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Document 62012CJ0579

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2013.
Comissão Europeia contra Guido Strack.
Reapreciação do acórdão do Tribunal Geral T‑268/11 P — Função pública — Decisão da Comissão que recusa o reporte de férias anuais remuneradas que não puderam ser gozadas por um funcionário durante o período de referência devido a uma licença por doença de longa duração — Artigo 1.°‑E, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 4.° do anexo V deste Estatuto — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.° — Direito a férias anuais remuneradas — Princípio do direito social da União — Artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Lesão da unidade e da coerência do direito da União.
Processo C‑579/12 RX‑II.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:570

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

19 de setembro de 2013 ( *1 )

«Reapreciação do acórdão do Tribunal Geral T‑268/11 P — Função pública — Decisão da Comissão que recusa o reporte de férias anuais remuneradas que não puderam ser gozadas por um funcionário durante o período de referência devido a uma licença por doença de longa duração — Artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 4.o do anexo V deste Estatuto — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Direito a férias anuais remuneradas — Princípio do direito social da União — Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Lesão da unidade e da coerência do direito da União»

No processo C‑579/12 RX‑II,

que tem por objeto a reapreciação, nos termos do artigo 256.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE, do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de novembro de 2012, Comissão/Strack (T‑268/11 P), proferido no processo

Comissão Europeia,

contra

Guido Strack, antigo funcionário da Comissão Europeia, residente em Colónia (Alemanha),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, U. Lõhmus, M. Safjan e A. Prechal (relatora), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de G. Strack, por H. Tettenborn, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers, J. Curall e H. Kraemer, na qualidade de agentes,

em representação do Conselho da União Europeia, por P. Plaza Garcia, M. Bauer e J. Hermann, na qualidade de agentes,

vistos os artigos 62.°‑A e 62.°‑B, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia,

ouvida a advogada‑geral,

profere o presente

Acórdão

1

O presente processo tem por objeto a reapreciação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública) de 8 de novembro de 2012, Comissão/Strack (T‑268/11 P, a seguir «acórdão de 8 de novembro de 2012»), através do qual foi anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 15 de março de 2011, Strack/Comissão (F‑120/07), que anulou a decisão da Comissão, de 15 de março de 2007, que limita a doze dias o reporte de dias de férias anuais não gozados por G. Strack em 2004 (a seguir «decisão controvertida»).

2

A reapreciação tem por objeto as questões de saber se, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao direito a férias anuais remuneradas, enquanto princípio do direito social da União, também expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e, designadamente, previsto pela Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9), o acórdão de 8 de novembro de 2012 lesa a unidade ou a coerência do direito da União na medida em que o Tribunal Geral da União Europeia, enquanto jurisdição de recurso, interpretou:

o artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») no sentido de que não abrange as disposições relativas à organização do tempo de trabalho previstas pela Diretiva 2003/88, designadamente as referentes às férias anuais remuneradas, e,

subsequentemente, o artigo 4.o do anexo V do referido Estatuto no sentido de que implica que o direito de reporte das férias anuais além do limite que a referida disposição fixa apenas pode ser concedido no caso de um impedimento associado à atividade do funcionário resultante do exercício das suas funções.

Quadro jurídico

Carta

3

Sob a epígrafe «Condições de trabalho justas e equitativas», o artigo 31.o da Carta dispõe:

«1.   Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

2.   Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.»

Estatuto

4

Incluído no título I do Estatuto, sob a epígrafe «Disposições gerais», o artigo 1.o‑E, n.o 2, enuncia:

«Serão concedidas aos funcionários em atividade condições de trabalho que obedeçam às normas de saúde e de segurança adequad[a]s, pelo menos equivalentes aos requisitos mínimos aplicáveis por força de medidas aprovadas nestes domínios por força dos Tratados.»

5

O artigo 57.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dispõe:

«O funcionário tem direito, em cada ano civil, a férias anuais de 24 dias úteis, no mínimo, e 30 dias úteis no máximo, em conformidade com a regulamentação a estabelecer, de comum acordo, entre as instituições [da União], após parecer do Comité do Estatuto.»

6

O artigo 4.o do anexo V do Estatuto prevê:

«Se um funcionário, por razões não imputáveis às necessidades do serviço, não tiver gozado, na totalidade, as suas férias, antes do final do ano civil em curso, o reporte de férias para o ano seguinte não pode exceder [doze] dias.

Se um funcionário não tiver gozado, na totalidade, as suas férias à data de cessação das suas funções, ser‑lhe‑á pago, a título de compensação, por cada dia de férias de que não beneficiou, uma importância igual à trigésima parte da sua remuneração mensal, à data de cessação de funções.

[...]»

Diretiva 2003/88

7

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2003/88, intitulado «Objetivo e âmbito de aplicação»:

«1.   A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2.   A presente diretiva aplica‑se:

a)

Aos períodos mínimos de descanso […] anual […]

[...]»

8

O artigo 7.o da referida diretiva dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

2.   O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»

Antecedentes do processo submetido a reapreciação

Factos na origem do litígio

9

G. Strack é um antigo funcionário da Comissão Europeia. Entre 1 de março de 2004 e a reforma por invalidez, em 1 de abril de 2005, esteve de licença por doença.

10

Em 27 de dezembro de 2004, G. Strack solicitou o reporte de 38,5 dias de férias não gozadas em 2004 para o ano de 2005, indicando que não tinha podido gozá‑los devido, nomeadamente, à sua doença profissional. Este pedido foi indeferido por decisão de 30 de maio de 2005 no que diz respeito aos 26,5 dias que ultrapassam os 12 dias cujo reporte se processa automaticamente nos termos do artigo 4.o do anexo V do Estatuto. Após reclamação, esta decisão foi confirmada por decisão de 25 de outubro de 2005, que salvaguardou, todavia, a possibilidade de apresentação posterior de um novo pedido de reporte do saldo de férias anuais de 2004 em caso de reconhecimento da origem profissional da doença do interessado.

11

Esse novo pedido de reporte, que foi apresentado por G. Strack em 22 de novembro de 2006, foi indeferido pela decisão controvertida.

Acórdão Strack/Comissão, já referido

12

Em 22 de outubro de 2007, G. Strack interpôs recurso de anulação da decisão controvertida no Tribunal da Função Pública alegando que esta limitava a doze dias o reporte dos seus dias de férias anuais não gozados em 2004 e, por consequência, reduzia na mesma proporção o montante que lhe foi pago a título de compensação por esses dias de férias quando da cessação das suas funções.

13

Em apoio do referido recurso, G. Strack invocou um fundamento único, relativo à violação do artigo 4.o, primeiro e segundo parágrafos, do anexo V do Estatuto. Além disso, invocou na audiência o acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C-350/06 e C-520/06, Colet., p. I-179), que o Tribunal de Justiça entretanto havia proferido.

14

Nos n.os 55 a 58 do acórdão Strack/Comissão, já referido, o Tribunal da Função Pública declarou, antes de mais, que decorre do artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto que incumbe à Comissão, na aplicação e na interpretação das regras estatutárias relativas às férias anuais, nomeadamente do artigo 4.o, primeiro e segundo parágrafos, do anexo V do Estatuto, garantir o respeito das prescrições mínimas aplicáveis em matéria de condições de trabalho respeitantes às normas de saúde e de segurança que a Diretiva 2003/88 prevê, em particular o artigo 7.o desta diretiva, relativo ao direito a férias anuais remuneradas.

15

Em seguida, resulta dos n.os 59 a 69 do referido acórdão que o Tribunal da Função Pública verificou, por um lado, que G. Strack ficou impossibilitado, por razões médicas, durante quase todo o ano de 2004, de exercer o seu direito a férias anuais remuneradas. Por outro lado, fazendo referência mais precisamente aos n.os 22, 23, 25, 41, 45, 50 e 61 do acórdão Schultz‑Hoff e o., já referido, considerou a este respeito que decorre do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 que o direito a férias anuais remuneradas — direito que é, além disso, constitutivo de um princípio do direito social da União que reveste particular importância, também consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta — implica que G. Strack não podia, no caso, ser privado da possibilidade de beneficiar de uma compensação financeira pelas férias anuais não gozadas.

16

Por último, nos n.os 70 a 78 do acórdão Strack/Comissão, já referido, o Tribunal da Função Pública declarou, no essencial, que o artigo 4.o, primeiro parágrafo, do anexo V do Estatuto não regula a questão de saber se há lugar ao reporte dos dias de férias anuais quando o funcionário ficou impossibilitado de os gozar por razões independentes da sua vontade, como razões médicas. A referida jurisdição considerou que as prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas no artigo 1.o‑E do Estatuto, nomeadamente as disposições do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, completam, a este respeito, as próprias disposições do Estatuto relativas às férias e que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Schultz‑Hoff e o., já referido, relativamente ao referido artigo 7.o, devia, portanto, ser transposta, na situação em causa, pela aplicação conjugada dos artigos 1.°‑E e 57.° do Estatuto.

17

Assim, o Tribunal da Função Pública concluiu, no n.o 79 do referido acórdão, que, ao limitar a doze dias, nas circunstâncias do caso concreto, em aplicação do artigo 4.o, primeiro parágrafo, do anexo V do Estatuto, o benefício de um reporte dos dias de férias anuais remuneradas não gozadas referentes ao ano de 2004 devido a uma licença por doença de longa duração, a Comissão tinha violado o alcance da referida disposição. Por consequência, anulou a decisão controvertida.

Acórdão de 8 de novembro de 2012

18

Através do recurso interposto pela Comissão do acórdão Strack/Comissão, já referido, o Tribunal Geral, no acórdão de 8 de novembro de 2012, começou por rejeitar o terceiro fundamento desse recurso, relativo à existência de um vício processual.

19

Em seguida, o Tribunal Geral acolheu o primeiro fundamento e a primeira parte do segundo fundamento, relativos, respetivamente, à violação do artigo 4.o do anexo V do Estatuto e do artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto, pronunciando‑se da seguinte forma nos n.os 38 a 56 do referido acórdão:

«38

[...] [o Tribunal da Função Pública] considerou que o artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto [...] exigia que as disposições previstas pelo Estatuto relativas ao tempo de organização do trabalho, nomeadamente às férias anuais, sejam conformes ou, pelo menos, equivalentes às prescrições mínimas fixadas pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, em particular pelo acórdão Schultz‑Hoff e o., já referido.

[...]

40

Todavia, importa realçar que as diretivas são dirigidas aos Estados‑Membros e não às instituições da União. Não se pode, portanto, considerar que as disposições da Diretiva 2003/88 imponham, enquanto tais, obrigações às instituições nas relações com o seu pessoal [...]

[…]

42

Contudo, a circunstância de uma diretiva não vincular, enquanto tal, as instituições e de não poder servir de fundamento a uma exceção de ilegalidade de uma disposição do Estatuto não pode excluir que as regras ou princípios estabelecidos nesta diretiva possam ser invocados contra as instituições quando sejam, eles próprios, apenas a expressão específica de regras fundamentais do Tratado [CE] e de princípios gerais que se impõem diretamente às referidas instituições (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2003, Rinke, C-25/02, Colet., p. I-8349, n.os 25 a 28 [...]).

43

De igual modo, uma diretiva pode vincular uma instituição quando esta tenha decidido, no quadro da sua autonomia de organização e nos limites do Estatuto, dar execução a uma obrigação especial prevista numa diretiva ou ainda quando um ato de alcance geral de aplicação interna remeta, ele próprio, expressamente para as medidas adotadas pelo legislador da União em aplicação dos Tratados [acórdão do Tribunal da Função Pública, Aayhan e o./Parlamento, F-65/07, ColetFP, pp. I-A-1-1054 e II-A-1-567, n.o 116].

[…]

45

Todavia, as exceções acima referidas, segundo as quais as disposições de uma diretiva podem indiretamente vincular uma instituição em certas circunstâncias […], não se aplicam no caso vertente.

46

A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, […] que o direito a férias anuais remuneradas previsto no artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser considerado, segundo jurisprudência assente, um princípio do direito social da União que reveste particular importância, que não pode ser derrogado e cuja aplicação pelas autoridades nacionais competentes só pode ser efetuada dentro dos limites expressamente previstos pela própria diretiva (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, n.o 16 e jurisprudência referida).

47

Há que assinalar, em segundo lugar, que o direito a férias anuais está expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da [Carta], à qual o artigo 6.o, n.o 1, TUE […] reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2011, KHS, C-214/10, [Colet., p. I-11757], n.o 37, de 3 de maio de 2012, Neidel, C‑337/10, n.o 40; e de 21 de junho de 2012, ANGED, C‑78/11, n.o 17).

48

O direito a férias anuais não pode, em terceiro lugar, ser interpretado de forma restritiva (v. acórdão ANGED, já referido, n.o 18 e jurisprudência referida).

49

Todavia, mesmo supondo que o direito a férias anuais possa ser considerado um princípio geral de direito, na aceção da jurisprudência referida no n.o 42, supra, que se impõe diretamente às instituições e ao abrigo do qual poderia ser apreciada a legalidade de um dos seus atos, não pode, em todo caso, considerar‑se que o artigo 4.o do [a]nexo V do Estatuto privou G. Strack do exercício desse direito.

50

Com efeito, este artigo limita‑se a definir as modalidades de reporte e de compensação em caso de dias de férias anuais não gozados, autorizando o reporte automático de doze dias de férias anuais não gozados para o ano seguinte e prevendo uma possibilidade de reporte dos dias que ultrapassam esse limite quando o facto de não ter gozado a totalidade das férias anuais for imputável às necessidades do serviço. Deste modo, não se pode considerar que o artigo 4.o do [a]nexo V do Estatuto subordina a concessão ou o exercício do direito a férias anuais a uma condição que lhe retira a sua substancia ou que é incompatível com a economia e a finalidade do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88. Além disso, a exigência de submeter o reporte e a compensação relativa às férias anuais não gozadas a certas condições afigura‑se justificada tanto pela necessidade de evitar a cumulação de férias não gozadas de forma ilimitada como pela proteção dos interesses financeiros da União.

[…]

52

Por fim, há que salientar que, atendendo ao teor do artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto, não se pode considerar que este artigo corresponda à situação invocada no n.o 43, supra, segundo a qual as instituições terão entendido, através da sua inserção no Estatuto, dar execução a uma obrigação especial enunciada pela Diretiva 2003/88, ou que a referência contida nesse artigo às prescrições mínimas aplicáveis nos termos das medidas adotadas nos domínios da saúde e da segurança por força dos Tratados remeta para o artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva, uma vez que o objeto desta última difere do objeto do artigo 1.o‑E do Estatuto.

53

Com efeito, em primeiro lugar, importa salientar que o artigo 1.o‑E do Estatuto, que se integra nas disposições gerais do [t]ítulo I do mesmo, se refere à conformidade das condições de trabalho dos funcionários em atividade com as ‘normas de segurança e de saúde adequados’, o que parece visar as normas técnicas mínimas de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho, não reguladas por outras disposições do Estatuto, e não as prescrições mínimas de segurança e de saúde de forma geral, que abrangem também as relativas à organização do tempo de trabalho previstas pela Diretiva 2003/88, nomeadamente as férias anuais. Como alega a Comissão, uma interpretação de tal forma lata do artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto[…] seria contrária à autonomia do legislador da União em matéria de função pública, consagrada no artigo 336.o TFUE.

54

Em segundo lugar, o Estatuto contém disposições específicas acerca da organização do tempo de trabalho e das férias, no seu [t]ítulo IV e no seu [a]nexo V. A questão que se levanta no presente processo, relativa às modalidades de reporte, ou de compensação, dos dias de férias anuais não gozados para o ano seguinte, é especificamente regulada pelo artigo 4.o do [a]nexo V do Estatuto. Uma vez que esta disposição estabelece uma regra clara e precisa, ao limitar o direito de reporte e de compensação das férias anuais em relação ao número de dias de férias não gozados, não se pode recorrer, através de um raciocínio resultante, por analogia, do acórdão Schultz‑Hoff e o., já referido, às disposições da Diretiva 2003/88 com fundamento noutra disposição do Estatuto, o artigo 1.o‑E, como constituindo uma regra de aplicação geral que permite derrogar as disposições específicas do Estatuto na matéria. Isso conduziria a uma interpretação contra legem do Estatuto, como a Comissão, com razão, alegou no Tribunal da Função Pública.

55

Daqui decorre que o Tribunal da Função Pública aplicou erradamente o artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto, em vez de se basear no artigo 4.o do [a]nexo V do referido Estatuto.

56

Portanto, há que considerar que o Tribunal da Função Pública cometeu um duplo erro de direito ao transpor o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 para a situação de G. Strack, com base no artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto, apesar das restrições previstas no artigo 4.o do [a]nexo V do Estatuto e ao considerar que este último não regula a questão que se coloca no presente processo.»

20

Em face do exposto, o Tribunal Geral considerou que o acórdão Strack/Comissão, já referido, devia ser anulado sem que fosse, por outro lado, necessário pronunciar‑se acerca da segunda parte do segundo fundamento, através da qual a Comissão sustentava que o Tribunal da Função Pública tinha, em violação do dever de fundamentação, omitido examinar a questão do âmbito de aplicação do artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto, que a Comissão tinha suscitado.

21

Por último, pronunciando‑se sobre o recurso interposto em primeira instância por G. Strack, o Tribunal Geral negou‑lhe provimento declarando, nomeadamente, o que consta dos n.os 65 a 67 do acórdão de 8 de novembro de 2012:

«65

[…] os termos ‘necessidades do serviço’, utilizados pelo artigo 4.o, primeiro parágrafo, do [a]nexo V do Estatuto, devem ser interpretados no sentido de que visam atividades profissionais que impedem o funcionário, em razão dos deveres inerentes ao seu cargo, de beneficiar das férias anuais a quais têm direito [acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2005, Castets/Comissão, T-80/04, ColetFP, pp. I-A-161 e II-729], n.o 29). Deste modo, embora se deva admitir que o termo ‘serviço’, utilizado na expressão ‘necessidades do serviço’, remete para a ‘atividade do agente ao serviço da administração’, resulta das disposições do artigo 59.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Estatuto que um funcionário apenas pode beneficiar de uma licença por doença quando ‘prove estar impedido de exercer as suas funções’. Daqui resulta que, quando um funcionário beneficia de uma licença por doença, está, por definição, dispensado de exercer as suas funções e, portanto, não está ao serviço, na aceção do artigo 4.o, primeiro parágrafo, do [a]nexo V do Estatuto (v. acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2007, Verheyden/Comissão, T-368/04, ColetFP, pp. I-A-2-93 e II-A-2-665, n.o 61 e jurisprudência referida).

66

Com efeito, as necessidades do serviço mencionadas no artigo 4.o do [a]nexo V do Estatuto correspondem às razões suscetíveis de impedir um funcionário de tirar férias porque tem de se manter em funções para efetuar as tarefas exigidas pela instituição para a qual trabalha. Essas necessidades podem ser pontuais ou permanentes, mas devem necessariamente estar ligadas a uma atividade ao serviço da instituição. A contrario, a licença por doença permite justificar a falta de um funcionário por uma razão válida. Tendo em conta a sua situação de saúde, este já não se encontra em condições de trabalhar para a instituição. Em consequência, o conceito de ‘necessidades do serviço’ não pode ser interpretado no sentido de que abrange a falta ao serviço justificada por uma licença por doença, e isto mesmo em caso de doença prolongada (acórdão Castets/Comissão, já referido, n.o 33). Não se pode considerar que um funcionário em licença por doença esteja a trabalhar ao serviço da instituição, uma vez que está precisamente dispensado de o fazer (acórdão Verheyden/Comissão, já referido, n.os 62 e 63).

67

Tendo em conta a interpretação particularmente estrita do conceito de ‘necessidades do serviço’ que é feita pela jurisprudência referida nos n.os 65 e 66, supra, daqui decorre que, contrariamente ao que G. Strack afirma, o direito de reporte das férias anuais além do limite de doze dias deve resultar necessariamente de um impedimento ligado à atividade do funcionário decorrente do exercício das suas funções e não pode ser concedido em razão de uma doença que o impediu de os gozar, mesmo admitindo que a origem profissional dessa doença tenha sido demonstrada.»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

22

Na sequência da proposta do primeiro‑advogado‑geral no sentido de se proceder à reapreciação do acórdão de 8 de novembro de 2012, a Secção de reapreciação considerou, por decisão de 11 de dezembro de 2012, Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX), adotada nos termos dos artigos 62.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e 193.°, n.o 4, do Regulamento de Processo do mesmo Tribunal, que se devia proceder à reapreciação desse acórdão para determinar se o mesmo lesa a unidade ou a coerência do direito da União.

23

As questões que, nos termos da referida decisão, devem ser objeto da reapreciação são reproduzidas no n.o 2 do presente acórdão.

Quanto à reapreciação

24

Como decorre da decisão de 11 de dezembro de 2012, Reapreciação Comissão/Strack, já referida, e do n.o 2 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça deve, no essencial, examinar, num primeiro momento, se, tendo em conta nomeadamente a sua jurisprudência relativa ao direito a férias anuais remuneradas, as interpretações feitas pelo Tribunal Geral no acórdão de 8 de novembro de 2012 a respeito dos artigos 1.°‑E, n.o 2, do Estatuto e 4.° do anexo V deste Estatuto comportam eventuais erros de direito.

25

Na hipótese de se concluir que o acórdão de 8 de novembro de 2012 padece de um erro de direito, haverá que examinar, num segundo momento, se o referido acórdão lesa a unidade ou a coerência do direito da União.

Quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao reporte de férias anuais remuneradas que não puderam ser gozadas por motivo de uma licença por doença de longa duração

26

A título liminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, desenvolvida em relação, antes de mais, com o artigo 7.o da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), e, em seguida, com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88, o direito de cada trabalhador a férias anuais remuneradas deve ser considerado um princípio do direito social da União que reveste particular importância, agora expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2 da Carta, à qual o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (v. acórdãos de 26 de junho de 2001, BECTU, C-173/99, Colet., p. I-4881, n.o 43; de 6 de abril de 2006, Federatie Nederlandse Vakbeweging, C-124/05, Colet., p. I-3423, n.o 28; Schultz‑Hoff e o., já referido, n.o 22; de 15 de setembro de 2011, Williams e o., C-155/10, Colet., p. I-8409, n.os 17 e 18; KHS, já referido, n.o 37; Neidel, já referido, n.o 40; ANGED, já referido, n.o 17; e de 8 de novembro de 2012, Heimann e Toltschin, C‑229/11 e C‑230/11, n.o 22).

27

Segundo as anotações relativas ao artigo 31.o da Carta, as quais, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 52.o, n.o 7, da Carta, devem ser tidas em conta para a interpretação da Carta, o artigo 31.o, n.o 2, desta última baseia‑se na Diretiva 93/104 e no artigo 2.o da Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e revista em Estrasburgo, em 3 de maio de 1996, e no n.o 8 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada na reunião do Conselho Europeu realizada em Estrasburgo, em 9 de dezembro de 1989.

28

Como resulta do primeiro considerando da Diretiva 2003/88, esta codificou a Diretiva 93/104. O artigo 7.o da Diretiva 2003/88 relativo ao direito a férias anuais remuneradas reproduz em termos idênticos o disposto no artigo 7.o da Diretiva 93/104.

29

Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito a férias anuais remuneradas não pode ser interpretado restritivamente (acórdãos, já referidos, ANGED, n.o 18, e Heimann e Toltschin, n.o 23).

30

A respeito de situações em que um trabalhador não pôde gozar os seus dias de férias anuais remuneradas devido a licença por doença, o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que, embora o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 não se oponha, em princípio, a uma legislação nacional que fixa as modalidades de exercício do direito a férias anuais remuneradas expressamente conferido por essa diretiva, incluindo a perda de tal direito no final de um período de referência ou de um período de reporte, isso, no entanto, só pode acontecer na condição de o trabalhador que perdeu o direito a férias anuais remuneradas ter tido efetivamente a possibilidade de exercer o direito que lhe é assim conferido (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Schultz‑Hoff e o., n.o 43, e KHS, n.o 26).

31

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o referido artigo 7.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais o direito a férias anuais remuneradas se extingue no termo do período de referência e/ou de um período de reporte previsto no direito nacional, mesmo quando o trabalhador tenha estado de baixa por doença durante todo ou uma parte do período de referência e a sua incapacidade para o trabalho se tenha mantido até à cessação da sua relação de trabalho, razão pela qual não pôde exercer o seu direito a férias anuais remuneradas (acórdão Schultz‑Hoff e o., já referido, n.o 52).

32

Com efeito, admitir, em tais circunstâncias específicas de incapacidade para o trabalho, que as disposições nacionais que fixam o período de reporte possam prever a extinção do direito do trabalhador a férias anuais remuneradas sem que o trabalhador tenha tido efetivamente a possibilidade de exercer esse direito violaria a substância do direito social diretamente conferido pelo artigo 7.o da Diretiva 2003/88 a cada trabalhador (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, BECTU, n.os 48 e 49, e Schultz‑Hoff e o., n.os 44, 45, 47 e 48).

33

Nestas mesmas circunstâncias, a compensação financeira a que tem direito o trabalhador em causa deve ser calculada de forma a que este último fique numa situação comparável àquela em que estaria se tivesse exercido o referido direito durante o período da relação de trabalho. Assim, a remuneração normal do trabalhador, que é a que deve ser mantida durante o período de descanso correspondente às férias anuais remuneradas, é igualmente determinante no que respeita ao cálculo da compensação financeira por férias anuais remuneradas não gozadas até à cessação da relação de trabalho (acórdãos, já referidos, Schultz‑Hoff e o., n.os 61 e 62, e Heimann e Toltschin, n.o 25). O direito a férias anuais e o direito a um pagamento baseado nessas férias devem, por isso, ser considerados como os dois componentes de um direito único (v., designadamente, acórdão Schultz‑Hoff e o., já referido, n.o 60 e jurisprudência referida).

34

Nos termos da jurisprudência assim recordada, está, portanto, excluído que o direito do trabalhador a férias anuais mínimas remuneradas, garantido pelo direito da União, seja reduzido numa situação caracterizada pelo facto de o trabalhador não ter podido cumprir a sua obrigação de trabalhar, devido a doença, durante o período de referência (acórdão Heimann e Toltschin, já referido, n.o 26).

35

Na verdade, o Tribunal de Justiça, como recordam o Conselho da União Europeia e a Comissão, também precisou que, à luz da dupla finalidade do direito a férias anuais, isto é, permitir ao trabalhador, por um lado, descansar da execução das tarefas que lhe incumbem nos termos do seu contrato de trabalho e, por outro, dispor de um período de descontração e de lazer, o direito a férias anuais remuneradas adquirido por um trabalhador incapacitado para o trabalho durante vários períodos de referência consecutivos só pode responder às duas vertentes desta finalidade na medida em que o reporte não ultrapasse um certo limite temporal (acórdão KHS, já referido, n.os 31 e 33).

36

Todavia, a este respeito, o Tribunal de Justiça não deixou de precisar claramente, referindo‑se expressamente à circunstância de o direito a férias anuais remuneradas ser um princípio de direito social de particular importância, também consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, que, a fim de respeitar esse direito, cujo objetivo é a proteção do trabalhador, qualquer período de reporte deve ultrapassar substancialmente a duração do período de referência em relação ao qual tenha sido concedido (acórdãos, já referidos, KHS, n.os 37 e 38, e Neidel, n.os 40 e 41).

37

O Tribunal de Justiça deduziu desta circunstância, nomeadamente, que um período de reporte de nove meses, uma vez que é de duração inferior à do período de referência, não pode ser suficiente (acórdão Neidel, já referido, n.os 42 e 43), julgando, em contrapartida, que é razoavelmente possível considerar que um período de reporte de quinze meses não contraria a finalidade do direito a férias anuais remuneradas (acórdão KHS, já referido, n.o 43).

Quanto à interpretação do artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto e do artigo 4.o do anexo V deste

38

Há que examinar, à luz, nomeadamente, da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao direito a férias anuais remuneradas recordada, se as interpretações que o Tribunal Geral fez, no acórdão de 8 de novembro de 2012, a respeito do artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto e do artigo 4.o do anexo V deste comportam eventuais erros de direito.

39

A este respeito, há que recordar, a título liminar, que, como resulta do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, as suas disposições têm como destinatários, nomeadamente, as instituições da União que devem, consequentemente, respeitar os direitos que ela consagra. Entre estes direitos figura o direito a férias anuais remuneradas enquanto princípio do direito social da União consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, disposição que se baseia, por seu turno, como foi indicado no n.o 27 do presente acórdão, nomeadamente na Diretiva 93/104, posteriormente substituída e codificada pela Diretiva 2003/88.

40

Importa também recordar que, segundo um princípio geral de interpretação, um ato da União deve ser interpretado, na medida do possível, de forma a não pôr em causa a sua validade e em conformidade com o direito primário no seu conjunto, nomeadamente com as disposições da Carta (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 31 de janeiro de 2013, McDonagh, C‑12/11, n.o 44 e jurisprudência referida).

41

Portanto, é designadamente tendo em conta o referido princípio geral de interpretação que se deve verificar se o Tribunal Geral cometeu eventuais erros de direito na interpretação do artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto e do artigo 4.o do anexo V deste.

42

Em primeiro lugar, quanto ao artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto, resulta dos n.os 52 e 53 do acórdão de 8 de novembro de 2012 que o Tribunal Geral considerou que a referência que esta disposição comporta às prescrições mínimas aplicáveis em matéria de condições de trabalho nos termos das medidas adotadas nos domínios da saúde e da segurança em aplicação dos Tratados apenas visa normas técnicas mínimas de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho, mas não as prescrições mínimas de segurança e de saúde de forma geral, de modo que a referida disposição não abrange prescrições relativas à organização do tempo de trabalho como as que a Diretiva 2003/88 prevê.

43

Ora, a este respeito, há que observar, antes de mais, que o teor do referido artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto em nada reflete a distinção assim feita pelo Tribunal Geral. Em contrapartida, na medida em que se refere aos «requisitos mínimos aplicáveis por força de medidas aprovadas [...] por força dos Tratados» nos «domínios» da «saúde e de segurança» e relativas às condições de trabalho, o referido artigo tem em vista regras como as que a Diretiva 2003/88 prevê, uma vez que esta tem ela própria por objeto, como resulta do seu artigo 1.o, n.o 1, fixar as «prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho», entre as quais figuram os períodos mínimos de férias anuais.

44

Em seguida, há que salientar que a interpretação feita pelo Tribunal Geral e a distinção na qual se apoia não têm minimamente em conta os ensinamentos que decorrem, nomeadamente, dos n.os 36 a 39 e 59 do acórdão de 12 de novembro de 1996, Reino Unido/Conselho (C-84/94, Colet., p. I-5755), nos quais o Tribunal de Justiça declarou que as medidas relativas à organização do tempo de trabalho que são objeto da Diretiva 93/104, nomeadamente as relativas às férias anuais remuneradas previstas no artigo 7.o desta diretiva, contribuem diretamente para a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores na aceção do artigo 118.o‑A do Tratado CE e que a evolução da legislação social, tanto a nível nacional como internacional, confirma a ligação que existe, por um lado, entre as medidas relativas ao tempo de trabalho e, por outro, a saúde e a segurança dos trabalhadores. Deste modo, o Tribunal de Justiça salientou a este respeito, nomeadamente no n.o 15 do referido acórdão, que esta interpretação dos termos «segurança» e «saúde» pode nomeadamente assentar no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), de que fazem parte todos os Estados‑Membros, que define a saúde como um estado completo de bem‑estar físico, mental e social e não apenas como a ausência de doença ou enfermidade.

45

Por último, há que observar que a interpretação feita pelo Tribunal Geral desrespeita o princípio geral de interpretação recordado no n.o 40 do presente acórdão.

46

Com efeito, nos termos do referido princípio, incumbia ao Tribunal Geral privilegiar uma interpretação do artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto que permitisse assegurar a conformidade deste último com o direito a férias anuais remuneradas enquanto princípio do direito social da União agora expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta. Ora, isto exigia que o artigo 1.o‑E, n.o 2, fosse interpretado no sentido de que permite a integração no Estatuto da substância do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 enquanto regra de proteção mínima que, sendo caso disso, viria completar as outras disposições estatutárias que regulam o direito a férias anuais remuneradas, em particular o artigo 4.o do anexo V deste Estatuto.

47

Tendo em conta o exposto, há que concluir que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não proceder, contrariamente ao que o Tribunal da Função Pública tinha feito, no seu acórdão Strack/Comissão, já referido, a uma interpretação do artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto segundo a qual esta disposição remete, nomeadamente, para o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 relativo às férias anuais remuneradas.

48

Em segundo lugar, quanto ao artigo 4.o do anexo V do Estatuto, o Tribunal Geral considerou, como resulta, nomeadamente, do n.o 67 do acórdão de 8 de novembro de 2012, que este artigo deve ser interpretado no sentido de que exclui qualquer reporte de férias anuais remuneradas que não puderam ser gozadas devido a uma licença por doença de longa duração para além dos doze dias em relação aos quais está previsto um reporte automático.

49

Ora, ao decidir deste modo, o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito.

50

Com efeito, há que salientar, antes de mais, que o teor do artigo 4.o do anexo V do Estatuto não contempla nenhuma referência expressa à situação específica de um funcionário que ficou impossibilitado de gozar as suas férias anuais remuneradas durante o período de referência devido a uma licença por doença de longa duração.

51

Em seguida, há que observar que, na sequência do erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no que respeita à interpretação do artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto, aquela jurisdição também não teve em conta a circunstância de que decorre do contexto regulamentar global no qual se insere o artigo 4.o do anexo V do Estatuto que outra disposição deste tem precisamente como consequência que as prescrições que decorrem do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 no que respeita ao direito a férias anuais remuneradas são parte integrante do Estatuto enquanto prescrições mínimas que devem, à título complementar e sem prejuízo de disposições mais favoráveis nele previstas, ser aplicadas aos funcionários.

52

Por último, deve salientar‑se que o Tribunal Geral desrespeitou, nestas condições, o princípio geral de interpretação recordado no n.o 40 do presente acórdão. Com efeito, em vez de privilegiar uma interpretação do artigo 4.o do anexo V do Estatuto, lido em conjugação com o artigo 1.o‑E, n.o 2, deste, que permite assegurar a conformidade deste Estatuto com o direito a férias anuais remuneradas enquanto princípio do direito social da União agora expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta e previsto, nomeadamente, no artigo 7.o da Diretiva 2003/88, o Tribunal Geral fez uma interpretação deste artigo 4.o que não permite assegurar uma tal conformidade e que o próprio Tribunal Geral qualifica, além disso, de «particularmente estrita» no n.o 67 do acórdão de 8 de novembro de 2012.

53

A este respeito, há que observar que foi cometendo vários erros de direito que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 49 a 51 do acórdão de 8 de novembro de 2012, que a interpretação que fez no referido acórdão, no que respeita ao artigo 4.o do anexo V do Estatuto, não teve como consequência o desrespeito do referido direito a férias anuais remuneradas.

54

Com efeito, como resulta da jurisprudência recordada nos n.os 30 a 37 do presente acórdão, o respeito pelo conteúdo essencial do direito a férias anuais remuneradas implica, nomeadamente, que qualquer trabalhador que tenha sido privado da possibilidade de gozar esse direito devido a uma licença por doença de longa duração possa beneficiar de um reporte desse direito, sem redução do mesmo, e que a duração do período de reporte deve ultrapassar substancialmente a duração do período de referência para o qual é concedido, sem que as considerações resultantes da necessidade de evitar a cumulação de férias não gozadas de forma ilimitada, às quais se refere o Tribunal Geral no n.o 50 do acórdão de 8 de novembro de 2012, se possam opor a este direito.

55

Quanto às considerações relativas à necessidade de proteger os interesses financeiros da União, também mencionadas no referido n.o 50, basta salientar que essas considerações não podem, em nenhuma circunstância, ser invocadas para justificar uma lesão do referido direito a férias anuais remuneradas.

56

Decorre do exposto que o Tribunal Geral, à semelhança do que tinha feito o Tribunal da Função Pública no seu acórdão Strack/Comissão, já referido, deveria ter interpretado o artigo 4.o do anexo V do Estatuto no sentido de que não trata da questão do reporte de férias anuais remuneradas que não puderam ser gozadas pelo funcionário durante o período de referência devido a uma licença por doença de longa duração, de modo que as prescrições que decorrem, a este respeito, do artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto e, na situação em causa, mais precisamente, do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 devem ser tomadas em consideração enquanto prescrições mínimas aplicáveis sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas no Estatuto.

Quanto à existência de uma lesão da unidade ou da coerência do direito da União

57

Os erros de direito de que enferma o acórdão de 8 de novembro de 2012, como identificados nos n.os 47 e 56 do presente acórdão, são suscetíveis de lesar a unidade e a coerência do direito da União.

58

Com efeito, ao afastar‑se, no âmbito da interpretação das disposições do Estatuto a que procedeu, do conceito de direito a férias anuais remuneradas de cada trabalhador enquanto princípio do direito social da União agora consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta e previsto, nomeadamente, no artigo 7.o da Diretiva 2003/88, conforme interpretado pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral lesou, em particular, a unidade do direito da União, uma vez que uma disposição da Carta como a supramencionada tem, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TUE, o mesmo valor jurídico que as disposições dos Tratados e que o seu respeito se impõe ao legislador da União quando adota tanto um ato como o Estatuto com base no artigo 336.o TFUE como outros atos do direito da União ao abrigo do poder normativo do qual dispõe em aplicação de outras disposições dos Tratados, bem como, além disso, aos Estados‑Membros quando executam tais atos.

59

Além disso, ao julgar, no âmbito da interpretação do artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto, que a referência que esta disposição comporta às prescrições mínimas aplicáveis ao abrigo das medidas adotadas em aplicação dos Tratados em matéria de condições de trabalho nos domínios da saúde e da segurança dos trabalhadores não abrange disposições como as relativas à organização do tempo de trabalho previstas pela Diretiva 2003/88, em particular as relativas às férias anuais remuneradas, o Tribunal Geral lesou a coerência do direito da União. Com efeito, como resulta da jurisprudência recordada no n.o 44 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça já declarou que tais medidas contribuem diretamente para a melhoria da proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores na aceção do artigo 118.o‑A do Tratado CE, e, portanto, dos artigos 137.° CE e 153.° TFUE, que substituíram, posteriormente, o artigo 118.o‑A do Tratado CE, sublinhando, além disso, a este respeito, que a ligação entre as medidas relativas ao tempo de trabalho e à saúde assim como à segurança dos trabalhadores também era comprovada pela evolução da legislação social tanto a nível nacional como internacional.

60

Nestas condições, há que observar que o acórdão de 8 de novembro de 2012 lesa a unidade e a coerência do direito da União na medida em que o Tribunal Geral, enquanto jurisdição de recurso, interpretou, em violação do direito a férias anuais remuneradas enquanto princípio do direito social da União, também expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta e previsto, nomeadamente, pela Diretiva 2003/88, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça:

o artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto no sentido de que não abrange as disposições relativas à organização do tempo de trabalho previstas pela Diretiva 2003/88, designadamente as referentes às férias anuais remuneradas, e,

subsequentemente, o artigo 4.o do anexo V do referido Estatuto no sentido de que implica que o direito de reporte das férias anuais além do limite que a referida disposição fixa apenas pode ser concedido no caso de um impedimento associado à atividade do funcionário resultante do exercício das suas funções.

Quanto às consequências a tirar da reapreciação

61

O artigo 62.o‑B, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe que, se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal Geral afeta a unidade ou a coerência do direito da União, remete o processo ao Tribunal Geral, que fica vinculado pelas soluções de direito dadas pelo Tribunal de Justiça. Além disso, ao remeter o processo, o Tribunal de Justiça pode indicar os efeitos da decisão do Tribunal Geral que devem ser considerados definitivos relativamente às partes no litígio. A título excecional, o próprio Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente, se a solução do litígio decorrer, tendo em conta o resultado da reapreciação, das conclusões de facto em que se baseia a decisão do Tribunal Geral.

62

Daqui resulta que o Tribunal de Justiça não pode limitar‑se a declarar a lesão da coerência e/ou da unidade do direito da União sem tirar consequências dessa declaração relativamente ao litígio em causa (acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, n.o 57).

63

Neste caso, há que anular, em primeiro lugar, e pelo motivo indicado no n.o 60 do presente acórdão, o acórdão de 8 de novembro de 2012 na medida em que acolheu o primeiro fundamento e a primeira parte do segundo fundamento do recurso interposto pela Comissão e anulou, por consequência, o acórdão Strack/Comissão, já referido, e negou provimento ao recurso interposto em primeira instância por G. Strack.

64

Em segundo lugar, e quanto ao recurso interposto pela Comissão, há que salientar, antes de mais, que o terceiro fundamento invocado por esta última foi rejeitado pelo Tribunal Geral no seu acórdão de 8 de novembro de 2012 e que esta rejeição deve ser tida como definitiva por falta de reapreciação acerca desse ponto.

65

Em seguida, quanto à segunda parte do segundo fundamento do recurso da Comissão, relativa à circunstância de que o Tribunal da Função Pública violou o dever de fundamentação ao omitir examinar a questão do âmbito de aplicação do artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto, há que observar que, embora esta parte não tenha sido examinada pelo Tribunal Geral no acórdão de 8 de novembro de 2012, a sua rejeição é evidente. Com efeito, como resulta, em particular, dos n.os 55 a 57 do acórdão Strack/Comissão, já referido, o Tribunal da Função Pública pronunciou‑se de forma clara em relação a este âmbito de aplicação ao considerar que, tendo em conta o seu teor, esta disposição deve ser entendida como efetuando um reenvio para as prescrições mínimas em matéria de segurança e de saúde aplicáveis nos termos das medidas adotadas nesses domínios em aplicação dos Tratados, entre as quais figuram as prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho que a Diretiva 2003/88 prevê.

66

Por último, há que salientar que, embora o acórdão de 8 de novembro de 2012 não lhe tenha feito referência, a Comissão também invocou, no âmbito do segundo fundamento do seu recurso, a título subsidiário, o facto de o Tribunal da Função Pública ter transposto e aplicado de forma errada as exigências que decorrem da jurisprudência resultante do acórdão Schultz‑Hoff e o., já referido. Deste modo, a Comissão alega que o presente processo não diz exclusivamente respeito ao direito de reporte das férias anuais, mas a uma compensação em substituição de tal direito, que implica a perda, não da totalidade do direito a férias anuais, mas apenas de uma parte desse direito, e que diz respeito não apenas a dias de férias não gozados a título do período de referência imediatamente anterior ao ano de cessação das funções mas também aos dias de férias que já foram objeto de um reporte a título do ano que antecedeu esse ano anterior. Por outro lado, segundo a Comissão, o Tribunal da Função Pública ignorou que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 apenas garante o reporte de férias anuais remuneradas até ao mínimo de quatro semanas previsto pela referida disposição.

67

A este respeito, há, no entanto, que salientar que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 30 a 37 do presente acórdão, distinções como as que a Comissão pretende fazer, por um lado, entre o direito de beneficiar de um reporte de férias anuais remuneradas não gozadas por motivo de doença de longa duração e a obtenção da compensação financeira correspondente em caso de cessação da relação de trabalho e, por outro lado, entre a privação parcial e a privação total do direito a férias anuais que não puderam ser gozadas por motivo de doença de longa duração são desprovidas de pertinência e não podem ser tidas em consideração.

68

Por outro lado, foi também acertadamente que o Tribunal da Função Pública declarou, no n.o 77 do acórdão Strack/Comissão, já referido, que, uma vez que o legislador da União fixou em 24 dias as férias anuais para os funcionários, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao artigo 7.o da Diretiva 2003/88 no acórdão Schultz‑Hoff e o., já referido, é, na falta de outras disposições pertinentes no Estatuto no que respeita ao reporte de férias anuais remuneradas não gozadas devido a doença de longa duração, transponível para a duração das férias anuais previstas no Estatuto, em aplicação conjugada dos artigos 1.°‑E e 57.° do referido Estatuto.

69

Tendo em conta o exposto, e uma vez que a lesão da unidade e da coerência do direito da União resulta, neste caso, de uma interpretação errada do artigo 1.o‑E, n.o 2, e do artigo 4.o do anexo V do Estatuto, e que uma interpretação correta das referidas disposições, isto é, no essencial, aquela que o Tribunal da Função Pública fez no seu acórdão Strack/Comissão, já referido, impunha, como resulta nomeadamente dos n.os 47 e 56 do presente acórdão, uma rejeição do primeiro e segundo fundamentos invocados pela Comissão em apoio do seu recurso e, portanto, do recurso no seu conjunto, o Tribunal de Justiça deve pronunciar‑se a título definitivo sobre o litígio negando provimento ao referido recurso.

Quanto às despesas

70

Nos termos do artigo 195.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando a decisão do Tribunal Geral, objeto de reapreciação, tiver sido proferida ao abrigo do artigo 256.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal de Justiça decide quanto às despesas.

71

Não havendo regras especiais que regulem a repartição das despesas num processo de reapreciação e uma vez que a Comissão, como consequência da anulação do acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2012 e da rejeição definitiva do recurso que interpôs do acórdão Strack/Comissão, já referido, foi vencida no âmbito do referido recurso, há que condená‑la a suportar as despesas de G. Strack no âmbito tanto do processo no Tribunal Geral como do presente processo de reapreciação.

72

O Conselho, que apresentou observações escritas no Tribunal de Justiça sobre as questões que foram objeto da reapreciação, deve suportar as suas próprias despesas respeitantes a este processo.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública) de 8 de novembro de 2012, Comissão/Strack (T‑268/11 P), lesa a unidade e a coerência do direito da União na medida em que o Tribunal Geral, enquanto jurisdição de recurso, interpretou, em violação do direito a férias anuais remuneradas enquanto princípio do direito social da União, também expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e previsto, nomeadamente, pela Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia:

o artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia no sentido de que não abrange as disposições relativas à organização do tempo de trabalho previstas pela Diretiva 2003/88, designadamente as referentes às férias anuais remuneradas, e,

subsequentemente, o artigo 4.o do anexo V do referido Estatuto no sentido de que implica que o direito de reporte das férias anuais além do limite que a referida disposição fixa apenas pode ser concedido no caso de um impedimento associado à atividade do funcionário resultante do exercício das suas funções.

 

2)

O referido acórdão do Tribunal Geral da União Europeia é anulado.

 

3)

É negado provimento ao recurso interposto pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 15 de março de 2011, Strack/Comissão (F‑120/07).

 

4)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as despesas de Guido Strack relativas tanto ao processo de reapreciação como ao processo no Tribunal Geral da União Europeia.

 

5)

O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo de reapreciação.

 

6)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas relativas ao processo no Tribunal Geral da União Europeia.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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