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Document 62012CN0440
Case C-440/12: Reference for a preliminary ruling from the Finanzgericht Hamburg (Germany), lodged on 3 October 2012 — Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (with limited liability) v Finanzamt Hamburg-Bergedorf
Processo C-440/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de outubro de 2012 — Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (responsabilidade limitada)/Finanzamt Hamburg-Bergedorf
Processo C-440/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de outubro de 2012 — Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (responsabilidade limitada)/Finanzamt Hamburg-Bergedorf
JO C 389 de 15.12.2012, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de outubro de 2012 — Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (responsabilidade limitada)/Finanzamt Hamburg-Bergedorf
(Processo C-440/12)
2012/C 389/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (responsabilidade limitada)
Recorrido: Finanzamt Hamburg-Bergedorf
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 401.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em conjugação com o seu artigo 135.o, n.o 1, alínea i), ser interpretado no sentido de que o IVA e o imposto especial nacional sobre jogos de azar só podem ser cobrados alternativamente e não cumulativamente? |
2) |
Apenas em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Caso decorra de disposições nacionais que os jogos de azar estão sujeitos a IVA e a um imposto especial, isto significa que não seja cobrado IVA ou que não seja cobrado o imposto especial, ou a decisão sobre a questão de saber qual dos dois impostos não é cobrado deve ser tomada de acordo com o direito nacional? |
3) |
Devem os artigos 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e 73.o da Diretiva 2006/112/CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição ou prática nacional segundo a qual, em caso de exploração de máquinas de jogo a dinheiro com possibilidade de prémio, o conteúdo da caixa («caixa contada eletronicamente») do aparelho é, após o decurso de um certo período, considerado o valor tributável? |
4) |
Apenas em caso de resposta afirmativa à terceira questão: Em vez da forma referida, como se determina o valor tributável? |
5) |
Devem os artigos 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e 73.o da Diretiva 2006/112/CE ser interpretados no sentido de que a cobrança do IVA pressupõe que o empresário possa repercutir o IVA no beneficiário da prestação? Eventualmente: o que se deve entender por «possibilidade de repercussão»? Faz parte da possibilidade de repercussão, em particular, a licitude de um aumento proporcional do preço dos bens ou serviços? |
6) |
Apenas no caso de, no que respeita à quinta questão, a licitude de um aumento do preço constituir um pressuposto: Devem os artigos 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e 73.o da Diretiva 2006/112/CE ser interpretados no sentido de que as disposições que limitem a contrapartida a pagar por bens e serviços sujeitos a IVA devem ser aplicadas, para serem conformes ao direito da União, de forma a que não se considere que a contrapartida inclui o IVA, mas que é acrescida de IVA, mesmo que se trate de disposições nacionais que regulam a contrapartida cuja redação não prevê expressamente tal condição? |
7) |
Apenas em caso de resposta afirmativa à quinta questão, de resposta negativa à sexta questão e de resposta negativa à terceira questão: Nesse caso, não deve ser cobrado IVA sobre a totalidade do volume de negócios das máquinas de jogo ou apenas sobre uma parte em relação à qual não é possível uma repercussão e como deve esta ser determinada — por exemplo com base nas operações em que não é possível aumentar as importâncias apostadas por jogada ou com base nas operações em relação às quais não é possível aumentar o conteúdo horário da caixa? |
8) |
Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional relativa a um tributo não harmonizado, nos termos da qual o IVA devido é imputado em valor idêntico nesse tributo? |
9) |
Apenas em caso de resposta afirmativa à oitava questão: A imputação do IVA num tributo nacional não harmonizado tem como consequência que o IVA não possa ser cobrado em relação aos concorrentes das empresas sobre as quais recai esse tributo, concorrentes esses que, embora não estejam sujeitos a esse imposto, estão sujeitos a um imposto especial e em relação aos quais uma imputação deste tipo não está prevista? |
(1) JO L 347, p. 1.