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Document 62012CN0388

    Processo C-388/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 16 de agosto de 2012 — Comune di Ancona/Regione Marche

    JO C 319 de 20.10.2012, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 319/4


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Itália) em 16 de agosto de 2012 — Comune di Ancona/Regione Marche

    (Processo C-388/12)

    2012/C 319/06

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche

    Partes no processo principal

    Recorrente: Comune di Ancona

    Recorrida: Regione Marche

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento CE n.o 1260/1999 (1), ser interpretado no sentido de que só depois de se ter verificado se a obra sofreu alguma alteração relevante se pode proceder à avaliação quanto ao facto de não resultarem da adjudicação entradas relevantes para o concedente e benefícios indevidos para o concessionário?

    No caso de resposta afirmativa à questão 1),

    a)

    refere-se esse artigo apenas a alterações físicas — no sentido de a obra realizada não estar conforme com a que foi indicada no projeto elegível para financiamento — ou, igualmente, a alterações funcionais e, nesta situação, existe uma alteração substancial no caso de a obra ser utilizada «também» — mas não principalmente — para atividades diferentes das previstas no anúncio e/ou no pedido de participação no anúncio?

    No caso de resposta negativa à questão 1),

    b)

    aplica-se esse artigo apenas à fase de realização das obras ou a obrigação [de] observância das regras do concurso público mantém-se relativamente à adjudicação da gestão, nos casos em que o financiamento público é utilizado para a execução de obras suscetíveis de uma gestão economicamente relevante?

    2.

    Deve o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1260/1999, ser interpretado no sentido de que o facto de se concluir que da adjudicação da gestão a terceiros não resultam entradas líquidas significativas ou posições de benefício indevido a favor de uma empresa ou de uma coletividade pública constitui uma fase lógica e juridicamente subsequente à questão prejudicial (isto é, a obrigação de cumprimento dos procedimentos nos concursos públicos) ou a existência da obrigação de lançar um concurso deve ser verificada tendo igualmente em conta as condições concretas do vínculo de concessão?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1).


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