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Document 62012CN0393

    Processo C-393/12 P: Recurso interposto em 24 de agosto de 2012 pelo Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de junho de 2012 no processo T-534/10, Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias/IHMI

    JO C 343 de 10.11.2012, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 343/8


    Recurso interposto em 24 de agosto de 2012 pelo Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de junho de 2012 no processo T-534/10, Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias/IHMI

    (Processo C-393/12 P)

    2012/C 343/09

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias (representantes: C. Milbradt e A. Schwarz, Rechtsanwältinnen)

    Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Pedidos do recorrente

    O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular o acórdão da Oitava Secção do Tribunal Geral da União Europeia, de 13 de junho de 2012 (T-534/10);

    Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as efetuadas no processo na Câmara de Recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recurso tem por objeto o acórdão da Oitava Secção do Tribunal Geral de 13 de junho de 2012, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 20 de setembro de 2010, relativa a um processo de oposição entre o Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias e a Garmo AG a respeito do pedido de registo da marca comunitária «Hellim».

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

     

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (a seguir «RMC») (1), na medida em que recusou, erradamente, a existência de uma semelhança visual e fonética entre os sinais «hellim» e «halloumi». O Tribunal Geral afirmou acertadamente que as primeiras letras das marcas são semelhantes, a sequência de letras «ll» e as últimas letras «i» e «m» (apesar de se encontrarem em ordem inversa). Todavia, deve considerar-se que não existe, em geral, qualquer semelhança no plano visual. Esta conclusão é contraditória. Ao afirmar a existência de uma certa semelhança entre as marcas controvertidas, o Tribunal Geral não pode concluir que não existe qualquer semelhança no plano visual.

     

    Por outro lado, o Tribunal Geral não examinou de forma pormenorizada o caráter distintivo da marca, apesar de ser necessário comprovar a existência de caráter distintivo, o que, no âmbito da apreciação do risco de confusão, teria desempenhado um papel decisivo. A este respeito, o Tribunal Geral orientou-se pela decisão da Câmara de Recurso e considerou, sem ter levado a cabo um exame mais detalhado, que a marca é descritiva de um queijo proveniente de uma determinada região de Chipre. Assim, esta questão é crucial. Uma vez que as particularidades de uma marca coletiva consistem, precisamente, no facto de, em determinada medida, poderem ser feitas exceções à proibição do registo de elementos descritivos de uma marca, a argumentação do Tribunal Geral conduz indiretamente à conclusão de que uma marca coletiva tem, automaticamente, um caráter distintivo escasso. Esta conclusão é incompatível com o artigo 66.o do RMC. Apesar de «Halloumi» ser uma marca coletiva, este facto nada revela sobre o caráter distintivo da marca. Este deveria ter sido examinado de forma separada e pormenorizada. Halloumi é o nome de um queijo especialmente produzido nesta coletividade e não uma denominação descritiva geral de queijos, queijos moles ou similares. Halloumi não é, portanto, comparável com «Mozzarella», por exemplo.

     

    Por fim, a conclusão do Tribunal Geral de negar a existência de qualquer semelhança visual ou fonética, apesar dos aspetos em comum reconhecidos, bem como a fundamentação de que o caráter distintivo da marca é escasso sem ter efetuado uma apreciação pormenorizada, conduziu a uma apreciação e a uma rejeição erradas do risco de confusão.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada), JO L 78, p. 1.


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