Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CN0356

    Processo C-356/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 27 de julho de 2012 — Wolfgang Glatzel/Freistaat Bayern

    JO C 9 de 12.1.2013, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 27 de julho de 2012 — Wolfgang Glatzel/Freistaat Bayern

    (Processo C-356/12)

    2013/C 9/41

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Wolfgang Glatzel

    Recorrido: Freistaat Bayern

    Questão prejudicial

    Ao exigir dos candidatos à emissão de uma carta de condução para veículos das categorias C1 e C1E uma acuidade visual mínima de 0,1 no «pior olho» mesmo quando estas pessoas possuem uma acuidade visual binocular e dispõem em ambos os olhos de um campo visual normal — sem que se preveja a hipótese de alguma exceção —, o ponto 6.4 do anexo III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113 da Comissão, de 25 de agosto de 2009 (2), é compatível com o artigo 20.o, o artigo 21.o, n.o 1, e o artigo 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?


    (1)  JO L 403, p. 18

    (2)  JO L 223, p. 31


    Top