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Document 62012CN0399
Case C-399/12: Action brought on 28 August 2012 — Bundesrepublik Deutschland v Council of the European Union
Processo C-399/12: Recurso interposto em 28 de agosto de 2012 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia
Processo C-399/12: Recurso interposto em 28 de agosto de 2012 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia
JO C 343 de 10.11.2012, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 343/9 |
Recurso interposto em 28 de agosto de 2012 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia
(Processo C-399/12)
2012/C 343/11
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: N. Graf Vitzthum e T. Henze, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular a decisão do Conselho de 18 de junho de 2012 (1) |
— |
Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a República Federal da Alemanha impugna a decisão do Conselho, de 18 de junho de 2012, «que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia relativamente a determinadas resoluções a votar no âmbito da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)».
No entender do Governo Federal, esta decisão tem erradamente por fundamento jurídico processual o artigo 218.o, n.o 9, TFUE. Por um lado, o artigo 218.o, n.o 9, TFUE tem apenas por objeto o estabelecimento de posições da União em instâncias criadas por acordos internacionais e das quais a União é membro. Pelo contrário, o artigo 218.o, n.o 9, TFUE não é aplicável em matéria de representação dos Estados-Membros em instâncias de organizações internacionais das quais fazem exclusivamente parte os Estados-Membros em virtude de tratados internacionais que eles próprios concluíram. Por outro lado, o artigo 218.o, n.o 9, TFUE apenas abrange «atos que produzam efeitos jurídicos», isto é, atos de direito internacional vinculativos. As resoluções da OIV não são atos jurídicos dessa natureza.
Além disso, não se afigura existir qualquer outro fundamento jurídico processual para a decisão do Conselho.
(1) Documento do Conselho n.o 11436/12 «que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia relativamente a determinadas resoluções a votar no âmbito da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)».