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Document 62012CN0338

    Processo C-338/12 P: Recurso interposto em 16 de julho de 2012 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de maio de 2012 no processo T-331/10 Yoshida Metal Industry Co. Ltd/Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 295 de 29.9.2012, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 295/19


    Recurso interposto em 16 de julho de 2012 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de maio de 2012 no processo T-331/10 Yoshida Metal Industry Co. Ltd/Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-338/12 P)

    2012/C 295/34

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

    Outras partes no processo: Yoshida Metal Industry Co. Ltd e Pi-Design AG, Bodum France, Bodum Logistics A/S

    Pedidos do recorrente

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    conceder provimento ao recurso na integralidade

    anular o acórdão recorrido

    condenar a Yoshida Metal Industry Co. Ltd nas despesas efetuadas pelo Instituto

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente alega que Tribunal Geral se absteve de aduzir os fundamentos que assentam o acórdão recorrido, na medida em que não examinou o argumento do Instituto referido no n.o 18 do acórdão recorrido.

    O recorrente também alega que o Tribunal Geral violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento sobre a marca comunitária. Deveria ter concluído que um sinal bidimensional pode, não apenas, ser aplicado num objeto tridimensional, mas ainda incorporado no mesmo. A aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), exige, pois que se tenham em conta todas as maneiras possíveis através das quais se consiga que, na data do requerimento, o sinal em questão seja incorporado num objeto tridimensional. O Tribunal Geral desvirtuou a prova quando concluiu que a Câmara de Recurso tinha baseado o seu exame exclusivamente nos bens realmente comercializados. Na verdade, a Câmara de Recurso esclareceu que as suas conclusões se basearam sobretudo nas patentes apresentadas pela Pi-Design. Em todo o caso, a referência a elementos adicionais, inclusive patentes e bens realmente comercializados, não deve ser interdita quando estes elementos corroborem a conclusão de que as características do sinal impugnado, conforme requerido, são suscetíveis de atingir um resultado técnico quando incorporado num objeto tridimensional. Esta é a única abordagem adequada de modo a preservar a segurança jurídica e o interesse público subjacentes ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento sobre a marca comunitária.


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