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Document 62012CN0097

Processo C-97/12 P: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 por Louis Vuitton Malletier do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de dezembro de 2011 no processo T-237/10, Louis Vuitton Malletier/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Friis Group International ApS

JO C 126 de 28.4.2012, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 126/8


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2012 por Louis Vuitton Malletier do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de dezembro de 2011 no processo T-237/10, Louis Vuitton Malletier/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Friis Group International ApS

(Processo C-97/12 P)

2012/C 126/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Louis Vuitton Malletier (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, M. Boletto, E. Gavuzzi, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Friis Group International ApS

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido na medida em que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a decisão impugnada e, em consequência, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso na medida em que declarou nulo o registo da marca comunitária (figurativa) n.o 3693116 para «aparelhos e instrumentos ópticos incluindo óculos, óculos de sol e estojos para óculos» da classe 9, «guarda-jóias em metais preciosos, suas ligas ou em plaqué» da classe 14 e «sacos de viagem, estojos de viagem (marroquinaria), malas e maletas de viagem, porta-fatos para viagem, estojos destinados a conter artigos de “toilette” ditos “vanity cases”, mochilas, sacos a tiracolo, malas de mão, pastas de executivo, porta-documentos e pastas em couro, estojos, carteiras, bolsas, estojos para chaves, porta-cartões» da classe 18;

Condenar o IHMI no pagamento das despesas efetuadas por Louis Vuitton Malletier S.A. nestes processos;

Condenar a Friis Group International Aps no pagamento das despesas efetuadas por Louis Vuitton Malletier S.A. nestes processos.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa demonstrar que o Tribunal Geral violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária (1), ao considerar que o motivo absoluto de recusa previsto nesta disposição é aplicável ao registo da marca comunitária (figurativa) n.o 3693116 (designada «FERMOIR S») relativamente a todos os produtos que abrange das classes 9, 14 e 18, com exceção de «jóias, incluindo anéis, porta-chaves, fivelas e brincos, botões de punho, pulseiras, berloques, broches, colares, alfinetes de gravata, ornamentos, medalhões; relojoaria e instrumentos e aparelhos cronométricos, incluindo relógios, caixas de relógios, despertadores; quebra-nozes em metais preciosos, suas ligas ou em plaqué, candelabros em metais preciosos, suas ligas ou em plaqué» da classe 14 e «couro e imitações de couro» e «chapéus-de-chuva» da classe 18.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao aplicar a jurisprudência sobre marcas tridimensionais ao presente caso (pelo menos no que se refere à maioria dos produtos abrangidos pela marca contestada) e, por conseguinte, ao exigir, como padrão legal para o caráter distintivo, que a marca «FERMOIR S»«divirja de forma significativa da norma ou dos costumes do setor», o que constitui um limiar superior ao limiar geral (isto é, o «nível mínimo de caráter distintivo»).

De facto, decorre claramente da jurisprudência que, para aplicação do limiar de «divergência significativa», originalmente delineado apenas para marcas de formato tridimensional, o sinal pertinente deve estar inequivocamente relacionado com os produtos em causa, isto é, esse sinal deve consistir, e ser percebido pelos consumidos, como uma representação fiel do produto global ou de um dos seus componentes principais, imediatamente identificável como tal.

Contrariamente, o Tribunal Geral considerou que qualquer sinal que representa a forma de uma parte de um produto está sujeito aos princípios estabelecidos em relação a marcas tridimensionais, a menos que seja absolutamente impossível percecionar, em termos concetuais, esse sinal como uma parte dos produtos que designa. Em resultado, em vez de perguntar se a marca em causa poderia ser percebida pelo público como uma parte essencial dos produtos que designa, o Tribunal Geral limitou-se a apurar se esta marca poderia, teoricamente, ser usada como uma fechadura para produtos das classes 9, 14 e 18.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao apreciar a validade da marca contestada com referência aos produtos que considerou adequados para conter uma fechadura, violando as regras relativas ao ónus da prova e desvirtuando o sentido claro dos elementos de prova.

Em particular, o Tribunal Geral não teve em consideração a presunção de validade conferida aos registos de marca comunitária, ao exigir que a recorrente «fornecesse informação específica e fundamentada para demonstrar que a marca pedida tinha carácter distintivo intrínseco», afastando, desta forma, o ônus que impende sobre a Friis de provar a nulidade da marca contestada.

Pelos fundamentos acima expostos, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido, na medida em que confirmou parcialmente a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 24 de fevereiro de 2010, no processo R 1590/2008-1, que tinha declarado a nulidade da marca contestada para os produtos abrangidos das classes 9, 14 e 18.


(1)  JO L 11, p. 1


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