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Document 62012CN0442

    Processo C-442/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de outubro de 2012 — Jan Sneller/DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV

    JO C 9 de 12.1.2013, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/30


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de outubro de 2012 — Jan Sneller/DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV

    (Processo C-442/12)

    2013/C 9/49

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: Jan Sneller

    Recorrida: DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 87/344/CEE (1) permite que um segurador da proteção jurídica que estabelece, nas suas apólices, que a assistência jurídica em processos judiciais ou administrativos é, em princípio, assegurada por trabalhadores do segurador, também estipule que os custos da assistência jurídica prestada por um advogado ou consultor jurídico livremente escolhido pelo segurado só serão abrangidos pela cobertura se o segurador entender que o patrocínio do processo deve ser atribuído a um consultor jurídico externo?

    2.

    Para a resposta à primeira questão é relevante saber se é ou não obrigatória a constituição de advogado no processo judicial ou administrativo em questão?


    (1)  Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de proteção jurídica (JO L 185, p. 77).


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