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Document 62012CN0458

    Processo C-458/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trento (Itália) em 11 de outubro de 2012 — Lorenzo Amatori e o./Telecom Italia SpA, Shared Service Center Srl

    JO C 389 de 15.12.2012, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 389/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trento (Itália) em 11 de outubro de 2012 — Lorenzo Amatori e o./Telecom Italia SpA, Shared Service Center Srl

    (Processo C-458/12)

    2012/C 389/09

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale di Trento

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Lorenzo Amatori e o.

    Recorridos: Telecom Italia SpA e Shared Service Center Srl

    Questões prejudiciais

    1)

    A regulamentação da União Europeia em matéria de «transferência de partes de empresas» [em especial o artigo 1.o, n.o l, alíneas a) e b), conjugado com o artigo 3.o n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE (1) do Conselho, de 12 de março de 2001] opõe-se a uma disposição de direito nacional, como o artigo 2112.o, quinto parágrafo, do Código Civil, que permite que o cessionário suceda nos vínculos laborais do cedente sem necessidade de consentimento dos trabalhadores objeto da cessão, mesmo quando a parte da empresa objeto da transferência não seja uma entidade económica funcionalmente autónoma que já existia antes da transferência, suscetível de ser identificada como tal pelo cedente e pelo cessionário no momento da transferência?

    2)

    A regulamentação da União Europeia em matéria de «transferência de partes de empresas» [em especial o artigo 1.o, n.o l, alíneas a) e b), conjugado com o artigo 3.o n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001] opõe-se a uma disposição de direito nacional, como o artigo 2112.o, quinto parágrafo, do Código Civil, que permite que o cessionário suceda nos vínculos laborais do cedente sem necessidade de consentimento dos trabalhadores objeto da cessão, mesmo quando a empresa cedente tenha um enorme poder sobre a cessionária que se manifesta através de um estreito vinculo de dependência contratual e a partilha do risco comercial?


    (1)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, JO L 82, p. 16


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