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Document 62012CN0545

    Processo C-545/12: Ação intentada em 27 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República de Chipre

    JO C 32 de 2.2.2013, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 32/8


    Ação intentada em 27 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República de Chipre

    (Processo C-545/12)

    2013/C 32/11

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, J. Hottiaux e M. Konstantinidis, agentes)

    Demandada: República de Chipre

    Pedidos da demandante

    declarar que, não tendo aprovado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18) ou, de qualquer modo, não tendo comunicado todas as disposições em questão à Comissão, a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o dessa diretiva;

    ordenar à República de Chipre, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 6 504,96 euros por dia, a contar da data de publicação do acórdão do Tribunal de Justiça;

    condenar a República de Chipre nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE exige aos Estados-Membros que adotem e publiquem até 19 de janeiro de 2011 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às novas disposições introduzidas pela diretiva em causa nela enumeradas.

    A República de Chipre não transpôs totalmente para a sua ordem jurídica interna as disposições da diretiva. Em especial, a Comissão salienta que, no momento da propositura da ação, a República de Chipre não tinha transposto para a sua ordem interna o n.o 1 do artigo 1.o, o artigo 3.o, os n.os 1, 3 e 5 do artigo 7.o, o artigo 10.o, o artigo 15.o, bem como o ponto 2 do anexo I, o ponto 5.2 do anexo II, e os anexos IV, V e VI da diretiva.

    Por conseguinte, a Comissão considera que a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 3, TFUE.


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