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Document 62012CN0006

    Processo C-6/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 3 de janeiro de 2012 — P Oy

    JO C 58 de 25.2.2012, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 58/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 3 de janeiro de 2012 — P Oy

    (Processo C-6/12)

    2012/C 58/09

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein hallinto-oikeus

    Partes no processo principal

    Recorrente: P Oy

    Outra parte no processo: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

    Questões prejudiciais

    1.

    O critério da seletividade constante do artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado, no que respeita a um procedimento de autorização como o do § 122, n.o 3, da lei finlandesa relativa ao imposto sobre o rendimento, no sentido de que se opõe a que seja autorizada a dedução dos prejuízos em caso de alteração da estrutura acionista, quando não é respeitado, nesse âmbito, o procedimento do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE?

    2.

    No âmbito da interpretação do critério da seletividade, e em particular na determinação do grupo de referência, deve-se tomar por base a regra geral expressa nos §§ 117 e 119 da lei finlandesa relativa ao imposto sobre o rendimento, nos termos da qual uma sociedade pode deduzir os prejuízos apurados, ou a interpretação do critério da seletividade deve basear-se nas disposições relativas à alteração da estrutura acionista?

    3.

    Caso se considere que, em princípio, está preenchido o critério da seletividade constante do artigo 107.o TFUE, uma norma como o § 122, n.o 3, da lei finlandesa relativa ao imposto sobre o rendimento pode ser considerada justificada por se tratar de um mecanismo inerente ao sistema fiscal e que é, por exemplo, imprescindível para impedir evasões fiscais?

    4.

    Que importância deve ser atribuída ao alcance da margem de apreciação das autoridades, para efeitos da avaliação da questão de saber se se verifica um eventual motivo justificativo e se está em causa um mecanismo inerente ao sistema fiscal? É exigido, em relação ao mecanismo inerente ao sistema fiscal, que a autoridade que aplique a lei não disponha de qualquer poder discricionário e que os pressupostos para a aplicação da exceção estejam claramente definidos na lei?


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