EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CN0381

Processo C-381/12 P: Recurso interposto em 9 de agosto de 2012 por I Marchi Italiani Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 28 de junho de 2012 , no processo T-133/09, I Marchi Italiani e Bsile/IHMI — Osra

JO C 303 de 6.10.2012, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/20


Recurso interposto em 9 de agosto de 2012 por I Marchi Italiani Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 28 de junho de 2012, no processo T-133/09, I Marchi Italiani e Bsile/IHMI — Osra

(Processo C-381/12 P)

2012/C 303/35

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: I Marchi Italiani Srl (representantes: L. Militerni e G. Militerni, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Osra SA

Pedidos da recorrente

Anular parcialmente a decisão do Tribunal Geral da União Europeia, na medida em que o referido Tribunal negou provimento ao recurso interposto por I Marchi Italiani s.r.l. e a condenou no pagamento das despesas, com exceção das relativas aos pedidos a que renunciou;

Julgar parcialmente procedentes os pedidos apresentados em primeira instância e, por conseguinte, anular a decisão proferida pela Segunda Câmara de Recurso em 9 de janeiro de 2009, notificada à parte ora recorrente em 30 de janeiro de 2009, no processo R 502/2008, entre I Marchi Italiani S.r.l. e Osra SA, que confirmou a decisão da Divisão de Anulação, que julgou procedente o pedido de prescrição e a declaração de nulidade da marca «B António Basile 1952», na sequência do recurso interposto pela OSRA SA;

Condenar o IHMI no pagamento de despesas, justa procuradoria e honorários, nos termos legais.

Fundamentos e principais argumentos

A constestação da sociedade I Marchi Italiani s.r.l. assenta nos seguintes três fundamentos:

1.

Violação do artigo 135.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro, tendo julgado inadmissíveis os documentos apresentados pela recorrente, sem que fosse necessário examinar o seu valor probatório, tendo julgado inadmissíveis os argumentos relativos ao prestígio da marca impugnada e ao princípio da boa fé.

2.

Violação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 (1) (atual artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (2)), na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro, tendo declarado que transcorreram menos de cinco anos entre a data do registo da marca e a data da apresentação do pedido de declaração de nulidade e que, portanto, é irrelevante a data da apresentação do pedido de registo da marca comunitária.

3.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro tendo considerado que existia semelhança entre as marcas em conflito e tendo, por isso, aplicado erroneamente estas disposições, tendo concluído que existia um risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 207/2009, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


Top