Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012TN0012

    Processo T-12/12: Ação intentada em 12 de janeiro de 2012 — Laboratoires CTRS/Comissão Europeia

    JO C 58 de 25.2.2012, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 58/15


    Ação intentada em 12 de janeiro de 2012 — Laboratoires CTRS/Comissão Europeia

    (Processo T-12/12)

    2012/C 58/29

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: Laboratoires CTRS (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: K. Bacon, Barrister, M. Utges Manley, Solicitor, e M. Barnden, Solicitor)

    Demandada: Comissão Europeia

    Pedidos

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar, com base no artigo 265.o TFUE, que a recorrida se absteve ilegalmente de atuar, em violação do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1);

    a título subsidiário, anular a decisão da requerida de 5 de dezembro de 2011 que recusou a autorização de colocação no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004; e

    condenar a recorrida na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio da sua ação, a demandante invoca três fundamentos.

    1.

    Como primeiro fundamento alega, quanto à ação por omissão intentada com base no artigo 265.o TFUE, que a recusa em adotar uma decisão final sobre o pedido de aprovação para o Orphacol é contrário aos requisitos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 726/2004, o qual exige que seja adotada uma decisão definitiva num prazo especificado em conformidade com os resultados do procedimento da comitologia.

    2.

    Como segundo fundamento alega, quanto à ação de anulação intentada subsidiariamente com base no artigo 263.o TFUE, que ao adotar uma decisão que foi rejeitada pelo Comité Permanente e pelo Comité de Recurso no âmbito do procedimento da comitologia, a demandada violou o Regulamento (EU) n.o 182/2011 (2) e o Regulamento (CE) n.o 726/2004.

    3.

    Como terceiro fundamento alega, quanto à ação de anulação intentada subsidiariamente com base no artigo 263.o TFUE, que a decisão está, de qualquer maneira, viciada por erros fundamentais de direito na interpretação da Diretiva 2001/83/CE (na nova versão), (3) e vícios de fundamentação contrários ao artigo 296.o TFUE.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004 L 136, p. 1)

    (2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011 L 55, p. 13)

    (3)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001 L 311, p. 67)


    Top