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Document 62012CJ0251

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de setembro de 2013.
    Christian Van Buggenhout e Ilse Van de Mierop contra Banque Internationale à Luxemburgo SA.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de commerce de Bruxelles.
    Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 1346/2000 — Processos de insolvência — Artigo 24.°, n.° 1 — Cumprimento de uma obrigação ‘a favor de devedor sujeito a um processo de insolvência’ — Pagamento feito a um credor deste devedor.
    Processo C‑251/12.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:566

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    19 de setembro de 2013 ( *1 )

    «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Processos de insolvência — Artigo 24.o, n.o 1 — Cumprimento de uma obrigação ‘a favor de devedor sujeito a um processo de insolvência’ — Pagamento feito a um credor deste devedor»

    No processo C‑251/12,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo tribunal de commerce de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 14 de maio de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2012, no processo

    Christian Van Buggenhout e Ilse Van de Mierop, na qualidade de administradores da insolvência da Grontimmo SA,

    contra

    Banque Internationale à Luxembourg SA,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, E. Jarašiūnas, A. Ó Caoimh, C. Toader e C. G. Fernlund, juízes,

    advogado‑geral: J. Kokott,

    secretário: V. Tourrès, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 14 de março de 2013,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de C. Van Buggenhout e I. Van de Mierop, na qualidade de administradores da insolvência da Grontimmo SA, pelos próprios, bem como por C. Dumont de Chassart, avocat,

    em representação do Banque Internationale à Luxembourg SA, por V. Horsmans, avocat,

    em representação do Governo belga, por M. Grégoire, M. Jacobs, L. Van den Broeck e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo alemão, por J. Kemper e T. Henze, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo francês, por G. de Bergues e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e S. Duarte Afonso, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 8 de maio de 2013,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C. Van Buggenhout e I. Van de Mierop, na qualidade de administradores da insolvência da Grontimmo SA (a seguir «Grontimmo»), ao Banque internationale à Luxembourg SA (a seguir «BIL») a propósito de uma ação proposta contra este último para restituição, à massa insolvente administrada pelos referidos administradores, do pagamento que efetuou a favor de um credor da Grontimmo.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Os considerandos 4, 23 e 30 do Regulamento n.o 1346/2000 têm o seguinte teor:

    «(4)

    Para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, há que evitar quaisquer incentivos que levem as partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado‑Membro para outro, no intuito de obter uma posição legal mais favorável (forum shopping).

    [...]

    23)

    O presente regulamento deve estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respetivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado; Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deve aplicar‑se a lei do Estado‑Membro de abertura do processo (lex concursus) [...]

    [...]

    (30)

    No entanto, em certos casos, algumas das pessoas afetadas podem não ter conhecimento da abertura do processo e agir de boa‑fé em contradição com a nova situação. A fim de proteger as pessoas que, por não terem conhecimento da abertura do processo noutro Estado, tenham cumprido uma obrigação a favor do devedor, quando o deveriam ter feito a favor do síndico no outro Estado‑Membro, deve prever‑se o caráter liberatório do cumprimento da obrigação.»

    4

    O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 dispõe:

    «O presente regulamento é aplicável aos processos coletivos em matéria de insolvência do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico.»

    5

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento:

    «Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo [...]»

    6

    O artigo 21.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê:

    «O síndico pode solicitar que o conteúdo essencial da decisão de abertura do processo de insolvência, bem como, se for caso disso, da decisão que o nomeia, seja publicado em todos os demais Estados‑Membros [...]»

    7

    O artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000 enuncia:

    «1.   Quem, num Estado‑Membro, cumprir uma obrigação a favor de devedor sujeito a um processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro, quando a deveria cumprir a favor do síndico desse processo, fica liberado caso não tenha tido conhecimento da abertura do processo.

    2.   Presume‑se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação antes da execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.o não tinha conhecimento da abertura do processo de insolvência; presume‑se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação após a execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.o tinha conhecimento da abertura do processo.»

    Direito belga

    8

    No direito belga, as insolvências regem‑se pela Lei da insolvência de 8 de agosto de 1997.

    9

    Esta lei dispõe, no seu artigo 14.o, que qualquer decisão de declaração da insolvência é imediata e provisoriamente executória, produzindo todos os seus efeitos a partir das 00 h 00 m do dia em que seja proferida.

    10

    O artigo 16.o da referida lei especifica que «o insolvente, a partir da data da decisão de declaração da insolvência, está inibido de pleno direito da administração de todos os seus bens, mesmo daqueles que possa vir a herdar enquanto está em situação de insolvência».

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    11

    A Grontimmo é uma sociedade de mediação imobiliária sediada em Antuérpia (Bélgica). Em 11 de maio de 2006, foi objeto de um pedido de abertura de processo de insolvência junto do tribunal de commerce de Bruxelles.

    12

    Em 22 e 24 de maio de 2006, respetivamente, foram emitidos dois cheques a favor da Grontimmo por duas sociedades suas devedoras, no valor total de 1400000 euros.

    13

    Em 29 de maio de 2006, a assembleia‑geral anual da Grontimmo aceitou, com efeitos imediatos, a demissão dos administradores e designou novos administradores, todos domiciliados na África do Sul. Nesse mesmo dia, a Grontimmo adquiriu uma opção de compra no valor de 1400000 euros, emitida pela Kostner Development Inc. (a seguir «Kostner»). Esta sociedade foi constituída em 29 de março de 2006 e está sediada no Panamá.

    14

    Em 31 de maio e 22 de junho de 2006, a Grontimmo abriu duas contas no Dexia Banque Internationale à Luxembourg, que passou a designar‑se BIL. Os dois cheques, no valor total de 1400000 euros, foram, primeiro, depositados na primeira conta e, em seguida, o referido montante foi transferido para a segunda conta.

    15

    Em 2 de junho de 2006, os novos administradores da Grontimmo enviaram uma ordem escrita ao Dexia Banque Internationale à Luxembourg no sentido de emitir um cheque bancário no montante de 1400000 euros, a favor da Kostner.

    16

    Em 4 de julho de 2006, a Grontimmo foi declarada insolvente pelo tribunal de commerce de Bruxelles e, consequentemente, inibida de pleno direito de dispor de todos os seus bens, com efeitos a partir da primeira hora dessa data. A sentença foi publicada no Moniteur belge em 14 de julho de 2006, mas não chegou a ser publicada no Journal officiel du Grand‑Duché de Luxembourg.

    17

    Em 5 de julho de 2006, em cumprimento da ordem recebida em 2 de junho de 2006, o Dexia Banque Internationale à Luxembourg emitiu e procedeu ao pagamento de um cheque no montante de 1400000 euros a favor da Kostner, como pagamento do preço da opção de compra que esta acordara.

    18

    Em 21 de setembro de 2006, os administradores da insolvência da Grontimmo notificaram a Dexia Banque Internationale à Luxembourg no sentido de proceder à restituição imediata do referido montante, alegando que o pagamento fora efetuado em violação da inibição do insolvente de dispor dos seus bens e que era, por isso, inoponível à massa insolvente, uma vez que fora efetuado após a abertura do processo de insolvência. O Dexia Banque Internationale à Luxembourg recusou‑se a restituir o referido montante, porque desconhecia a insolvência, pelo que podia invocar o artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000.

    19

    Uma vez que as diversas tentativas de recuperação amigável não surtiram quaisquer efeitos, os administradores da insolvência da Grontimmo instauraram o processo principal no órgão jurisdicional de reenvio em 2 de agosto de 2010.

    20

    O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se o BIL pode licitamente invocar o artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000, atendendo, nomeadamente, a que no caso em apreço os administradores da insolvência não procederam à publicação, no Luxemburgo, do conteúdo essencial da decisão de abertura do processo de insolvência contra esta sociedade e a que não se pode legitimamente exigir a um organismo bancário de um Estado‑Membro que verifique todos os dias se os seus clientes de outros Estados‑Membros não são alvo de um processo de insolvência.

    21

    Nestas condições, o tribunal de commerce de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Como deve ser interpretada a expressão ‘obrigação a favor de devedor’ constante do artigo 24.o do [Regulamento n.o 1346/2000]? Deve esta expressão ser interpretada no sentido de que inclui um pagamento feito a um credor do devedor insolvente a pedido deste último, quando a parte que cumpriu esta obrigação de pagamento por conta e a favor do devedor insolvente o fez sem conhecimento da existência de um processo de insolvência contra o devedor noutro Estado‑Membro?»

    Quanto à questão prejudicial

    22

    Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação dessa disposição um pagamento feito a um credor do devedor insolvente, a pedido deste último.

    23

    A título preliminar, importa sublinhar que, ainda que o Regulamento n.o 1346/2000 contenha, designadamente, regras de conflito relativas à determinação da competência internacional e da lei aplicável (v., neste sentido, acórdão de 5 de julho de 2012, ERSTE Bank Hungary, C‑527/10, n.o 38 e jurisprudência referida), o artigo 24.o deste regulamento não se inclui entre estas regras de conflito, antes representa uma norma de direito material que se aplica em cada Estado‑Membro independentemente da lex concursus. A questão submetida apenas se destina a saber se um pagamento, como aquele que foi efetuado pelo Dexia Banque Internationale à Luxembourg a favor da Kostner e por ordem da Grontimmo, está abrangido pelo n.o 1 da referida disposição, segundo o qual quem, num Estado‑Membro, cumprir uma obrigação a favor de devedor sujeito a um processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro, quando a deveria cumprir a favor do síndico desse processo, fica liberado caso não tenha tido conhecimento da abertura do processo.

    24

    Para responder a esta questão, importa, como observaram todas as partes que apresentaram observações, averiguar se o conceito de cumprimento de uma obrigação «a favor de» devedor sujeito a um processo de insolvência engloba unicamente pagamentos ou outras prestações feitos ao devedor insolvente, ou também pagamentos ou outras prestações feitos a um credor daquele.

    25

    C. Van Buggenhout e I. Van de Mierop, o Governo francês e a Comissão Europeia consideram que o referido conceito não inclui um pagamento feito a um credor do devedor insolvente. Por sua vez, o BIL assim como os Governos belga, alemão e português sustentam que uma situação destas é abrangida por este mesmo conceito.

    26

    Segundo jurisprudência assente, na interpretação de uma disposição de direito da União, deve atender‑se não só aos seus termos mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (v., designadamente, acórdão de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland, C-533/08, Colet., p. I-4107, n.o 44 e jurisprudência aí referida).

    27

    Por outro lado, a necessidade de uma interpretação uniforme dos regulamentos da União exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente e exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas outras línguas oficiais (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2009, Eschig, C-199/08, Colet., p. I-8295, n.o 54 e jurisprudência aí referida).

    28

    No que diz respeito, por um lado, à letra do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, refira‑se que, de acordo com o sentido normal da expressão «a favor de», o cumprimento de uma obrigação a favor de uma pessoa sujeita a um processo de insolvência não abrange, a priori, a situação em que a obrigação é cumprida por ordem desta pessoa a favor de um dos seus credores. Com efeito, no sentido corrente, tal expressão apenas significa que a obrigação é cumprida a favor dessa pessoa, conforme resulta nomeadamente das versões desta disposição nas línguas espanhola («a favor de»), inglesa («for the benefit of»), italiana («a favore del»), neerlandesa («ten voordelen van») e portuguesa («a favor de»).

    29

    Ademais, o considerando 30 do Regulamento n.o 1346/2000 enuncia, em particular nas versões em línguas alemã («Zum Schutz solcher Personen, die […] eine Zahlung an den Schuldner leisten»), inglesa («In order to protect such persons who make a payment to the debtor») e sueca («För att skydda sådana personer som infriar en skuld hos gäldenären»), que a situação especificamente referida no artigo 24.o, n.o 1, deste regulamento é a de um «pagamento» ao devedor insolvente.

    30

    Por outro lado, o mesmo artigo 24.o, n.o 1, dispõe que a obrigação cumprida a favor de devedor insolvente devia ter sido cumprida a favor do síndico. Resulta indubitavelmente desta afirmação que este artigo se refere aos credores do devedor insolvente que passaram a credores da massa insolvente, após a abertura do processo de insolvência.

    31

    Estes elementos permitem concluir que, de acordo com a letra da disposição cuja interpretação é solicitada, as pessoas protegidas por esta disposição são os devedores do devedor insolvente que, quer diretamente quer por intermédio de um terceiro, cumprem de boa‑fé uma obrigação a favor deste último.

    32

    A este respeito, a circunstância de que, no processo principal, se trata de um banco que, por ordem e por conta do devedor insolvente, efetuou o pagamento em causa não é relevante. Com efeito, o banco, ainda que tenha cumprido uma obrigação contratual para com o devedor insolvente, não a cumpriu «a favor de» este último na aceção do artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000, dado que o referido devedor não era o beneficiário do tal pagamento.

    33

    No que respeita, por outro lado, ao objetivo do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 e das normas em que aquele se insere, resulta do considerando 30 do dito regulamento que este artigo permite que se subtraiam à fiscalização do síndico determinadas situações contrárias às novas circunstâncias criadas pela abertura do processo de insolvência.

    34

    Em particular, o referido artigo 24.o, n.o 1, permite que a decisão de abertura do processo de insolvência não seja imediatamente reconhecida, na medida em que permite que sejam subtraídos à massa insolvente créditos pagos ao devedor insolvente pelos seus devedores de boa‑fé.

    35

    Ora, é importante que esta disposição não seja interpretada num sentido que permita que sejam igualmente subtraídos à massa insolvente bens que o devedor insolvente deve aos seus credores. Com efeito, se se seguir semelhante interpretação, o devedor insolvente poderá, se assegurar o cumprimento das suas obrigações para com um credor por um terceiro que não tenha conhecimento da abertura do processo de insolvência, transferir bens da massa insolvente para esse credor, minando assim um dos principais objetivos do Regulamento n.o 1346/2000, enunciado no seu considerando 4, que consiste em evitar quaisquer incentivos que levem as partes a transferir bens de um Estado‑Membro para outro, no intuito de obter uma posição legal mais favorável.

    36

    Resulta de todas estas considerações relativas à letra e ao objetivo do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, ao contexto desta disposição e aos objetivos prosseguidos pelas normas em que a mesma se insere que uma situação como a que está em causa no processo principal, em que o devedor insolvente, por intermédio de um terceiro, cumpriu uma obrigação para com um dos seus credores, não é abrangida pelo âmbito de aplicação da referida disposição.

    37

    Todavia, o facto de o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 não ser aplicável a uma situação com a que está em apreço não implica, por si só, que o banco em causa tenha a obrigação de restituir o montante controvertido à massa insolvente. A questão da eventual responsabilidade deste banco rege‑se pela lei nacional aplicável.

    38

    À luz das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que não está abrangido pelo âmbito de aplicação dessa disposição um pagamento feito, por ordem de um devedor sujeito a um processo de insolvência, a um credor seu.

    Quanto às despesas

    39

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    O artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que não está abrangido pelo âmbito de aplicação dessa disposição um pagamento feito, por ordem de um devedor sujeito a um processo de insolvência, a um credor seu.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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