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Document 62012CN0439

Processo C-439/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 2 de outubro de 2012 — Karin Gawelczyk/Generali Lebensversicherung AG

JO C 389 de 15.12.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 2 de outubro de 2012 — Karin Gawelczyk/Generali Lebensversicherung AG

(Processo C-439/12)

2012/C 389/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Karin Gawelczyk

Demandada e recorrida: Generali Lebensversicherung AG

Questões prejudiciais

Deve o artigo 15.o, n.o 1, primeiro período, da Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (segunda diretiva sobre o seguro de vida), atendendo ao artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida) ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o previsto no § 5a, n.o 2, quarto período, da Versicherungsvertragsgesetz (lei sobre os contratos de seguro), na redação da Drittes Gesetz zur Durchführung versicherungsrechtlicher Richtlinien des Rates der Europäischen Gemeinschaften (terceira lei de transposição das diretivas do Conselho das Comunidades Europeias em matéria de seguros), de 21 de julho de 1994 (terceira lei de transposição para a lei alemã sobre a supervisão da atividade seguradora, «VAG»), nos termos do qual o direito de renúncia ou de oposição caduca o mais tardar um ano após o pagamento do primeiro prémio de seguro, mesmo quando o tomador do seguro não tenha sido informado do direito de renúncia ou de oposição?


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