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Document 62012CN0096

Processo C-96/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) em 22 de março de 2012 — Domingos Freitas e Maria Adília Monteiro Pinto/Companhia de Seguros Allianz Portugal SA

JO C 138 de 12.5.2012, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) em 22 de março de 2012 — Domingos Freitas e Maria Adília Monteiro Pinto/Companhia de Seguros Allianz Portugal SA

(Processo C-96/12)

(2012/C 138/06)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Guimarães

Partes no processo principal

Recorrente: Domingos Freitas e Maria Adília Monteiro Pinto

Recorrida: Companhia de Seguros Allianz Portugal SA

Questão prejudicial

Em acidente de viação em que intervenham um veículo automóvel e uma bicicleta conduzida por um menor e do qual resultem, para o condutor da bicicleta, danos pessoais e materiais, a exclusão ou redução da indemnização por tais danos quando o evento danoso seja imputável a conduta do ciclista, é ou não contrária ao direito comunitário, particularmente aos artigos 3o no1 da primeira diretiva (72/166/CEE) (1), 2o no1 da segunda diretiva (84/5/CEE) (2) e 1o-A da terceira diretiva (90/232/CEE) (3) inserida pelo artigo 4o da quinta diretiva (2005/14/CE) (4), (todas relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de automóveis), considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades no que concerne às circunstâncias em pode ser limitada a indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade automóvel?


(1)  Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

JO L 103, p. 1 — EE 13 F 2 p. 113

(2)  Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis

JO 1984, L 8, p. 17 — EE 13 F 15 p. 244

(3)  Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis

JO L 129, p. 33

(4)  Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

JO L 149, p. 14


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