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Document 62012CN0390

    Processo C-390/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängigen Verwaltungssenats des Landes Oberösterreich (Áustria) em 20 de agosto de 2012 — Robert Pfleger e o.

    JO C 343 de 10.11.2012, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 343/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängigen Verwaltungssenats des Landes Oberösterreich (Áustria) em 20 de agosto de 2012 — Robert Pfleger e o.

    (Processo C-390/12)

    2012/C 343/07

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Unabhängigen Verwaltungssenats des Landes Oberösterreich

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Robert Pfleger, Autoart a.s., Mladen Vucicevic, Maroxx Software GmbH, Hans-Jörg Zehetner

    Questões prejudiciais

    1.

    O princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 56.o TFUE e nos artigos 15.o a 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais opõe-se a uma legislação nacional como a das disposições relevantes nos processos principais, §§ 3 a 5 e §§ 14 e 21 GSpG, que sujeita a autorização da organização de jogos de fortuna e azar com máquinas automáticas à condição de ter sido atribuída uma licença prévia — sob pena de aplicação de sanções penais ou de intervenção direta —, apenas disponível em número reduzido, apesar de, até à data — tanto quanto se sabe — o Estado não ter provado em nenhum processo judicial ou procedimento administrativo que a criminalidade e/ou a dependência dos jogos de fortuna e azar associadas aos mesmos constituem efetivamente um problema grave que não pode ser resolvido através de uma expansão controlada das atividades de jogo de fortuna e azar permitidas a muitos operadores individuais, mas apenas através de uma expansão controlada, associada a uma publicidade moderada, por parte de um monopolista (ou de um pequeno número de oligopolistas)?

    2.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão: o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 56.o TFUE e nos artigos 15.o a 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais opõe-se a uma legislação nacional como a dos §§ 52 a 54 GSpG, § 56a GSpG e § 168 StGB, nos termos da qual, em virtude de definições legais imprecisas, se prevê uma criminalização quase completa, sob diversas formas, de qualquer pessoa (como meros distribuidores, proprietários ou locadores de máquinas de jogo), mesmo que essa pessoa intervenha apenas à distância (incluindo pessoas residentes noutros Estados-Membros da União Europeia)?

    3.

    Caso a resposta à segunda questão também seja negativa: as exigências decorrentes da democracia e do Estado de direito, nas quais o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais manifestamente se baseia, e/ou o princípio da equidade e da efetividade do acesso à justiça previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e/ou o dever de transparência previsto no artigo 56.o TFUE e/ou a proibição de ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito prevista no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais, opõem-se a uma legislação nacional como a dos §§ 52 a 54 GSpG, § 56a GSpG e § 168 StGB, cuja delimitação, na falta de uma disposição legal inequívoca, é dificilmente previsível e expectável ex ante para os cidadãos, e só pode, em cada caso específico, ser efetuada por meio de um processo formal dispendioso, ao qual se associam, porém, importantes diferenças relativas à competência (autoridade administrativa ou tribunal), ao poder de intervenção, à estigmatização associada ao mesmo e à posição processual (por exemplo, inversão do ónus da prova)?

    4.

    Em caso de resposta afirmativa a uma destas três primeiras questões: o artigo 56.o TFUE e/ou os artigos 15.o a 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais e/ou o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais opõem-se a que seja aplicada uma sanção a pessoas que apresentem uma relação direta com uma máquina de jogo nos termos descritos no § 2, n.o 1, ponto 1, e § 2, n.o 2, GSpG e/ou a uma apreensão ou a um confisco destas máquinas e/ou a um encerramento total da empresa dessas pessoas?


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