Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CN0167

Processo C-167/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Employment Tribunal Newcastle upon Tyne (Reino Unido) em 3 de abril de 2012 — C.D./S.T.

JO C 194 de 30.6.2012, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Employment Tribunal Newcastle upon Tyne (Reino Unido) em 3 de abril de 2012 — C.D./S.T.

(Processo C-167/12)

2012/C 194/15

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Employment Tribunal Newcastle upon Tyne

Partes no processo principal

Recorrente: C.D.

Recorrido: S.T.

Questões prejudiciais

Em cada uma das seguintes questões:

a)

A frase «a mãe intencional que tem um filho através de um contrato de maternidade de substituição» refere-se às situações em que a mãe intencional em causa é uma trabalhadora e não esteve, em momento algum, grávida, nem deu à luz a criança em questão.

b)

A frase «mãe de substituição» refere-se às situações em que uma mulher esteve grávida e deu à luz uma criança por conta da mãe intencional.

1.

O artigo 1.o, n.o 1 e/ou o artigo 2.o, alínea c) e/ou o artigo 8.o, n.o 1 e/ou o artigo 11.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva 92/85/CEE (1), relativa às trabalhadoras grávidas, conferem a uma mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição o direito de beneficiar de licença de maternidade?

2.

A Diretiva 92/85/CEE, relativa às trabalhadoras grávidas, confere a uma mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição o direito de beneficiar de licença de maternidade, quando a mãe intencional:

a)

pode amamentar após o parto e/ou

b)

amamenta após o parto?

3.

O facto de a entidade empregadora recusar conceder uma licença de maternidade a uma mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição constitui uma violação do artigo 14.o, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e/ou b) e/ou o artigo 2.o, n.o 2, alínea c) da Diretiva 2006/54/CE (2), relativa à igualdade de tratamento?

4.

Dada a relação entre a trabalhadora e a mãe de substituição da criança, o facto de recusar conceder a licença de maternidade à mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição pode constituir uma violação do artigo 14.o, interpretado em conjugação com os artigos 2.o, n.o 1, alíneas a) e/ou b) e/ou 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE, relativa à igualdade de tratamento?

5.

Dada a relação entre a trabalhadora e a mãe de substituição da criança, o facto de reservar um tratamento menos favorável à mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição pode constituir uma violação do artigo 14.o, interpretado em conjugação com os artigos 2.o, n.o 1, alíneas a) e/ou b) e/ou 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE, relativa à igualdade de tratamento?

6.

Em caso de resposta afirmativa à questão 4, o estatuto de mãe intencional é suficiente para lhe conferir o direito a licença de maternidade, com base na sua relação com a mãe de substituição?

7.

Em caso de resposta afirmativa a qualquer uma das questões 1, 2, 3 e 4:

7.1

A Diretiva 92/85/CEE, relativa às trabalhadoras grávidas, tem, nos aspetos aqui relevantes, efeito direto; e

7.2

A Diretiva 2006/54/CE, relativa à igualdade de tratamento tem, nos aspetos aqui relevantes, efeito direto?


(1)  Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) JO L 348, p. 1

(2)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) JO L 204, p. 23


Top