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Document 62012CN0598
Case C-598/12: Action brought on 20 December 2012 — European Commission v Republic of Poland
Processo C-598/12: Ação intentada em 20 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia
Processo C-598/12: Ação intentada em 20 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia
JO C 79 de 16.3.2013, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/8 |
Ação intentada em 20 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-598/12)
2013/C 79/14
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, O. Beynet e K. Herrmann, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
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Declaração no sentido de que, não tendo adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do artigo 2.o, n.os 1, 22, 32 e 33, do artigo 3.o, n.os 7, 8 e 13, do artigo 6.o, n.os 1 e 3, dos artigos 9.o, 13.o, 14.o, 17.o a 23.o, 10.o e 11.o, 16.o, n.os 1 e 2, do artigo 26.o, n.o 2, alínea b), c) e d), terceiro e quarto períodos, dos artigos 29.o, 38.o, n.os 1 a 4, 39.o, n.os 1 a 4, e 40.o, n.os 1 a 3 e 5 a 7, e do anexo I, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (1) e, de qualquer modo, não tendo informado a Comissão a respeito da sua adoção, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o, n.o 1, da referida diretiva; |
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Condenação da República da Polónia, em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, numa sanção pecuniária compulsória diária de 84 378,24 euros a contar da data da prolação do acórdão no presente processo, por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2009/72/CE; |
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Condenação da República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da Diretiva 2009/72/CE expirou em 3 de março de 2011.
(1) JO L 211, p. 55.