EUR-Lex Acces la dreptul Uniunii Europene

Înapoi la prima pagină EUR-Lex

Acest document este un extras de pe site-ul EUR-Lex

Document 62012CN0263

Processo C-263/12: Ação intentada em 25 de maio de 2012 — Comissão Europeia/República Helénica

JO C 217 de 21.7.2012, p. 13-14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/13


Ação intentada em 25 de maio de 2012 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-263/12)

2012/C 217/30

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e B. Stromsky

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo tomado, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio C 48/08 (ex NN 61/08) executado pela Grécia a favor da Ellinikós Chrysós SA, considerado ilegal e não compatível com o mercado interno, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011 [notificada com o número C(2011) 1006], ou, em qualquer caso, não tendo informado suficientemente a Comissão das medidas tomadas para a aplicação desse artigo, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da referida decisão, e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Em 23 de fevereiro de 2011, a Comissão decidiu que o auxílio de Estado no montante de 15, 34 milhões de euros, concedido ilegalmente pela Grécia a favor da Ellinikós Chrysós SA em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, com a venda de activos e de terrenos a um preço inferior ao seu valor e a isenção de pagamento das taxas respectivas com o objectivo de proteger o emprego e o ambiente, e de criar um incentivo para os potenciais adquirentes das Miniere Cassandra, é incompatível com o mercado interno (1). Na mesma decisão, a Comissão requereu à República Helénica que recuperasse do beneficiário o referido auxílio, acrescido dos respectivos juros. Além disso, a República Helénica tem o dever de informar a Comissão das medidas tomadas para dar execução à referida decisão.

2.

A República Helénica requereu uma prorrogação do prazo de dois meses que lhe tinha sido fixado para transmitir as informações, prorrogação não concedida pela Comissão, por falta de justificação.

3.

Em 19 de maio de 2011 e em 14 de julho de 2011, apesar de a Comissão ter notificado a República Helénica, não lhe foram comunicadas as medidas tomadas para aplicar a sua decisão no prazo fixado.

4.

Em 8 de maio de 2012, as autoridades gregas enviaram à Comissão a carta, de 25 de abril de 2012 em que exigiam à sociedade Ellinikós Chrysós S.A. a restituição do auxílio de Estado em causa, no prazo de 30 dias. Todavia, a Comissão salienta que a referida carta não indica o valor a recuperar. Importa observar que, embora o montante principal do auxílio de Estado tivesse sido calculado pela Comissão, as autoridades gregas não calcularam o montante dos juros, como deveriam ter feito, e não o mencionaram no pedido dirigido à sociedade. De todo o modo, esta primeira reação das autoridades gregas verificou-se 14 meses depois da decisão da Comissão e, desde então, esta não recebeu qualquer informação relativamente à recuperação do auxílio de Estado controvertido.


(1)  Artigo 1.o da Decisão da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 48/08 (ex NN 61/08) executado pela Grécia aplicou a favor da Ellinikós Chrysós SA.


Sus