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Document 62012CN0440

Processo C-440/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de outubro de 2012 — Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (responsabilidade limitada)/Finanzamt Hamburg-Bergedorf

JO C 389 de 15.12.2012, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de outubro de 2012 — Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (responsabilidade limitada)/Finanzamt Hamburg-Bergedorf

(Processo C-440/12)

2012/C 389/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (responsabilidade limitada)

Recorrido: Finanzamt Hamburg-Bergedorf

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 401.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em conjugação com o seu artigo 135.o, n.o 1, alínea i), ser interpretado no sentido de que o IVA e o imposto especial nacional sobre jogos de azar só podem ser cobrados alternativamente e não cumulativamente?

2)

Apenas em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Caso decorra de disposições nacionais que os jogos de azar estão sujeitos a IVA e a um imposto especial, isto significa que não seja cobrado IVA ou que não seja cobrado o imposto especial, ou a decisão sobre a questão de saber qual dos dois impostos não é cobrado deve ser tomada de acordo com o direito nacional?

3)

Devem os artigos 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e 73.o da Diretiva 2006/112/CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição ou prática nacional segundo a qual, em caso de exploração de máquinas de jogo a dinheiro com possibilidade de prémio, o conteúdo da caixa («caixa contada eletronicamente») do aparelho é, após o decurso de um certo período, considerado o valor tributável?

4)

Apenas em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

Em vez da forma referida, como se determina o valor tributável?

5)

Devem os artigos 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e 73.o da Diretiva 2006/112/CE ser interpretados no sentido de que a cobrança do IVA pressupõe que o empresário possa repercutir o IVA no beneficiário da prestação? Eventualmente: o que se deve entender por «possibilidade de repercussão»? Faz parte da possibilidade de repercussão, em particular, a licitude de um aumento proporcional do preço dos bens ou serviços?

6)

Apenas no caso de, no que respeita à quinta questão, a licitude de um aumento do preço constituir um pressuposto:

Devem os artigos 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e 73.o da Diretiva 2006/112/CE ser interpretados no sentido de que as disposições que limitem a contrapartida a pagar por bens e serviços sujeitos a IVA devem ser aplicadas, para serem conformes ao direito da União, de forma a que não se considere que a contrapartida inclui o IVA, mas que é acrescida de IVA, mesmo que se trate de disposições nacionais que regulam a contrapartida cuja redação não prevê expressamente tal condição?

7)

Apenas em caso de resposta afirmativa à quinta questão, de resposta negativa à sexta questão e de resposta negativa à terceira questão:

Nesse caso, não deve ser cobrado IVA sobre a totalidade do volume de negócios das máquinas de jogo ou apenas sobre uma parte em relação à qual não é possível uma repercussão e como deve esta ser determinada — por exemplo com base nas operações em que não é possível aumentar as importâncias apostadas por jogada ou com base nas operações em relação às quais não é possível aumentar o conteúdo horário da caixa?

8)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional relativa a um tributo não harmonizado, nos termos da qual o IVA devido é imputado em valor idêntico nesse tributo?

9)

Apenas em caso de resposta afirmativa à oitava questão:

A imputação do IVA num tributo nacional não harmonizado tem como consequência que o IVA não possa ser cobrado em relação aos concorrentes das empresas sobre as quais recai esse tributo, concorrentes esses que, embora não estejam sujeitos a esse imposto, estão sujeitos a um imposto especial e em relação aos quais uma imputação deste tipo não está prevista?


(1)  JO L 347, p. 1.


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