Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CJ0583

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de abril de 2014.
    Sintax Trading OÜ contra Maksu‑ ja Tolliamet.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus.
    Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1383/2003 — Medidas que visam impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafação e de mercadorias‑pirata — Artigo 13.°, n.° 1 — Competência das autoridades aduaneiras para declarar a violação de um direito de propriedade intelectual.
    Processo C‑583/12.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:244

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    9 de abril de 2014 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1383/2003 — Medidas que visam impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafação e de mercadorias‑pirata — Artigo 13.o, n.o 1 — Competência das autoridades aduaneiras para declarar a violação de um direito de propriedade intelectual»

    No processo C‑583/12,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Riigikohus (Estónia), por decisão de 5 de dezembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2012, no processo

    Sintax Trading OÜ

    contra

    Maksu‑ ja Tolliamet,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis, J.‑C. Bonichot (relator) e A. Arabadjiev, juízes,

    advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Governo estónio, por N. Grünberg e M. Linntam, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e E. Randvere, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de janeiro de 2014,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196, p. 7).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sintax Trading OÜ (a seguir «Sintax Trading») à Maksu‑ ja Tolliamet (Autoridade Tributária e Aduaneira, a seguir «autoridade aduaneira»), a propósito da recusa por parte desta última em autorizar a saída de mercadorias retidas por suspeita de violarem um direito de propriedade intelectual, apesar de o titular desse direito não ter dado início ao processo destinado a determinar se tinha havido violação de tal direito.

    Quadro jurídico

    Direito internacional

    3

    O Acordo sobre os aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio consta do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1, a seguir «Acordo ADPIC»).

    4

    A parte III do Acordo ADPIC inclui, designadamente, o artigo 41.o, n.os 1 a 4, que dispõe:

    «1.   Os membros velarão por que a sua legislação preveja processos de aplicação efetiva conforme especificado na presente parte de modo a permitir uma ação eficaz contra qualquer ato de infração dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente acordo, incluindo medidas corretivas expeditas destinadas a impedir infrações e medidas corretivas que constituam um dissuasivo de novas infrações. Esses processos serão aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a oferecer salvaguardas contra qualquer utilização abusiva.

    2.   Os processos destinados a assegurar uma aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual serão leais e equitativos. Esses processos não serão desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicarão prazos não razoáveis ou atrasos injustificados.

    3.   As decisões quanto ao fundo de uma causa serão preferencialmente apresentadas por escrito e fundamentadas. Essas decisões serão postas à disposição pelo menos das partes no processo sem atrasos indevidos. As decisões quanto ao fundo de uma causa basear‑se‑ão exclusivamente em elementos de prova relativamente aos quais tenha sido dada às partes a possibilidade de serem ouvidas.

    4.   As partes num processo terão a possibilidade de pedir a revisão por uma instância judicial das decisões administrativas finais e, sem prejuízo da lei reguladora da competência de um membro em função da importância da causa, pelo menos dos aspetos de direito das decisões judiciais iniciais quanto ao mérito […]»

    5

    O artigo 42.o desse acordo prevê:

    «Os membros velarão por que os titulares de direitos […] tenham acesso a processos judiciais civis para efeitos de aplicação efetiva de qualquer direito de propriedade intelectual abrangido pelo presente acordo. […]»

    6

    O artigo 49.o do referido acordo, sob a epígrafe «Processos administrativos», tem a seguinte redação:

    «Na medida em que uma medida corretiva de caráter civil possa ser ordenada na sequência de processos administrativos quanto ao fundo de uma causa, esses processos deverão obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados na presente secção.»

    7

    Segundo o artigo 51.o do mesmo acordo, sob a epígrafe «Suspensão da introdução em livre circulação por parte das autoridades aduaneiras»:

    «Os membros adotarão, em conformidade com as disposições abaixo estabelecidas, processos […] que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer a importação de mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação ou de mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor […], apresentar às autoridades administrativas ou judiciais competentes um pedido escrito com vista à suspensão da introdução em livre circulação dessas mercadorias por parte das autoridades aduaneiras. […]»

    8

    Sob a epígrafe «Notificação da suspensão», o artigo 54.o do Acordo ADPIC dispõe:

    «O importador e o requerente serão prontamente notificados da suspensão da introdução em livre circulação das mercadorias nos termos do artigo 51.o»

    9

    O artigo 55.o desse acordo, sob a epígrafe «Duração da suspensão», tem a seguinte redação:

    «Se, num prazo não superior a 10 dias úteis a contar da data em que o requerente foi notificado da suspensão, as autoridades aduaneiras não tiverem sido informadas de que o processo conducente a uma decisão quanto ao fundo da causa foi iniciado por uma outra parte que não o requerido, ou de que a autoridade devidamente habilitada tomou medidas provisórias no sentido de prolongar a suspensão da introdução em livre circulação das mercadorias, estas serão introduzidas em livre circulação, desde que tenham sido observadas todas as outras condições de importação ou exportação; em casos que o justifiquem, este prazo poderá ser prorrogado por mais 10 dias úteis. […]»

    Direito da União

    10

    Os considerandos 2, 5, 8 e 10 do Regulamento n.o 1383/2003 têm a seguinte redação:

    «(2)

    A comercialização de mercadorias de contrafação, de mercadorias‑pirata e, de um modo geral, de quaisquer mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual, prejudica consideravelmente os fabricantes e comerciantes que respeitam a lei, bem como os titulares de direitos, e engana os consumidores fazendo‑os por vezes correr riscos para a sua saúde e segurança. Convém, por conseguinte e na medida do possível, impedir a colocação dessas mercadorias no mercado e adotar para o efeito medidas que permitam enfrentar eficazmente esta atividade ilegal sem, no entanto, dificultar a liberdade do comércio legítimo. […]

    […]

    (5)

    Durante o tempo necessário para determinar se as mercadorias suspeitas são de facto mercadorias de contrafação, mercadorias‑pirata ou mercadorias que violam certos direitos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras devem intervir, quer suspendendo a introdução em livre prática, […] ou, detendo‑as, no caso de mercadorias sujeitas a um regime suspensivo […].

    […]

    (8)

    Logo que seja iniciado um processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional, aquele será conduzido com base nos critérios utilizados para determinar se as mercadorias produzidas no Estado‑Membro em questão violam os direitos de propriedade intelectual. O presente regulamento não prejudica as disposições dos Estados‑Membros em matéria de competência judiciária e processual.

    […]

    (10)

    Convém definir as medidas a que devem estar sujeitas as mercadorias em questão, quando se verifique que se trata de mercadorias de contrafação, de mercadorias‑pirata ou, de uma forma geral, de mercadorias que violam certos direitos de propriedade intelectual. […]»

    11

    O artigo 1.o, n.os 1 e 2, desse regulamento dispõe:

    «1.   O presente regulamento estabelece as condições de intervenção das autoridades aduaneiras em caso de mercadorias suspeitas de violação de direitos de propriedade intelectual, nas seguintes situações:

    a)

    Quando sejam declaradas para introdução em livre prática […];

    b)

    Quando sejam descobertas por ocasião de controlos de mercadorias que entrem ou saiam do território aduaneiro da [União Europeia] […].

    2.   O presente regulamento define igualmente as medidas a tomar pelas autoridades competentes quando se estabeleça que as mercadorias referidas no n.o 1 violam direitos de propriedade intelectual.»

    12

    O artigo 2.o do referido regulamento prevê:

    «1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual’:

    […]

    b)

    ‘Mercadorias‑pirata’, ou seja, as mercadorias que sejam ou contenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular do direito de autor ou dos direitos conexos, de um direito relativo aos desenhos ou modelos, independentemente do registo nos termos do direito nacional […];

    […]

    2.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘titular do direito’,

    a)

    O titular de uma marca, de um direito de autor ou direito conexo, de um direito relativo aos desenhos ou modelos, de uma patente ou de um certificado complementar de proteção, de um direito de proteção de variedades vegetais, de uma denominação de origem protegida, de uma indicação geográfica protegida ou, de um modo geral, de um dos direitos referidos no n.o 1; ou

    b)

    Qualquer outra pessoa autorizada a utilizar quaisquer dos direitos de propriedade intelectual referidos na alínea a), ou um representante do titular do direito ou do utente autorizado.»

    13

    No capítulo II do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Pedido de intervenção das autoridades aduaneiras», o artigo 4.o, n.o 1, que figura na secção 1, dedicada às medidas que essas autoridades podem adotar antes da apresentação de um pedido de intervenção, dispõe:

    «Quando, no decurso de uma intervenção numa das situações referidas no n.o 1 do artigo 1.o e antes de o titular de direito ter apresentado um pedido de intervenção ou de este lhe ter sido deferido, as autoridades aduaneiras tiverem motivos suficientes para suspeitar que se trata de mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual, estas podem suspender a autorização de saída das mercadorias ou proceder à sua detenção durante um período de três dias úteis a contar da receção da notificação pelo titular do direito, bem como pelo declarante ou detentor das mercadorias, desde que estes últimos sejam conhecidos, a fim de dar ao titular do direito a possibilidade de apresentar um pedido de intervenção nos termos do artigo 5.o»

    14

    Nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1383/2003, que figura na secção 2 do capítulo II, sob a epígrafe «Apresentação e exame do pedido de intervenção das autoridades aduaneiras»:

    «1.   Em cada Estado‑Membro, o titular do direito pode apresentar ao serviço aduaneiro competente um pedido escrito de intervenção das autoridades aduaneiras, quando as mercadorias se encontrem numa das situações previstas no n.o 1 do artigo 1.o (pedido de intervenção).

    2.   Cada Estado‑Membro designa o serviço aduaneiro competente para receber e tratar os pedidos de intervenção.»

    15

    O artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, prevê:

    «A decisão de deferimento do pedido de intervenção do titular do direito, é imediatamente comunicada às estâncias aduaneiras do ou dos Estados‑Membros suscetíveis de serem confrontados com mercadorias nele indicadas como violando um direito de propriedade intelectual.»

    16

    O artigo 9.o do referido regulamento faz parte do seu capítulo III, intitulado «Condições de intervenção das autoridades aduaneiras e da autoridade competentes para decidir quanto ao fundo». Tem a seguinte redação:

    «1.   Quando uma estância aduaneira à qual tenha sido comunicada a decisão de deferimento do pedido do titular do direito nos termos do artigo 8.o suspeitar, se necessário após consulta ao requerente, que as mercadorias que se encontram numa das situações referidas no n.o 1 do artigo 1.o violam um direito de propriedade intelectual abrangido por aquela decisão, suspende a autorização de saída das referidas mercadorias ou procede à sua detenção.

    […]

    2.   O serviço aduaneiro competente ou a estância aduaneira referida no n.o 1 informa o titular do direito e o declarante ou o detentor das mercadorias […] e fica autorizado a comunicar‑lhes a quantidade real ou estimada, bem como a natureza real ou suposta das mercadorias detidas ou cuja autorização de saída tenha sido suspensa, sem que a comunicação dessas informações os obrigue a notificar a autoridade competente para decidir quanto ao fundo.

    3.   A fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional […], a estância aduaneira ou o serviço que examinou o pedido comunica ao titular do direito, a seu pedido, e quando sejam conhecidos, os nomes e endereços do destinatário, do expedidor, do declarante ou do detentor das mercadorias, a origem e a proveniência das mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual.

    […]»

    17

    O artigo 10.o do referido regulamento está redigido da seguinte forma:

    «É aplicável a legislação em vigor no Estado‑Membro em cujo território as mercadorias se encontrem numa das situações referidas no n.o 1 do artigo 1.o, a fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional.

    Essa legislação é igualmente aplicável à notificação imediata do serviço ou da estância aduaneira referida no n.o 1 do artigo 9.o do início do procedimento previsto no artigo 13.o, exceto se este tiver sido iniciado por aquele serviço ou estância.»

    18

    Segundo o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1383/2003:

    «Se, num prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da notificação da suspensão da autorização de saída ou da detenção, a estância aduaneira referida no n.o 1 do artigo 9.o não tiver sido notificada do início de um processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual ao abrigo do direito nacional, nos termos do artigo 10.o, ou não tiver recebido o acordo do titular do direito previsto no n.o 1 do artigo 11.o, quando aplicável, será concedida a autorização de saída das mercadorias ou, se for caso disso, cessará a sua detenção, sob reserva do cumprimento de todas as formalidades aduaneiras.

    Em determinados casos, esse prazo pode ser prorrogado por um máximo de 10 dias úteis.»

    19

    O artigo 14.o, n.o 1, desse regulamento prevê a possibilidade de liberar, através do depósito de um garantia, mercadorias suspeitas de violarem direitos relativos aos desenhos ou modelos, patentes, certificados complementares de proteção ou direitos de proteção de variedades vegetais. O n.o 2 deste artigo dispõe:

    «A garantia prevista no n.o 1 deve ser suficiente para proteger os interesses do titular do direito.

    […]

    Quando o procedimento destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional for iniciado de outro modo que não por iniciativa do titular do direito relativo aos desenhos ou modelos, da patente, do certificado complementar de proteção ou do direito de proteção de variedades vegetais, a garantia é liberada se a pessoa que der início ao referido procedimento não exercer o seu direito de proceder judicialmente num prazo de vinte dias úteis a contar da data de receção da notificação da suspensão da autorização de saída ou da detenção.

    […]»

    20

    Segundo o artigo 17, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, que consta do capítulo IV, sob a epígrafe «Disposições aplicáveis às mercadorias reconhecidas como mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual»:

    «Sem prejuízo de outros recursos legais à disposição do titular do direito, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir às autoridades competentes:

    a)

    Nos termos das disposições de direito nacional […] aplicáveis[,] destruir as mercadorias consideradas em situação de violação de um direito de propriedade intelectual ou colocá‑las fora dos circuitos comerciais por forma a evitar causar um prejuízo ao titular do direito, sem pagamento de qualquer tipo de indemnização e, salvo disposição em contrário da legislação nacional, sem encargos para a Fazenda Pública;»

    Direito estónio

    21

    Segundo o § 39, n.os 4 e 6, da Lei Aduaneira (tolliseadus):

    «(4)   No que diz respeito à intervenção das autoridades aduaneiras relativamente a mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e às medidas a adotar contra mercadorias que violam esses direitos, na aceção do [Regulamento n.o 1383/2003], o titular do direito apresentará uma opinião por escrito, com base num exame de amostras das mercadorias, no prazo de dez dias úteis a contar da data da notificação da retenção das mercadorias. Nenhuma remuneração será paga ao titular do direito pela apresentação da sua opinião.

    […]

    (6)   As autoridades aduaneiras transmitirão sem demora uma cópia da opinião do titular do direito à pessoa em causa, que, no prazo de dez dias após a receção dessa cópia, poderá apresentar às referidas autoridades objeções por escrito, juntamente com os elementos de prova pertinentes.»

    22

    O § 45, n.o 1, dessa lei, sob a epígrafe «Mercadorias sujeitas a confisco», tem a seguinte redação:

    «As autoridades aduaneiras confiscarão [as] mercadoria[s] referida[s] nos artigos 53.°, 57.° e 75.° do [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363, p. 1),] a fim de as venderem ou destruírem sob vigilância aduaneira, ou as distribuírem gratuitamente, nos termos dos §§ 97 e 98.»

    23

    Segundo o § 6 da Lei do Procedimento Administrativo (haldusmenetluse seadus):

    «Todos os órgãos administrativos estão obrigados a esclarecer as circunstâncias que tenham uma importância essencial para o caso que é objeto do processo, e a recolher oficiosamente todas as provas, se necessário.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    24

    A Sintax Trading importou, para a Estónia, garrafas de elixir oral expedidas por uma sociedade ucraniana. No momento da sua importação, a Acerra OÜ (a seguir «Acerra») informou a autoridade aduaneira de que essas garrafas violavam um modelo registado em seu nome.

    25

    Consequentemente, a autoridade aduaneira suspendeu a autorização de saída das mercadorias em causa a fim de proceder a um exame complementar, o que lhe permitiu observar uma forte semelhança entre a forma das garrafas importadas e o modelo pertencente à Acerra. Assim, por suspeitar de uma violação de um direito de propriedade intelectual, a referida autoridade reteve a mercadoria e solicitou a opinião da Acerra. Esta confirmou as suspeitas.

    26

    Com este fundamento, a autoridade aduaneira declarou que a mercadoria violava um direito de propriedade intelectual na aceção do Regulamento n.o 1383/2003 e, consequentemente, indeferiu, em 11 de fevereiro de 2011, o pedido da Sintax Trading destinado à obtenção da autorização de saída da mercadoria.

    27

    A Sintax Trading intentou no Tallinna Halduskohus (tribunal administrativo de Tallinn) um recurso contra a decisão da autoridade aduaneira, entretanto confirmada por uma segunda decisão de 17 de fevereiro de 2011. Por constatar irregularidades processuais, esse tribunal ordenou a autorização de saída da mercadoria. Essa sentença foi confirmada, por outro motivo, em sede de recurso pelo Tallinna Ringkonnakohus (tribunal de recurso de Tallinn), que declarou que o artigo 10.o do Regulamento n.o 1383/2003 não permitia às próprias autoridades aduaneiras decidirem sobre a existência de uma violação de um direito de propriedade intelectual. Segundo o mesmo órgão jurisdicional, na falta de um processo destinado a determinar se houve violação dos direitos de propriedade intelectual da Acerra, as autoridades aduaneiras não podiam reter as mercadorias após o termo do prazo previsto para esse efeito pelo artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1383/2003.

    28

    Chamado a conhecer de um recurso de cassação interposto pela autoridade aduaneira, o Riigikohus (Tribunal Supremo) tem dúvidas quanto à justeza dessa interpretação, uma vez que o direito estónio permite às autoridades aduaneiras conduzir, elas próprias e oficiosamente, um processo contraditório a fim de decidirem da existência de uma violação de um direito de propriedade intelectual. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, contudo, sobre a conformidade do direito nacional com o Regulamento n.o 1383/2003.

    29

    Nestas circunstâncias, o Riigikohus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

    «1)

    O ‘processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual’ referido no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1383/2003, pode […] também [ser apreciado pela estância aduaneira,] ou ‘a autoridade competente para decidir quanto ao fundo’ [visada no] capítulo III do regulamento deve ser distinta das autoridades aduaneiras?

    2)

    O considerando 2 do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 indica como um dos objetivos do regulamento a defesa dos consumidores e, de acordo com o considerando 3, deve ser instituído um procedimento adequado que permita às autoridades aduaneiras [aplicarem,] tão eficazmente quanto possível, […] a proibição de introdução, no território aduaneiro da Comunidade, de mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual sem, no entanto, dificultar a liberdade do comércio legítimo referida no considerando 2 deste regulamento e no considerando 1 do [Regulamento de execução (CE) n.o 1891/2004 da Comissão, de 21 de outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 (JO L 328, p. 16)].

    É compatível com estes objetivos que as medidas previstas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 apenas possam ser aplicadas quando o titular do direito [inicie] o processo referido no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento, destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual, ou as autoridades aduaneiras devem [também] poder [iniciar] esse processo a fim de permitir a realização tão eficaz quanto possível desses objetivos?»

    Quanto às questões prejudiciais

    30

    Com as suas questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1383/2003 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, na falta de iniciativa do titular do direito de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras iniciem elas próprias e conduzam o processo previsto por essa disposição.

    31

    Como resulta das disposições do seu artigo 1.o, n.os 1 e 2, o Regulamento n.o 1383/2003 determina não apenas as condições de intervenção das autoridades aduaneiras em caso de mercadorias suspeitas de violação de direitos de propriedade intelectual, mas também as medidas a tomar pelas autoridades competentes quando se estabeleça que essas mercadorias violam esses direitos.

    32

    Relativamente às condições de intervenção das autoridades aduaneiras quando as mercadorias sejam suspeitas de violar direitos de propriedade intelectual, o Regulamento n.o 1383/2003 prevê, nos seus artigos 5.° a 7.°, que essa intervenção é feita a pedido do titular do direito de propriedade intelectual em causa, ou oficiosamente, conforme resulta do artigo 4.o do mesmo regulamento, mas em condições que devem permitir ao titular desse direito apresentar um pedido de intervenção em conformidade com o seu artigo 5.o

    33

    Conforme salientou o advogado‑geral no n.o 25 das suas conclusões, as medidas de suspensão da autorização de saída ou de retenção das mercadorias suspeitas de violação de direitos de propriedade intelectual que podem ser tomadas pelas autoridades aduaneiras são de natureza temporária.

    34

    Por um lado, quando são aplicadas oficiosamente, essas medidas destinam‑se unicamente a permitir ao titular desse direito apresentar um pedido de intervenção das autoridades aduaneiras nas formas e condições previstas nos artigos 5.° e seguintes do Regulamento n.o 1383/2003. Por outro lado, quando são adotadas no seguimento desse pedido, destinam‑se apenas a permitir ao requerente justificar que iniciou o processo destinado a determinar se existiu violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional.

    35

    A este respeito, importa recordar que, de acordo com o artigo 10.o do Regulamento n.o 1383/2003, é aplicável a legislação em vigor no Estado‑Membro em cujo território as mercadorias se encontrem numa das situações referidas no n.o 1 do artigo 1.o deste, a fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional.

    36

    Importa também recordar que resulta do artigo 13.o, n.o 1, desse regulamento que, se, num prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da notificação da suspensão da autorização de saída ou da detenção, a estância aduaneira não tiver sido notificada do início de um processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual ao abrigo do direito nacional, nos termos do artigo 10.o do referido regulamento, será concedida a autorização de saída das mercadorias, sob reserva do cumprimento de todas as formalidades aduaneiras.

    37

    Estas disposições destinam‑se a que as autoridades aduaneiras retirem as consequências da inação do titular do direito de propriedade intelectual relativamente a uma mercadoria suspeita de violar esse direito. Em contrapartida, não excluem, por isso só, que o processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional possa ser iniciado por iniciativa das autoridades aduaneiras, na falta de iniciativa do titular do direito em causa.

    38

    Além disso, várias disposições do Regulamento n.o 1383/2003 corroboram esta interpretação.

    39

    É o caso do artigo 10.o, segundo parágrafo, desse regulamento, que, ao fixar as condições da notificação do início do processo previsto no seu artigo 13.o, n.o 1, menciona o caso em que esse processo é iniciado por um serviço ou uma estância aduaneira.

    40

    De igual modo, o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1383/2003 refere expressamente o caso em que esse processo é iniciado de outro modo que não por iniciativa do titular do direito em causa.

    41

    Além disso, embora seja certo que o titular do direito de propriedade intelectual tem um papel essencial para que sejam tomadas, no seu próprio interesse, as medidas necessárias para impedir a introdução no mercado de mercadorias de contrafação ou de mercadorias‑pirata (v., neste sentido, acórdão Adidas, C‑223/98, EU:C:1999:500, n.o 26), esta conclusão não pode impedir as autoridades aduaneiras de atuarem, na aceção do Regulamento n.o 1383/2003, na falta de iniciativa desse titular.

    42

    Por outro lado, atendendo aos objetivos deste regulamento que, como resulta do seu considerando 2, se destinam a impedir a colocação no mercado de mercadorias que, além de violarem direitos de propriedade intelectual, enganam os consumidores fazendo‑os por vezes correr riscos para a sua saúde e segurança, outras pessoas além dos titulares desses direitos podem invocar, para eliminar esses riscos, um interesse em que seja declarada a violação desses direitos.

    43

    O Regulamento n.o 1383/2003 não se destina, por conseguinte, apenas à proteção de direitos e interesses privados, mas também de interesses públicos.

    44

    Nestas circunstâncias, o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1383/2003 não se opõe a que os Estados Membros prevejam que as próprias autoridades aduaneiras possam iniciar elas próprias o processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional.

    45

    Quanto à questão de saber se as autoridades aduaneiras podem conduzir esse processo e pronunciar‑se quanto ao fundo a fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional, importa recordar que, segundo o artigo 10.o do Regulamento n.o 1383/2003, a legislação em vigor no Estado‑Membro em cujo território as mercadorias se encontrem é a legislação aplicável para proceder a esta determinação.

    46

    A este respeito, não resulta do artigo 13, n.o 1, nem de nenhuma outra disposição do Regulamento n.o 1383/2003 que o legislador da União tenha pretendido obrigar os Estados a reservar a certas autoridades essa competência para decidir quanto ao fundo.

    47

    Ao limitar‑se a remeter para a aplicação da legislação em vigor no Estado‑Membro em causa para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual, o legislador da União não excluiu, em princípio, que uma autoridade não jurisdicional possa ser designada como autoridade competente para decidir quanto ao fundo. Por outro lado, o Tribunal de Justiça já admitiu que essa competência possa ser confiada a uma autoridade não jurisdicional (v., neste sentido, acórdão Philips, C‑446/09 e C‑495/09, EU:C:2011:796, n.o 69).

    48

    Importa salientar, a este respeito, que resulta das disposições do Acordo ADPIC, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, fazem parte integrante da ordem jurídica da União (v., neste sentido, acórdão Bericap, C‑180/11, EU:C:2012:717, n.o 67), em particular do seu artigo 49.o, que o respeito pelos direitos de propriedade intelectual pode ser assegurado no âmbito de processos administrativos quanto ao fundo de uma causa, desde que sejam conformes às garantias exigidas, designadamente, pelo artigo 41.o do mesmo acordo.

    49

    Nestas condições, o Regulamento n.o 1383/2003 não pode ser interpretando no sentido de que se opõe, em princípio, a uma disposição nacional que confia a uma autoridade administrativa a competência para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual. Da mesma forma, não resulta de nenhuma das disposições desse regulamento que os Estados estejam impedidos de designar para esse efeito as próprias autoridades aduaneiras.

    50

    Assim, embora caiba à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro definir as regras de exercício de tal competência, por força do princípio da autonomia processual, estas regras não podem, contudo, ser menos favoráveis do que as que regulam situações análogas de natureza interna nem impossibilitar na prática ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, designadamente pelo Regulamento n.o 1383/2003, aos titulares de direitos de propriedade intelectual e aos declarantes, detentores ou proprietários das mercadorias em causa (v., neste sentido, acórdão Pohl, C‑429/12, EU:C:2014:12, n.o 23 e jurisprudência referida).

    51

    Em particular, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, em conformidade com as disposições do artigo 41.o, n.o 4, do Acordo ADPIC, dar às partes num processo a possibilidade de pedirem a revisão por uma instância judicial das decisões administrativas finais.

    52

    Embora, como resulta da decisão de reenvio, a legislação nacional em causa no processo principal confie à autoridade aduaneira a competência para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as decisões tomadas na matéria por essa autoridade podem ser objeto de recursos que assegurem a proteção dos direitos reconhecidos aos particulares pelo direito da União, em particular pelo Regulamento n.o 1383/2003.

    53

    Atendendo às considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1383/2003 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, na falta de iniciativa do titular do direito de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras iniciem elas próprias e conduzam o processo previsto por essa disposição, na condição de que as decisões tomadas na matéria por essa autoridade possam ser objeto de recursos que assegurem a proteção dos direitos reconhecidos aos particulares pelo direito da União, em particular por esse regulamento.

    Quanto às despesas

    54

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, na falta de iniciativa do titular do direito de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras iniciem elas próprias e conduzam o processo previsto por essa disposição, na condição de que as decisões tomadas na matéria por essa autoridade possam ser objeto de recursos que assegurem a proteção dos direitos reconhecidos aos particulares pelo direito da União, em particular por esse regulamento.

     

    Assinaturas


    ( *1 )   Língua do processo: estónio.

    Top