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Document 62012CJ0450

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de dezembro de 2013.
    HARK GmbH & Co KG Kamin‑ und Kachelofenbau contra Hauptzollamt Duisburg.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf.
    Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições 7307 e 7321 — Kits de tubos de fogões de sala — Conceitos de ‘partes’ de fogões de sala e de ‘acessórios para tubos’.
    Processo C‑450/12.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:824

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

    12 de dezembro de 2013 ( *1 )

    «Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições 7307 e 7321 — Kits de tubos de fogões de sala — Conceitos de ‘partes’ de fogões de sala e de ‘acessórios para tubos’»

    No processo C‑450/12,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 19 de setembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2012, no processo

    HARK GmbH & Co KG Kamin‑ und Kachelofenbau

    contra

    Hauptzollamt Duisburg,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

    composto por: E. Juhász, presidente de secção, A. Rosas e C. Vajda (relator), juízes,

    advogado‑geral: M. Wathelet,

    secretário: K. Malacek, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 20 de junho de 2013,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da HARK GmbH & Co KG Kamin‑ und Kachelofenbau, por H.‑D. Eich, Rechtsanwalt,

    em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e L. Keppenne, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das posições 7307 e 7321 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 (JO L 291, p.1, a seguir «NC»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Hark GmbH & Co. KG (a seguir «Hark») ao Hauptzollamt Duisburg a propósito da classificação pautal de um kit de tubos de fogões de sala assim como dos direitos aduaneiros e dos direitos antidumping sobre a importação desse produto originário da República Popular da China.

    Quadro jurídico

    Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

    3

    A Convenção Internacional que criou o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e o respetivo protocolo de alteração de 24 de junho de 1986 (a seguir «Convenção sobre o SH») foram aprovados em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

    4

    Por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. A mesma disposição impõe também às partes contratantes a obrigação de aplicar as regras gerais de interpretação do SH assim como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do mesmo e de não alterar o alcance das secções, dos capítulos, das posições e das subposições.

    5

    O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, instituído pela Convenção que criou o referido conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950, aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH, instância cuja organização é regulada pelo artigo 6.o desta. Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Convenção sobre o SH, a função deste comité consiste, designadamente, em propor emendas à referida Convenção e em redigir notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para a interpretação do SH.

    6

    A nota 2 da secção XV do SH relativa às «partes e acessórios de uso geral» prevê:

    «Na Nomenclatura, consideram‑se como partes e acessórios de uso geral:

    a)

    Os artefactos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns;

    [...]

    Nos capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

    [...]»

    7

    A nota explicativa do SH relativa à secção XV, sob a epígrafe «Partes», tem a seguinte redação:

    «[...] As partes e acessórios de uso geral l (v. nota 2 da Secção), apresentadas isoladamente, não são consideradas partes, mas seguem o seu próprio regime. É assim, por exemplo, com os pinos especialmente concebidos para aparelhos elétricos de aquecimento central ou com as molas especiais para automóveis. Os primeiros são classificados como pinos na posição 7318 e não como partes de aparelhos elétricos na posição 7322, enquanto os segundos se incluem na posição 7320 relativa às molas e não na posição 8708 relativa às carroçarias para os veículos automóveis.»

    8

    Segundo a nota explicativa relativa à posição 7307 do SH, esta posição «engloba um conjunto de artigos em ferro fundido, ferro ou aço, destinados essencialmente à união ou à junção entre dois tubos ou elementos tubulares ou um tubo a um outro dispositivo, ou ainda a fechar determinadas componentes de tubagem, excluindo determinados objetos que, apesar de destinados à montagem de tubos (por exemplo aros ou bridas aplicados nas paredes para suportar os tubos, as pinças que servem para fixar os tubos flexíveis em elementos rígidos tais como tubos, torneiras, acessórios, etc.), não fazem parte integrante destes (posição 7325 ou 7326)».

    9

    A nota explicativa relativa à posição 7321 do SH, no que respeita às «partes» dos artigos que integram esta posição, prevê o seguinte:

    «Integram também a presente posição as partes dos aparelhos acima referidos em ferro fundido, ferro ou aço, claramente reconhecidos como tais, por exemplo as placas de forno, placas para cozinhar, discos, cinzeiros, esquentadores amovíveis, aparelhos de aquecimento simples (a gás, a petróleo, etc.), portas, grelhas, pés, barras de proteção, barras para pendurar luvas e dispositivos para aquecer pratos.»

    NC

    10

    A NC, instituída pelo Regulamento n.o 2658/87 e que se baseia no SH, destina‑se a satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum e das estatísticas do comércio externo da União Europeia.

    11

    A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. No título I da NC, consagrado às regras gerais, a secção A prevê as regras gerais para a interpretação da NC, em conformidade com as quais é efetuada a classificação das mercadorias na NC. Assim, prevê‑se nomeadamente que, para efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo, tendo os títulos das secções, capítulos e subcapítulos um mero valor indicativo.

    12

    A classificação dos produtos misturados ou artigos compostos efetua‑se em conformidade com os princípios enunciados, nomeadamente, na regra 3 da NC, cuja alínea b) dispõe:

    «Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.»

    13

    A segunda parte da NC compreende uma secção XV relativa aos metais comuns e suas obras. Esta secção, composta pelos capítulos 72 a 83, compreende o capítulo 73, sob a epígrafe «Obras de ferro fundido, ferro ou aço». Entre as notas preliminares da mesma secção figura a nota 2, que dispõe:

    «Na Nomenclatura, consideram‑se como ‘partes e acessórios de uso geral’:

    a)

    Os artefactos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns;

    [...]

    Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

    [...]»

    14

    A posição 7307 da NC tem a seguinte redação:

    «Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço:

    [...]

    Outra:

    7307 99 — — Outros:

    [...]

    7307 99 90 — — — Outros».

    15

    A posição 7321 da NC tem a seguinte redação:

    «Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

    [...]

    7321 90 00 — Partes».

    16

    A posição 7326 da NC tem a seguinte redação:

    «Outras obras de ferro ou aço:

    [...]»

    Regulamento (CE) n.o 964/2003

    17

    Com o Regulamento (CE) n.o 964/2003, de 2 de junho de 2003, que cria direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China e da Tailândia e sobre as importações dos mesmos produtos expedidos de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados como originários de Taiwan (JO L 139, p. 1), o Conselho da União Europeia instituiu direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 milímetros, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins presentemente classificados, nomeadamente, no código NC ex 7307 99 90, originárias designadamente da China. O direito antidumping em vigor à data dos factos no processo principal para os referidos produtos importados da China era de 58,6%.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    18

    A Hark importou para a Alemanha kits de tubos de fogões de sala em aço provenientes da China. Estes kits, acondicionados para venda a retalho, consistiam numa peça de tubagem curvada em ângulo reto, com uma tampa (porta de limpeza), numa peça de junção ao fogão de sala e de uma anilha de junção, sendo o conjunto revestido de uma camada de verniz refratário a temperaturas elevadas.

    19

    Em 28 de julho de 2009, a Hark apresentou no Hauptzollamt Duisburg uma declaração de importação dos referidos kits de tubos de fogões de sala na subposição 7321 90 00 da NC, em que se incluem as partes de «fogões de sala, de caldeiras de fornalha e de fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço», para os quais o direito aduaneiro é de 2,7%. Os kits de tubos em causa no processo principal foram, como pedido, colocados em livre prática.

    20

    Na sequência de um controlo efetuado quando de uma importação posterior desses kits pela Hark, o Hauptzollamt Duisburg, considerando que, na verdade, os artigos importados se deviam classificar na subposição 7307 99 90 da NC relativa aos outros «acessórios para tubos (por exemplo uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço», emitiu, em 20 de maio de 2010, um aviso de liquidação em que reclama o pagamento a posteriori de um direito aduaneiro fixado em 3,7%, e, nos termos do Regulamento n.o 964/2003, de um direito antidumping, fixado em 58,6%, uma vez que estes artigos são originários da China.

    21

    A Hark deduziu reclamação do referido aviso de liquidação, que foi indeferida pelo Hauptzollamt Duisburg em 10 de agosto de 2011.

    22

    O Hauptzollamt Duisburg considerou que, segundo as notas explicativas quer do SH quer da NC, a posição 7307 incluía os artigos destinados essencialmente a unir ou a juntar entre si dois tubos ou elementos de tubos ou um tubo a outro dispositivo ou ainda a tapar aberturas na tubagem. Além disso, o Hauptzollamt Duisburg considerou que os artigos da posição 7307 são, segundo a nota 2, alínea a), da secção XV da NC, partes e acessórios de uso geral que não necessitam de ser mencionados em detalhe na redação da referida posição. Acrescenta que os artigos da posição 7307 da NC devem ser considerados partes e acessórios de uso geral, de modo que devem ser classificados em função das suas características próprias, mesmo quando possam ser claramente usados por uma determinada mercadoria principal. Por outro lado, segundo essa autoridade, nas notas explicativas do SH nunca é feita referência a qualquer norma de acordo com a qual a referida posição se aplica apenas aos tubos e acessórios para transporte de líquidos.

    23

    A Hark interpôs recurso de anulação desse aviso de liquidação no órgão jurisdicional de reenvio. Neste último, sustentou, designadamente, que os tubos de fumo, concebidos especialmente para permitir a evacuação de gases de combustão de fogões de sala, não podem ser considerados de uso geral. Acrescentou que os artigos que importa não se destinam à montagem de tubos e de canos, mas à montagem de fogões de sala, o que não permite incluí‑los na posição 7307 da NC, lida à luz das notas explicativas do SH. Por outro lado, os artigos em causa no processo principal são artigos fáceis de montar, contrariamente aos tubos e canos destinados a ser transformados, que devem ser unidos através de meios técnicos.

    24

    O órgão jurisdicional de reenvio constata que, segundo a regra geral 3, alínea b), da NC, as mercadorias apresentadas em sortidos cuja classificação não pode ser efetuada em aplicação da regra geral 3, alínea a), da NC classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial. No processo nele pendente, esse órgão jurisdicional entende que a peça de tubagem em cotovelo determina a característica essencial dos kits de tubos de fogões de sala em causa. Salienta também que esses kits são indispensáveis ao funcionamento dos fogões de sala. Com efeito, sem a ligação do kit de tubos de fogões de sala com a conduta da chaminé, o fogão de sala não podia ser utilizado numa divisão fechada porque deixaria escapar os gases de combustão, comprometendo a segurança de utilização do fogão. O órgão jurisdicional de reenvio observa também que o kit de tubos de fogões de sala se destina exclusivamente aos fogões de sala. Por outro lado, realça que, devido às suas dimensões, a saber, um diâmetro exterior de 154 mm, e às dimensões exteriores de 495 mm x 595 mm, se trata não de uma simples ligação, mas de um elemento de ligação essencial para a evacuação dos gases de combustão do fogão de sala.

    25

    Tendo dúvidas quanto à classificação pautal desses artigos como «acessórios de tubos» incluídos na posição 7307 da NC ou como «partes», em aço, de «fogões de sala, caldeiras de fornalha e de fogões de cozinha» incluídos na posição 7321 da NC, o Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve a posição 7321 da [NC] ser interpretada no sentido de que os kits de tubos de fogões de sala descritos nos fundamentos da presente decisão devem ser considerados partes de fogões de sala, caldeiras de fornalha e de fogões de cozinha?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, podem os referidos kits ser classificados na posição 7307 [da NC]?»

    Quanto às questões prejudiciais

    26

    Com as suas duas questões, que importa analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, no essencial, se a NC deve ser interpretada no sentido de que um kit de tubos de fogões de sala, como o que está em causa no processo principal, que consiste numa peça de tubagem em ângulo reto, em aço, com um diâmetro exterior de 154 mm e de dimensões exteriores de 495 mm x 595 mm, revestida de uma camada de verniz refratário a temperaturas elevadas com uma tampa (porta de limpeza), uma junção para a conduta da chaminé assim como um obturador adequado, se deve classificar na posição 7321 da NC, como parte, em aço, de um fogão de sala, ou na posição 7307 da NC, como acessório de tubagem.

    27

    Tratando‑se dos kits de tubos de fogões de sala em causa no processo principal, acondicionados para venda a retalho, não é contestado no órgão jurisdicional de reenvio que, entre os três artigos que os constituem, a peça de tubagem em cotovelo confere aos referidos kits, segundo a regra geral 3, alínea b), da NC, características essenciais que determinarão, por esse facto, a classificação pautal dos três artigos em causa.

    28

    A Hark sustenta que essa peça de tubagem em cotovelo constitui uma parte destinada exclusivamente à ligação do fogão de sala à conduta da chaminé, e esclarece que, na falta desta ligação, não haveria saída de ar que permitisse a evacuação dos gases da combustão do fogão de sala pela conduta da chaminé. Assim, o lume apagar‑se‑ia pouco tempo depois de aceso devido aos gases de combustão que persistiriam na habitação. Nestas condições, a abertura da porta do fogão de sala poderia provocar uma ignição explosiva dos gases não queimados no fogão de sala. Por conseguinte, entende que a referida peça tubular em cotovelo é indispensável ao funcionamento do fogão de sala e deve, assim, ser classificada na posição 7321 da NC, como parte de um fogão de sala.

    29

    Pelo contrário, a Comissão considera que esta mesma peça de tubagem em cotovelo, devido às suas características e às suas propriedades objetivas, deve ser classificada na posição 7307 da NC, como acessório para tubos. Segundo essa instituição, o facto de a peça de tubagem em cotovelo se destinar exclusivamente ao funcionamento do fogão de sala e de ser indispensável para esse funcionamento não são critérios relevantes para efeitos de classificação desta peça numa ou noutra posição. A Comissão alega, a este propósito, que o destino de um produto é apenas um critério complementar para a sua classificação pautal e que, tratando‑se de um produto que abrange as «partes e acessórios de uso geral» segundo a nota 2 da secção XV da NC, o destino de tal produto não pode ser tomado em conta para a sua classificação pautal.

    30

    Segundo jurisprudência constante, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, em geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdão de 19 de julho de 2012, Rohm & Haas Electronic Materials CMP Europe e o., C‑336/11, n.o 31).

    31

    Decorre com efeito das regras gerais para a interpretação da NC que a classificação de mercadorias é determinada, para efeitos legais, pelos textos das posições e das subposições e pelas notas de secção e de capítulo da NC, que são vinculativas [acórdão de 12 de julho de 2012, TNT Freight Management (Amsterdam), C‑291/11, n.o 31].

    32

    Por outro lado, as notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão e, no que respeita ao SH, pela Organização Mundial das Alfândegas contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (acórdão TNT Freight Management, já referido, n.o 32).

    33

    Importa igualmente recordar que o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas deste (acórdão TNT Freight Management, já referido, n.o 33 e jurisprudência referida).

    34

    As peças de tubagem em cotovelo, como as que estão em causa no processo principal, não são visadas explicitamente pela redação das posições 7321 ou 7307 da NC, nem pela das notas de secção, ou de capítulos desta última, nem pelas notas explicativas da NC ou do SH.

    35

    No que toca à posição 7321 da NC, resulta do exame desta posição que a mesma inclui designadamente os «fogões de sala» e as suas «partes, em ferro fundido, ferro ou aço», ao passo que a subposição 7321 90 00 da NC se refere especificamente às «partes».

    36

    A NC não define o conceito de «partes» segundo a posição 7321 da NC. No entanto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, desenvolvida no contexto dos capítulos 84, 85 da secção XVI e do capítulo 90 da secção XVIII da NC, que o conceito de «partes» implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquelas são indispensáveis (v., designadamente, acórdãos de 15 de fevereiro de 2007, RUMA, C-183/06, Colet., p. I-1559, n.o 31; de 16 de junho de 2011, Unomedical, C-152/10, Colet., p. I-5433, n.o 29; e Rohm & Haas Electronic Materials CMP Europe e o., já referido, n.o 34). Resulta desta jurisprudência que, para poder qualificar um produto de «partes» na aceção dos referidos capítulos, não basta demonstrar que, sem esse produto, a máquina ou o aparelho não tem condições para satisfazer as necessidades a que se destina. É preciso ainda demonstrar que o funcionamento mecânico ou elétrico da máquina ou do aparelho em causa é condicionado pelo referido produto (v., neste sentido, acórdãos de 7 de fevereiro de 2002, Turbon International, C-276/00, Colet., p. I-1389, n.o 30, e Rohm & Haas Electronic Materials CMP Europe e o., já referido, n.o 35). Além disso, importa ter em conta a nota 2, alínea a), da secção XV da NC, que especifica que as menções relativas às «partes»inter alia na posição 7321 desta nomenclatura não abrangem as «partes e acessórios de uso geral».

    37

    No interesse da aplicação coerente e uniforme da pauta aduaneira comum o conceito de «partes» na aceção da posição 7321 da NC deve ter a mesma definição que a resultante da jurisprudência proferida em relação a outros capítulos da NC, como recordada no n.o 36 do presente acórdão.

    38

    No caso em apreço, resulta das constatações factuais do órgão jurisdicional de reenvio que a peça de tubagem em cotovelo em causa no processo principal, bem como a peça de ligação e o obturador, se destinam exclusivamente aos fogões de sala. Além disso, a referida peça serve para ligar o fogão de sala à conduta da chaminé. Na falta dessa ligação, o fogão de sala não poderia funcionar porque deixaria escapar os gases de combustão.

    39

    Por conseguinte, importa constatar que a peça de tubagem em cotovelo é indispensável para o funcionamento do fogão de sala. Atendendo à jurisprudência referida no n.o 36 do presente acórdão, tal peça de tubagem em cotovelo é pois suscetível de ser qualificada de «parte» de um fogão de sala e, portanto, de ser classificada na posição 7321 da NC.

    40

    Há, todavia, que apreciar se a peça de tubagem em cotovelo deve ser classificada na posição 7307 da NC, como «acessório para tubos», o que excluiria, em conformidade com a nota 2 da secção XV da NC, recordada no n.o 36 do presente acórdão, a classificação desta peça como «parte» do fogão de sala na aceção da posição 7321 da NC.

    41

    A posição 7307 da NC designa os acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) «de ferro fundido, ferro ou aço». Segundo a nota explicativa relativa à posição 7307 do SH, a mesma inclui um conjunto de artefactos «de ferro fundido, ferro ou aço» destinados essencialmente a unir ou juntar entre si dois tubos ou elementos de tubos ou um tubo a outro dispositivo ou ainda a tapar aberturas na tubagem.

    42

    No processo principal, resulta das constatações factuais do órgão jurisdicional de reenvio que uma peça de tubagem em cotovelo, como a que está em causa, se destina não a juntar entre si dois tubos ou elementos de tubos ou um tubo a outro dispositivo, mas a ligar um fogão de sala à conduta da chaminé. Por conseguinte, esta peça não pode ser considerada uma parte de uso geral na aceção da nota 2, alínea a), da secção XV da NC.

    43

    Por conseguinte, há que concluir que um artefacto, como o que está em causa no processo principal, não pode ser classificado na posição 7307 da NC e não compreende as «partes e acessórios de uso geral» na aceção da nota 2, alínea a), da secção XV da NC. Este deve, pelo contrário, ser classificado, tendo em conta as suas características e as suas propriedades objetivas e o destino inerente ao referido artefacto, na posição 7321 da NC como «parte» em aço de fogões de sala.

    44

    Atendendo ao conjunto das considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a NC deve ser interpretada no sentido de que um kit de tubos de fogões de sala, como o que está em causa no processo principal, que consiste numa peça de tubagem curvada em ângulo reto, fabricada em aço, com um diâmetro exterior de 154 mm e de dimensões exteriores de 495 mm x 595 mm, revestida de uma camada de verniz refratário a temperaturas elevadas e munida de uma tampa (porta de limpeza), uma peça de junção à conduta da chaminé assim como um obturador adequado, deve ser classificado na posição 7321 da NC, como parte em aço de fogões de sala.

    Quanto às despesas

    45

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

     

    A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, deve ser interpretada no sentido de que um kit de tubos de fogões de sala, como o que está em causa no processo principal, que consiste numa peça de tubagem curvada em ângulo reto, fabricada em aço, com um diâmetro exterior de 154 mm e de dimensões exteriores de 495 mm x 595 mm, revestida de uma camada de verniz refratária a temperaturas elevadas e munida de uma tampa (porta de limpeza), uma peça de junção à conduta da chaminé assim como um obturador adequado, deve ser classificado na posição 7321 da referida Nomenclatura Combinada, como parte em aço de fogões de sala.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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