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Document 62012CN0574

Processo C-574/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 7 de dezembro de 2012 — Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH)/Eurest Portugal — Sociedade Europeia de Restaurantes L da

JO C 79 de 16.3.2013, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 7 de dezembro de 2012 — Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH)/Eurest Portugal — Sociedade Europeia de Restaurantes Lda

(Processo C-574/12)

2013/C 79/09

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partigoes no processo principal

Recorrentes: Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH)

Recorrida: Eurest Portugal — Sociedade Europeia de Restaurantes Lda

Questões prejudiciais

1.

É compatível com a doutrina comunitária da contratação in house, que um hospital público adjudique, com dispensa do procedimento de formação previsto na lei para o respetivo contrato, a uma associação sem fins lucrativos, de que é associado e que tem por finalidade a realização de uma missão de serviço público na área da saúde, com vista à maior eficácia e eficiência dos seus associados, as prestações relativas à alimentação hospitalar de sua competência, assim transferindo para esta a responsabilidade das suas funções nesta área, se, nos termos estatutários, podem ser associados dessa associação não só entidades pertencentes ao setor público, mas também ao setor social, sendo que à data da adjudicação, as entidades do setor social eram 23 instituições particulares de solidariedade social (IPSS), todas sem fins lucrativos e entre elas misericórdias, num universo de 88 associados?

2.

Pode considerar-se que a entidade adjudicatária se encontra numa posição de sujeição decisória relativamente aos associados públicos, em termos de estes exercerem, isoladamente ou em conjunto, um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços se, nos termos estatutários, a entidade adjudicatária dever assegurar que a maioria dos direitos de voto pertença a associados que integrem e estejam sujeitos aos poderes de direção, superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo que o seu Conselho de Administração é também maioritariamente composto por associados públicos?

3.

Poder-se-á considerar verificado o requisito do «controlo análogo» à luz da doutrina comunitária da contratação in house, se nos termos estatutários, a entidade adjudicatária estiver sujeita aos poderes de tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete nomear o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração, homologar as deliberações da Assembleia Geral sobre a contração de empréstimos que impliquem um nível de endividamento líquido igual ou superior a 75 % dos capitais próprios apurados no exercício do ano transato, homologar as deliberações sobre as alterações dos Estatutos, homologar as deliberações da AG sobre a dissolução da entidade adjudicatária, bem como determinar o destino a dar aos seus bens, em caso de dissolução?

4.

O facto de a entidade adjudicatária ser uma organização de grande dimensão e complexa, que atua em todo o território português e tem como associados a generalidade dos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde, incluindo as maiores unidades hospitalares do País, com um volume de negócios de vendas previsto na ordem de 90 milhões de euros, com um negócio que envolve variadas e complexas áreas de atividade, com indicadores de atividade muito impressivos, com mais de 3 300 trabalhadores, participando em dois agrupamentos complementares de empresas e em duas sociedades comerciais, permite a qualificação das relações entre ela e os seus associados públicos, como mera contratação interna ou in house?

5.

O facto de a entidade adjudicatária poder, nos termos dos Estatutos prestar serviços, em regime de concorrência, a entidades públicas não associadas ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, (i) desde que não resulte daí qualquer prejuízo para os associados e seja vantajoso para estes e para a entidade adjudicatária, quer no plano económico, quer em matéria de enriquecimento e valorização tecnológica e (ii) desde que a prestação desses serviços não represente um volume de faturação superior a 20 % do seu volume global anual de negócios apurados no exercício económico anterior, permite considerar verificado o requisito da contratação in house, designadamente no que respeita ao requisito do «destino essencial da atividade» exigido pelo artigo 5o, no 2, b) do CCP? (1)

6.

Caso a resposta a qualquer das anteriores questões não seja, só por si, suficiente para se concluir pela verificação ou inverificação dos requisitos previstos no artigo 5o, no 2, do CCP, à luz da doutrina comunitária da contratação in house, a apreciação conjunta dessas respostas permite concluir pela existência desse tipo de contratação?


(1)  Código dos contratos públicos


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