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Document 62012CJ0576

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de Novembro de 2013.
    Ivan Jurašinović contra Conselho da União Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 - Exceções ao direito de acesso - Artigo 4, n.º 1, alínea a), primeiro e terceiro travessões - Segurança pública - Relações internacionais.
    Processo C-576/12 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:777

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    28 de novembro de 2013 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro e terceiro travessões — Segurança pública — Relações internacionais»

    No processo C‑576/12 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 3 de dezembro de 2012,

    Ivan Jurašinović, residente em Angers (França), representado por N. Amara‑Lebret, advogada,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Conselho da União Europeia, representado por K. Pellinghelli e B. Driessen, na qualidade de agentes,

    recorrido em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet, E. Levits, M. Berger e S. Rodin, juízes,

    advogado‑geral: E. Sharpston,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o presente recurso, I. Jurašinović pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de outubro de 2012, Jurašinović/Conselho (T‑465/09, a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão do Conselho da União Europeia de 21 de setembro de 2009 (a seguir «decisão controvertida»), que concedeu acesso parcial a alguns dos relatórios elaborados pelos observadores da União Europeia presentes na República da Croácia, na região de Knin, entre 1 e 31 de agosto de 1995 (a seguir «relatórios»).

    Quadro jurídico

    2

    O artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, 43), prevê:

    «Os documentos sensíveis na aceção do n.o 1 do artigo 9.o serão sujeitos a tratamento especial.»

    3

    O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento tem a seguinte redação:

    «As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção:

    a)

    Do interesse público, no que respeita:

    à segurança pública,

    […]

    às relações internacionais,

    […]»

    4

    O artigo 9.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Tratamento de documentos sensíveis», dispõe no seu n.o 1:

    «Documentos sensíveis são os documentos emanados das instituições ou das agências por elas criadas, dos Estados‑Membros, de Estados terceiros ou de organizações internacionais, classificados como ‘TRÈS SECRET/TOP SECRET’, ‘SECRET’ ou ‘CONFIDENTIEL’ por força das regras em vigor no seio da instituição em causa que protegem os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados‑Membros abrangidos pelo n.o 1, alínea a), do artigo 4.o, em especial a segurança pública, a defesa e as questões militares.»

    Antecedentes do litígio

    5

    Por carta de 4 de maio de 2009, I. Jurašinović, de nacionalidade francesa, baseando‑se na sua qualidade de cidadão da União e ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001, solicitou ao Conselho da União Europeia acesso a 205 relatórios e a documentos com a referência «ECMM RC Knin Log reports», elaborados no âmbito de uma missão de vigilância da Comunidade Europeia na Croácia (a seguir «ECMM») levada a cabo durante os conflitos na ex‑Jugoslávia.

    6

    Através da decisão controvertida, o Conselho apenas concedeu um acesso parcial a oito relatórios.

    7

    O Conselho justificou a sua recusa em divulgar os documentos referenciados «ECMM RC Knin Log reports» com o facto de não ter em sua posse nenhum documento com essa referência.

    8

    Quanto aos outros relatórios cuja comunicação era solicitada, o Conselho invocou como motivos de recusa de divulgação as exceções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001.

    9

    Mais em particular, o Conselho considerou, em primeiro lugar, que a publicação da totalidade dos relatórios teria prejudicado os interesses da União, pondo em perigo as suas relações internacionais e as dos seus Estados‑Membros com esta região da Europa, bem como a segurança pública, nomeadamente a segurança e a integridade física dos seus observadores, das testemunhas e de outras fontes de informação, cuja identidade e cujas apreciações teriam sido reveladas pela divulgação dos relatórios em causa.

    10

    Em seguida, o Conselho considerou que os relatórios «conservavam um nível elevado de sensibilidade, apesar de ter decorrido um período de catorze anos desde que se tinham verificado os factos ali relatados».

    11

    Por último, em resposta a um argumento de I. Jurašinović, segundo o qual os documentos pedidos já tinham sido divulgados, o Conselho reconheceu que tinha comunicado os relatórios em causa ao Tribunal Penal Internacional para a ex‑Jugoslávia, criado pela Organização das Nações Unidas (a seguir «TPIJ»), no âmbito do processo Gotovina e coacusados, pendente nesse tribunal. Contudo, essa comunicação tinha sido efetuada ao abrigo do princípio da cooperação internacional com um tribunal internacional e não com fundamento no Regulamento n.o 1049/2001.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    12

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de novembro de 2009, I. Jurašinović interpôs recurso de anulação da decisão controvertida. Os três fundamentos nos quais se baseou este recurso foram todos julgados improcedentes pelo Tribunal Geral.

    13

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral julgou improcedente, nos n.os 42 e 43 do acórdão recorrido, o primeiro fundamento de I. Jurašinović, segundo o qual a alegada neutralidade dos relatórios, que decorria do facto de a ECMM não ser parte no conflito na ex‑Jugoslávia, deveria ter permitido o acesso aos documentos solicitados. Em particular, o Tribunal Geral considerou que essa circunstância, supondo‑a provada, não tinha nenhuma incidência na questão de saber se a divulgação dos relatórios era ou não suscetível de prejudicar a proteção do interesse público no que respeita às relações internacionais, uma vez que os relatórios continham apreciações e análises sobre a situação política, militar e de segurança na zona de Knin durante o mês de agosto de 1995. Assim, se o conteúdo desses relatórios tivesse sido divulgado teria sido suscetível, por um lado, de prejudicar as políticas da União que visavam contribuir para a paz, a estabilidade e uma reconciliação regional duradoura nessa região da Europa, e, por outro, de criar uma situação que teria enfraquecido a confiança dos Estados dos Balcãs ocidentais no processo de integração iniciado em relação à União.

    14

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral julgou improcedente, nos n.os 50 e 51 do acórdão recorrido, o segundo fundamento de I. Jurašinović, segundo o qual os relatórios deveriam ter sido divulgados, dado que não tinham sido previamente qualificados de «sensíveis» na aceção do artigo 9.o do Regulamento n.o 1049/2001. O Tribunal Geral salientou, a este respeito, que não resulta desta disposição, nem do artigo 4.o do referido regulamento, que a falta dessa qualificação relativamente a um documento impeça a instituição em causa de recusar o acesso ao mesmo documento com fundamento no risco de prejuízo para a proteção do interesse público no que respeita às relações internacionais, no caso de o documento solicitado conter elementos sensíveis.

    15

    Em terceiro lugar, o Tribunal Geral julgou improcedente, nos n.os 55 a 63 do acórdão recorrido, o terceiro fundamento de I. Jurašinović, segundo o qual o Conselho divulgara anteriormente os relatórios ao TPIJ, no âmbito do processo Gotovina e coacusados, com base no Regulamento n.o 1049/2001, e não em virtude do princípio da cooperação internacional, que não existe. O Tribunal Geral salientou, a este respeito, que todos os arquivos da ECMM foram transmitidos ao TPIJ nos anos 90 para permitir que o procurador do TPIJ instaurasse processos às pessoas supostamente responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas no território da ex‑Jugoslávia desde 1991. Pela mesma razão, o Conselho tinha transmitido ao procurador, no âmbito do referido processo, em aplicação do artigo 70.o B do Regulamento de Processo e de Prova do TPIJ, 48 dos relatórios abrangidos pelo pedido de acesso de I. Jurašinović. Em qualquer caso, o Tribunal Geral concluiu que o recurso de anulação interposto por I. Jurašinović não tinha por objeto a legalidade da decisão do Conselho que autorizava a comunicação desses 48 relatórios. Além disso, nenhum elemento do processo deixava supor que o Conselho tinha comunicado os referidos 48 relatórios a A. Gotovina na sequência de um pedido de acesso aos documentos apresentado por este ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001

    Pedidos das partes

    16

    I. Jurašinović conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

    anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral ou, subsidiariamente, anular a decisão controvertida,

    condenar o Conselho a autorizar o acesso à totalidade dos documentos solicitados, e

    condenar o Conselho a pagar‑lhe a quantia de 8000 euros de despesas processuais, acrescida de juros à taxa do Banco Central Europeu à data da interposição do recurso.

    17

    O Conselho conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que I. Jurašinović seja condenado nas despesas.

    Quanto ao presente recurso

    18

    I. Jurašinović invoca três fundamentos de recurso.

    Quanto ao primeiro fundamento

    Argumentos das partes

    19

    Com o seu primeiro fundamento, I. Jurašinović alega, no essencial, que o Tribunal Geral, na medida em que decidiu sobre o recurso de anulação sem ter previamente procedido à consulta e ao exame dos documentos em questão, violou o princípio do «direito a um processo equitativo».

    20

    Segundo o Conselho, este fundamento é, desde logo, manifestamente inadmissível, na medida em que I. Jurašinović não identificou a regra jurídica que terá sido violada.

    21

    Além disso, o Conselho alega que, em qualquer caso, nenhuma regra obriga o Tribunal Geral, antes de decidir sobre um recurso de anulação de uma decisão de recusa de acesso a documentos cujo acesso é solicitado, quer a pedir a apresentação desses documentos, quer a examiná‑los. Com efeito, nem a jurisprudência, nem as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal Geral relativas às medidas de organização e de instrução, impõem uma obrigação nesse sentido, dispondo o Tribunal Geral, a este respeito, da faculdade de solicitar a apresentação dos referidos documentos.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    22

    Antes de mais, há que salientar que, contrariamente ao que alega o Conselho, resulta dos argumentos apresentados pelo próprio I. Jurašinović que o mesmo alegou claramente a violação do direito a um processo equitativo, que decorria, nomeadamente, da falta de exame, pelo Tribunal Geral, dos documentos solicitados. Resulta daqui que o primeiro fundamento é admissível.

    23

    Quanto ao mérito, há que verificar se, como alega I. Jurašinović, para decidir sobre o recurso de anulação, o Tribunal Geral era obrigado a ordenar a apresentação dos documentos solicitados.

    24

    Ora, há que referir, a este respeito, que nenhuma regra de processo do Tribunal Geral impõe tal obrigação.

    25

    Com efeito, como salientou o Conselho com razão, as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal Geral relativas às medidas de organização e de instrução, nomeadamente os artigos 64.°, n.o 3, alínea d), 65.°, alínea b), e 67.°, n.o 3, do referido regulamento, limitam‑se a prever que o Tribunal pode, caso seja necessário, ser levado a tomar conhecimento de um documento cujo acesso foi recusado ao público, pedindo à instituição em causa a apresentação desse documento.

    26

    Por outro lado, há que acrescentar, a este respeito, que a legalidade de uma decisão que recusa o acesso a documentos, como a que está em causa no caso em apreço, deve, em princípio, ser apreciada à luz dos fundamentos com base nos quais foi tomada e não apenas do simples conteúdo dos documentos solicitados.

    27

    É certo que, quando o recorrente questiona a legalidade de uma decisão que lhe recusa o acesso a um documento em aplicação de uma das exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, alegando que a exceção invocada pela instituição em causa não era aplicável ao documento solicitado, o Tribunal Geral deve ordenar a apresentação desse documento e examiná‑lo, no respeito pela proteção jurisdicional do referido recorrente. Com efeito, dado que ele próprio não tinha consultado o referido documento, o Tribunal Geral não estava em condições de apreciar in concreto se o acesso a esse documento podia validamente ser recusado pela referida instituição com fundamento na exceção invocada e, por conseguinte, de apreciar a legalidade de uma decisão que recusa o acesso ao referido documento (v., neste sentido, acórdão de 21 de junho de 2012, IFAW Internationaler Tierschutz‑Fonds/Comissão, C‑135/11 P, n.o 75).

    28

    Contudo, como resulta, nomeadamente, dos n.os 18 e 29 do acórdão recorrido, I. Jurašinović não alegou em primeira instância que as exceções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001 não eram aplicáveis aos documentos em causa, limitando‑se a contestar o mérito dos argumentos avançados pelo Conselho na decisão controvertida com o objetivo de provar que a divulgação desses documentos teria prejudicado os interesses protegidos por essas exceções.

    29

    Ora, não se pode afirmar que, para apreciar a legalidade dos fundamentos de recusa de acesso a um documento, invocados por uma instituição com fundamento numa exceção cuja aplicabilidade não é contestada, o Tribunal Geral seja obrigado a ordenar sistematicamente a apresentação da totalidade do documento cujo acesso é solicitado.

    30

    Com efeito, é no exercício da margem de apreciação de que goza em matéria de avaliação dos elementos de prova que o Tribunal Geral pode decidir, num caso concreto, se é necessário que o documento lhe seja apresentado, e isto a fim de examinar o mérito dos fundamentos com base nos quais uma instituição recusou o acesso ao referido documento.

    31

    Consequentemente, há que julgar o primeiro fundamento improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento

    Argumentos das partes

    32

    Com o seu segundo fundamento, I. Jurašinović alega, em primeiro lugar, que, ao considerar que o Conselho tinha fundamento para recusar o acesso aos documentos solicitados, por estes conterem «elementos sensíveis», sem que, no entanto, esses documentos tivessem sido previamente qualificados de «documentos sensíveis» na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, o Tribunal Geral violou esta última disposição e o artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento. Com efeito, tal interpretação, por um lado, alarga o âmbito de aplicação do referido artigo 9.o, n.o 1, para além do que é previsto na sua letra e, por outro, confere às instituições um direito discricionário de recusarem o acesso a qualquer documento, qualificando‑o de «sensível»a posteriori e não quando da sua criação.

    33

    Seguidamente, tal interpretação extensiva do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001 justifica‑se ainda menos quando, como acontece no caso em apreço, a instituição em causa recusa, por motivos relacionados com a proteção das relações internacionais, o acesso a documentos não classificados na aceção desta disposição. Com efeito, esta disposição só se refere à «segurança pública, [à] defesa e [às] questões militares», não fazendo nenhuma menção à proteção das relações internacionais.

    34

    Por fim, segundo I. Jurašinović, a circunstância de os documentos solicitados terem sido elaborados anteriormente à entrada em vigor do Regulamento n.o 1049/2001 é inoperante, porque o Conselho dispõe da faculdade, não utilizada no caso em apreço, de qualificar de «sensíveis», na aceção do referido artigo 9.o, n.o 1, os documentos posteriormente à sua redação.

    35

    A este respeito, o Conselho contrapõe, desde logo, que a premissa em que se baseiam os argumentos de I. Jurašinović é manifestamente errada, uma vez que a decisão controvertida tinha como único fundamento o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001, e não o artigo 9.o deste regulamento. Por outro lado, os documentos em causa eram anteriores ao Regulamento n.o 1049/2001 e, por este motivo, não podiam ter sido qualificados de «sensíveis» na aceção do referido artigo 9.o, n.o 1.

    36

    O Conselho alega, em seguida, que o raciocínio de I. Jurašinović se baseia numa confusão entre o conceito de «documento sensível», definido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, e o conceito de «elemento sensível» utilizado pelo Tribunal Geral. Com efeito, o primeiro conceito identifica os documentos classificados de «CONFIDENTIEL», «SECRET» ou «TRÈS SECRET/TOP SECRET», nos termos da referida disposição, enquanto o segundo conceito diz respeito às informações cuja divulgação prejudicaria a proteção do interesse público no que respeita às relações internacionais.

    37

    Por último, o Conselho salienta que a leitura das disposições em causa proposta por I. Jurašinović torna inoperante a exceção relativa à proteção das relações internacionais prevista no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que implica que a referida exceção só possa ser invocada quando o artigo 9.o do referido regulamento seja aplicável, embora esse artigo não se refira à proteção das relações internacionais da União.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    38

    Deve reconhecer‑se, em primeiro lugar, que resulta dos n.os 7 e 43 do acórdão recorrido que a decisão controvertida foi adotada unicamente com fundamento no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001, nomeadamente devido ao caráter sensível dos elementos contidos nos relatórios, que poderia ter causado prejuízo à proteção do interesse público no que respeita à segurança pública e às relações internacionais. Assim, o Conselho não submeteu estes relatórios ao regime específico dos documentos sensíveis previsto no artigo 9.o do Regulamento n.o 1049/2001.

    39

    Contudo, na opinião de I. Jurašinović, o Conselho não podia alegar as exceções previstas pelo artigo 4.o para recusar o acesso aos relatórios sem os ter previamente classificado como «TRÈS SECRET/TOP SECRET», «SECRET» ou «CONFIDENTIEL», nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001.

    40

    Esta interpretação dos artigos 4.° e 9.° do Regulamento n.o 1049/2001 não pode ser acolhida.

    41

    A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, como o Tribunal Geral corretamente considerou no n.o 51 do acórdão recorrido, que não resulta de modo nenhum do artigo 4.o, nem do artigo 9.o do Regulamento n.o 1049/2001, que o facto de um documento não estar previamente classificado, nos termos do referido artigo 9.o, n.o 1, impeça a instituição de recusar o acesso ao mesmo com fundamento no referido artigo 4.o

    42

    Além disso, estas duas disposições prosseguem objetivos distintos.

    43

    Com efeito, por um lado, como resulta também do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001, o artigo 9.o deste regulamento limita‑se a prever um tratamento especial, nomeadamente no que respeita às pessoas encarregadas de tratar os pedidos de acesso aos documentos das instituições, para os documentos qualificados de sensíveis e classificados como «TRÈS SECRET/TOP SECRET», «SECRET» ou «CONFIDENTIEL» nos termos das regras em vigor na instituição em causa, que protegem os interesses fundamentais da União ou de um ou vários dos seus Estados‑Membros nos domínios definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001.

    44

    Por outro lado, o artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, ao introduzir um regime de exceções ao direito de acesso aos documentos das instituições conferido ao público pelo artigo 1.o deste regulamento, autoriza as instituições a recusarem o acesso a um documento a fim de evitar que a divulgação do mesmo possa prejudicar um dos interesses protegidos por este artigo 4.o (v., neste sentido, acórdãos de 1 de fevereiro de 2007, Sison/Conselho, C-266/05 P, Colet., p. I-1233, n.o 62, e de 17 de outubro de 2013, Conselho/Access Info Europe, C‑280/11 P, n.o 29 e jurisprudência referida).

    45

    Por fim, segundo jurisprudência constante, quando a instituição em causa decide recusar o acesso a um documento cuja comunicação lhe tenha sido solicitada, incumbe‑lhe, em princípio, explicar a razão pela qual o acesso a esse documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido por uma exceção prevista no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, que essa instituição invoca. Por outro lado, o risco desse prejuízo deve ser razoavelmente previsível e não meramente hipotético (acórdão de 21 de julho de 2011, Suécia/MyTravel e Comissão, C-506/08 P, Colet., p. I-6237, n.o 76 e jurisprudência referida).

    46

    Ora, neste contexto, a circunstância de uma instituição considerar que um documento é sensível na aceção do artigo 9.o do Regulamento n.o 1049/2001, embora implique que os pedidos de acesso a esse documento devam ser submetidos ao tratamento especial previsto nesta disposição, não pode, por si só, justificar a aplicação das exceções previstas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001 a esse documento.

    47

    Da mesma forma, e em sentido inverso, o simples facto de um documento não ser qualificado de «sensível», na aceção do artigo 9.o, não pode excluir a aplicação das exceções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001, sem privar de efeito útil esta disposição.

    48

    Consequentemente, o segundo fundamento improcede.

    Quanto ao terceiro fundamento

    Argumentos das partes

    49

    Com o seu terceiro fundamento, I. Jurašinović acusa, no essencial, o Tribunal Geral de ter cometido uma série de erros de direito quando considerou improcedente o argumento segundo o qual o Conselho não teve razão ao recusar o acesso aos relatórios a I. Jurašinović, quando já os tinha comunicado a terceiros com base no Regulamento n.o 1049/2001, concretamente ao ministério público do TPIJ e à defesa de A. Gotovina.

    50

    Em primeiro lugar, I. Jurašinović alega que os relatórios não foram comunicados ao TPIJ ao abrigo de um alegado princípio da cooperação internacional com um tribunal internacional, princípio que não existe, mas em aplicação do Regulamento n.o 1049/2001. Nestas condições, o Conselho não podia recusar o acesso a outros terceiros, como o próprio I. Jurašinović, aos documentos que já tinha comunicado a A. Gotovina. Com efeito, essa recusa constitui uma discriminação entre I. Jurašinović e A. Gotovina, ambos cidadãos da União.

    51

    Em resposta a estes argumentos, o Conselho alega que I. Jurašinović confunde o acesso do público aos documentos das instituições com o acesso privilegiado a esses documentos. Só o primeiro tipo de acesso é regulado pelo Regulamento n.o 1049/2001 e tem alcance erga omnes. Em contrapartida, quando o acesso a um documento é concedido com base num fundamento jurídico diferente do Regulamento n.o 1049/2001, esse acesso é privilegiado e diz apenas respeito ao beneficiário. O Conselho precisa que a transmissão dos documentos em questão ao ministério público do TPIJ e à defesa de A. Gotovina pertence ao segundo tipo de acesso e inscreve‑se nos objetivos da política externa e de segurança comum da União, que incluem igualmente a promoção da cooperação internacional.

    52

    Em segundo lugar, I. Jurašinović contesta, por um lado, a declaração do Tribunal Geral de que a comunicação dos documentos em questão ao ministério público do TPIJ e à defesa de A. Gotovina foi efetuada com fundamento no artigo 70.o B do Regulamento de Processo e de Prova do TPIJ, na medida em que essa declaração se baseia apenas nas explicações fornecidas pelo Conselho na sua contestação e na audiência, sem qualquer elemento de prova. Por outro lado, I. Jurašinović acusa o Tribunal de ter declarado que todos os arquivos da ECMM tinham sido transmitidos ao TPIJ nos anos 90 para permitir ao procurador do TPIJ instaurar processos contra as pessoas supostamente responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas no território da ex‑Jugoslávia desde 1991, quando, na audiência, o representante do Conselho não foi capaz de indicar exatamente em que data os documentos tinham sido enviados ao TPIJ.

    53

    O Conselho alega que a questão de saber se o artigo 70.o B do Regulamento de Processo e de Prova do TPIJ constituía a base legal da comunicação dos documentos em causa não é determinante na perspetiva do direito da União. Com efeito, no caso em apreço, importa determinar se os documentos em causa foram transmitidos ao ministério público do TPIJ e à defesa de A. Gotovina com fundamento no Regulamento n.o 1049/2001 ou na norma do direito da União anteriormente aplicável, a saber, a Decisão 93/731/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho (JO L 340, p. 43). Ora, segundo o Conselho, não foi esse o caso, uma vez que os documentos em questão tinham sido transmitidos no âmbito da política externa e de segurança comum da União.

    54

    Em terceiro lugar, I. Jurašinović alega que o Tribunal Geral, ao não anular, pelo menos parcialmente, a decisão controvertida, por os 48 relatórios já terem sido efetivamente transmitidos à defesa de A. Gotovina, cometeu um erro de direito.

    55

    O Conselho alega a este respeito que esses 48 relatórios não eram do domínio público.

    56

    Em quarto e último lugar, I. Jurašinović afirma que, ao não ter em conta uma carta, datada de 30 de maio de 2007, em que A. Gotovina solicitava ao Conselho o acesso a relatórios com fundamento no Regulamento n.o 1049/2001, por essa carta não ter sido apresentada no âmbito do processo T‑465/09, que deu lugar ao acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. A este respeito, I. Jurašinović alega que só teve conhecimento da referida carta após o encerramento da instrução nesse processo, o que o tinha impedido de apresentar o documento, tanto mais que o Tribunal Geral tinha rejeitado a sua réplica por ser intempestiva. Contudo, a mesma carta tinha sido apresentada no âmbito do processo T‑63/10, que deu lugar ao acórdão do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2012, Jurašinović/Conselho, que opunha as mesmas partes perante a mesma secção do Tribunal Geral. Assim, o Tribunal Geral não podia ter validamente duvidado da existência desta carta.

    57

    A este respeito, o Conselho contrapõe que o pedido a que I. Jurašinović faz referência não foi apresentado ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001, dado que se tratava de um pedido de acesso privilegiado. Em qualquer caso, o Conselho alega, por um lado, que não tratou esse pedido como se estivesse abrangido pelo Regulamento n.o 1049/2001, e, por outro, que os documentos não foram enviados diretamente à defesa de A. Gotovina.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    58

    Para responder a estes argumentos, basta salientar que, mesmo admitindo que o acesso a um documento concedido a um requerente com fundamento no Regulamento n.o 1049/2001 permite, como alega I. Jurašinović, a todos os demais requerentes obterem a comunicação do mesmo documento, é forçoso concluir que resulta do acórdão recorrido que I. Jurašinović não foi capaz de demonstrar que a defesa de A. Gotovina e o ministério público do TPIJ obtiveram o acesso aos relatórios com fundamento no Regulamento n.o 1049/2001.

    59

    Com efeito, como resulta do n.o 63 do acórdão recorrido, o único elemento invocado na audiência por I. Jurašinović a este respeito é uma carta, datada de 30 de maio de 2007, em que A. Gotovina ou os seus advogados tinham solicitado ao Conselho o acesso aos relatórios. Ora, essa carta não foi apresentada no presente processo.

    60

    Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao não tomar em consideração a referida carta.

    61

    Com efeito, por um lado, I. Jurašinović reconhece não ter apresentado a carta de 30 de maio de 2007 no processo que deu lugar ao acórdão recorrido. A este respeito, o recorrente limita‑se a explicar as razões pelas quais não procedeu à apresentação desse elemento de prova, a saber, a circunstância de a sua réplica, apresentada fora de prazo, não ter sido autorizada pelo Tribunal Geral, e a instrução estar terminada.

    62

    Por outro lado, na medida em que I. Jurašinović alega que o Tribunal Geral não podia ignorar a existência dessa carta, dado que a mesma tinha sido apresentada no processo T‑63/10, basta salientar que, nos termos das regras de processo aplicáveis, o Tribunal não pode apreciar o mérito de um fundamento de recurso com base em elementos de prova que não foram apresentados no âmbito do processo em causa.

    63

    Quanto aos outros argumentos em apoio do presente fundamento, basta verificar que se baseiam na premissa de que os relatórios, a que a defesa de A. Gotovina e o ministério público do TPIJ tiveram acesso, lhes tinham sido comunicados com fundamento no Regulamento n.o 1049/2001.

    64

    Ora, pelas razões mencionadas nos n.os 58 a 62 do presente acórdão, I. Jurašinović não conseguiu provar que esta premissa era fundada. Por este motivo, há que rejeitar estes argumentos.

    65

    Por outro lado, importa salientar que, como sublinha acertadamente o Tribunal Geral no n.o 57 do acórdão recorrido, o fundamento jurídico da comunicação dos relatórios a A. Gotovina, no âmbito do seu processo no TPIJ, não é suscetível de pôr em causa a legalidade da decisão controvertida, na medida em que não foi provado que a mesma tinha sido adotada com fundamento no Regulamento n.o 1049/2001.

    66

    Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar o terceiro fundamento igualmente improcedente e, portanto, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

    Quanto às despesas

    67

    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    68

    Tendo I. Jurašinović sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, conforme requerido pelo Conselho.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    Ivan Jurašinović é condenado nas despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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