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Document 62012CN0096
Case C-96/12: Reference for a preliminary ruling from the Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) lodged on 22 February 2012 — Domingos Freitas and Maria Adília Monteiro Pinto v Companhia de Seguros Allianz Portugal SA
Processo C-96/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) em 22 de março de 2012 — Domingos Freitas e Maria Adília Monteiro Pinto/Companhia de Seguros Allianz Portugal SA
Processo C-96/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) em 22 de março de 2012 — Domingos Freitas e Maria Adília Monteiro Pinto/Companhia de Seguros Allianz Portugal SA
JO C 138 de 12.5.2012, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) em 22 de março de 2012 — Domingos Freitas e Maria Adília Monteiro Pinto/Companhia de Seguros Allianz Portugal SA
(Processo C-96/12)
(2012/C 138/06)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Guimarães
Partes no processo principal
Recorrente: Domingos Freitas e Maria Adília Monteiro Pinto
Recorrida: Companhia de Seguros Allianz Portugal SA
Questão prejudicial
Em acidente de viação em que intervenham um veículo automóvel e uma bicicleta conduzida por um menor e do qual resultem, para o condutor da bicicleta, danos pessoais e materiais, a exclusão ou redução da indemnização por tais danos quando o evento danoso seja imputável a conduta do ciclista, é ou não contrária ao direito comunitário, particularmente aos artigos 3o no1 da primeira diretiva (72/166/CEE) (1), 2o no1 da segunda diretiva (84/5/CEE) (2) e 1o-A da terceira diretiva (90/232/CEE) (3) inserida pelo artigo 4o da quinta diretiva (2005/14/CE) (4), (todas relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de automóveis), considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades no que concerne às circunstâncias em pode ser limitada a indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade automóvel?
(1) Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade
JO L 103, p. 1 — EE 13 F 2 p. 113
(2) Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis
JO 1984, L 8, p. 17 — EE 13 F 15 p. 244
(3) Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis
JO L 129, p. 33
(4) Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis
JO L 149, p. 14