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Document 62012CN0388
Case C-388/12: Reference for a preliminary ruling from the Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Italy), lodged on 16 August 2012 — Comune di Ancona v Regione Marche
Processo C-388/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 16 de agosto de 2012 — Comune di Ancona/Regione Marche
Processo C-388/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 16 de agosto de 2012 — Comune di Ancona/Regione Marche
JO C 319 de 20.10.2012, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 16 de agosto de 2012 — Comune di Ancona/Regione Marche
(Processo C-388/12)
2012/C 319/06
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche
Partes no processo principal
Recorrente: Comune di Ancona
Recorrida: Regione Marche
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento CE n.o 1260/1999 (1), ser interpretado no sentido de que só depois de se ter verificado se a obra sofreu alguma alteração relevante se pode proceder à avaliação quanto ao facto de não resultarem da adjudicação entradas relevantes para o concedente e benefícios indevidos para o concessionário? No caso de resposta afirmativa à questão 1),
No caso de resposta negativa à questão 1),
|
2. |
Deve o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1260/1999, ser interpretado no sentido de que o facto de se concluir que da adjudicação da gestão a terceiros não resultam entradas líquidas significativas ou posições de benefício indevido a favor de uma empresa ou de uma coletividade pública constitui uma fase lógica e juridicamente subsequente à questão prejudicial (isto é, a obrigação de cumprimento dos procedimentos nos concursos públicos) ou a existência da obrigação de lançar um concurso deve ser verificada tendo igualmente em conta as condições concretas do vínculo de concessão? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1).