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Document 62012CJ0228

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de julho de 2013.
    Vodafone Omnitel NV (C‑228/12, C‑231/12 e C‑258/12) Fastweb SpA (C‑229/12 e C‑232/12) Wind Telecomunicazioni SpA (C‑230/12 e C‑254/12) Telecom Italia SpA (C‑255/12 e C‑256/12) e Sky Italia srl (C‑257/12) contra Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni Presidenza del Consiglio dei Ministri (C‑228/12 a C‑232/12, C‑255/12 e C‑256/12) Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali (C‑229/12, C‑232/12 e C‑257/12) e Ministero dell’Economia e delle Finanze (C‑230/12).
    Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio.
    Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 12.° — Taxas administrativas impostas às empresas do setor em causa — Regulamentação nacional que sujeita os operadores de comunicações eletrónicas ao pagamento de uma contribuição destinada a cobrir os custos de funcionamento das autoridades reguladoras nacionais.
    Processos apensos C‑228/12 a C‑232/12 e C‑254/12 a C‑258/12.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:495

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

    18 de julho de 2013 ( *1 )

    «Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 12.o — Encargos administrativos impostos às empresas do setor em causa — Regulamentação nacional que sujeita os operadores de comunicações eletrónicas ao pagamento de uma contribuição destinada a cobrir os custos de funcionamento das autoridades reguladoras nacionais»

    Nos processos apensos C-228/12 a C-232/12 e C-254/12 a C-258/12,

    que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Itália), por decisões de 22 de fevereiro de 2012, entrados no Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2012 (processos C-228/12 a C-232/12) e 24 de maio de 2012 (processos C-254/12 a C-258/12), nos processos

    Vodafone Omnitel NV (C-228/12, C-231/12 e C-258/12),

    Fastweb SpA (C-229/12 e C-232/12),

    Wind Telecomunicazioni SpA (C-230/12 e C-254/12),

    Telecom Italia SpA (C-255/12 e C-256/12),

    Sky Italia srl (C-257/12)

    contra

    Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni,

    Presidenza del Consiglio dei Ministri (C-228/12 a C-232/12, C-255/12 e C-256/12),

    Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali (C-229/12, C-232/12 e C-257/12),

    Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-230/12)

    estando presentes:

    Wind Telecomunicazioni SpA (C-228/12, C-229/12, C-232/12, C-255/12 a C-258/12),

    Telecom Italia SpA (C-228/12, C-230/12, C-232/12 e C-254/12),

    Vodafone Omnitel NV (C-230/12 e C-254/12),

    Fastweb SpA (C-230/12, C-254/12 e C-256/12),

    Television Broadcasting System SpA (C-257/12),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

    composto por: E. Jarašiūnas (relator), presidente de secção, A. Ó Caoimh e C. G. Fernlund, juízes,

    advogado-geral: N. Jääskinen,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Vodafone Omnitel NV, por M. Libertini e V. Cerulli Irelli, avvocati,

    em representação da Fastweb SpA, por G. Nava, F. Pacciani e V. Mosca, avvocati,

    em representação da Wind Telecomunicazioni SpA, por G. M. Roberti, S. Fiorucci, B. Caravita Di Torito, I. Perego e M. Serpone, avvocati,

    em representação da Telecom Italia SpA, por F. S. Cantella, F. Cardarelli e F. Lattanzi, avvocati,

    em representação da Sky Italia Srl, por O. Grandinetti e R. Mastroianni, avvocati,

    em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. De Stefano, avvocato dello Stato,

    em representação do Governo belga, por J.-C. Halleux e T. Materne, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e C. Wissels, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente, assistido por S. Gonçalves do Cabo, advogado,

    em representação da Comissão Europeia, por E. Montaguti e L. Nicolae, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 12.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21).

    2

    Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dez litígios que opõem a Vodafone Omnitel NV, a Fastweb SpA (a seguir «Fastweb»), a Wind Telecomunicazioni SpA, a Telecom Italia SpA e a Sky Italia srl à Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (Autoridade para a garantia das comunicações, a seguir «AGCOM»), à Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros), à Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali (Comissão destinada a garantir a aplicação da lei sobre a greve nos serviços públicos essenciais) e ao Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças) relativamente à anulação de decisões que impõem uma contribuição aos operadores que fornecem serviços ou redes de comunicações eletrónicas a fim de cobrir todos os custos da autoridade reguladora nacional (a seguir «ARN») que não sejam suportados pelo orçamento do Estado-Membro.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O considerando 30 da diretiva autorização enuncia o seguinte:

    «Podem ser impostos encargos administrativos aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, para financiar as atividades da [ARN] respeitantes à gestão do sistema de autorização e à concessão de direitos de utilização. Tais encargos devem limitar-se a cobrir os custos administrativos reais dessas atividades. Para este efeito e em prol da transparência, as receitas e as despesas das [ARN] devem ser publicadas num relatório anual que contenha o montante total dos encargos recebidos e dos custos administrativos suportados. Deste modo, as empresas poderão verificar o equilíbrio entre os custos administrativos e os encargos pagos.»

    4

    O artigo 12.o desta diretiva, sob a epígrafe «Encargos administrativos», tem a seguinte redação:

    «1.   Todos os encargos administrativos impostos às empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização:

    a)

    Cobrirão, no total, apenas os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, os quais poderão incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação;

    b)

    Serão impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.

    2.   Caso imponham encargos administrativos, as [ARN] publicarão uma súmula anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança dos encargos. Em função da diferença entre o montante total dos encargos e os custos administrativos, serão feitos os devidos ajustamentos.»

    Direito italiano

    5

    O artigo 2.o, n.o 38, da Lei n.o 481, relativa às regras de concorrência e à regulação dos serviços de utilidade pública — Instituição das autoridades reguladoras dos serviços de utilidade pública (legge n.o 481 — Norme per la concorrenza e la regolazione dei servizi di pubblica utilità — Istituzione delle Autorità di regolazione dei servizi di pubblica utilità), de 14 de novembro de 1995 (GURI n.o 270, de 18 de novembro de 1995), previa que as autoridades independentes eram em parte financiadas por uma soma cobrada a título de uma rubrica especial do Orçamento do Estado e, quanto ao restante, por uma contribuição cujo montante não podia ultrapassar a milésima parte das receitas do último exercício, paga pelos operadores que fornecem esse serviço. O montante dessa contribuição e as modalidades do seu pagamento eram fixados por decretos ministeriais, adotados para esse efeito em cada ano.

    6

    O artigo 6.o, n.o 2, da Lei n.o 249, que institui a Autoridade de proteção das comunicações e as normas relativas aos sistemas de telecomunicações e da radiotelevisão (legge n.o 249 — Istituzione dell’Autorità per le garanzie nelle comunicazioni e norme sui sistemi delle telecomunicazioni e radiotelevisivo), de 31 de julho de 1997 (GURI n.o 177, de 31 de julho de 1997), retomou expressamente o regime de contribuição já previsto para as outras autoridades e estabeleceu, além disso, a possibilidade de utilizar esse instrumento para instituir, caso necessário e segundo critérios que tenham em conta os custos da atividade, uma retribuição pelos serviços prestados pela AGCOM nos termos da lei, incluindo a manutenção dos registos dos operadores.

    7

    O Decreto Legislativo n.o 259, que estabelece o Código das comunicações eletrónicas (decreto legislativo n.o 259 — Codice delle comunicazioni elettroniche), de 1 de agosto de 2003 (GURI n.o 214, de 15 de setembro de 2003), designou a AGCOM como ARN.

    8

    O artigo 12.o, n.o 1, da diretiva autorização foi transposto para o direito italiano pelo artigo 34.o, n.o 1, do referido Código das comunicações eletrónicas, redigido como se segue:

    «Além das contribuições referidas no artigo 35.o, podem ser impostos às empresas, que fornecem redes ou serviços ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização, encargos administrativos que cobrirão apenas os custos administrativos globais ocasionados pela gestão, pelo controlo e pela aplicação do regime de autorização geral dos direitos de utilização e das obrigações específicas referidas no artigo 28.o, n.o 2, que podem incluir os custos de cooperação, de harmonização e de normalização internacionais, de análise do mercado, de vigilância do cumprimento e de outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislações derivadas e decisões administrativas, como decisões sobre o acesso e a interligação. Os encargos administrativos serão impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.»

    9

    O direito italiano distingue os encargos administrativos relativos ao exercício das tarefas decisórias, que são da competência do ministero per lo Sviluppo Economico (Ministério para o Desenvolvimento Económico), e a contribuição dos operadores destinada a cobrir os custos da atividade de regulação ligada ao regime das autorizações gerais, exercida totalmente pela AGCOM.

    10

    A regulamentação de uma contribuição a favor das autoridades independentes (entre as quais a AGCOM) foi alterada pela Lei n.o 266, que estabelece disposições para a elaboração do orçamento anual e plurianual do Estado (Lei de Finanças de 2006) [legge n.o 266 — Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2006)], de 23 de dezembro de 2005 (GURI n.o 302, de 29 de dezembro de 2005, a seguir «Lei n.o 266/2005»).

    11

    O artigo 1.o, n.o 65, da Lei n.o 266/2005 dispõe:

    «A partir do ano de 2007, as despesas de funcionamento [...] da [AGCOM] são financiadas pelo mercado de referência, na parte não coberta pelo financiamento a cargo do Orçamento do Estado, segundo as modalidades previstas pela regulamentação em vigor, sendo os montantes de contribuição determinados por decisão de cada uma das autoridades, cumprindo os limites máximos previstos pela lei, e pagos diretamente às mesmas.»

    12

    O artigo 1.o, n.o 66, da Lei n.o 266/2005 prevê:

    «Na primeira aplicação, relativamente ao ano de 2006, o montante da [contribuição] a cargo dos sujeitos que operam no setor das comunicações […] é fixado em 1,5 por mil das receitas constantes do último balanço aprovado antes da entrada em vigor da presente lei. Para os anos seguintes, podem, eventualmente, ser adotadas, pela [AGCOM], em conformidade com o n.o 65, alterações à medida e às modalidades da [contribuição], no limite de 2 por mil das receitas constantes do último balanço aprovado antes da adoção da deliberação.»

    13

    Os montantes e as modalidades da contribuição prevista no artigo 1.o, n.o 66, da Lei n.o 266/2005 foram determinados anualmente por decisões da AGCOM, a saber, a decisão n.o 110/06/CONS para o ano de 2006, a decisão n.o 696/06/CONS para o ano de 2007, a decisão n.o 604/07/CONS para o ano de 2008, a decisão n.o 693/08/CONS para o ano de 2009, a decisão n.o 722/09/CONS para o ano de 2010, a decisão n.o 599/10/CONS para o ano de 2011 e a decisão n.o 650/11/CONS para o ano de 2012.

    14

    A regulamentação na matéria foi, em seguida, completada pelo artigo 2.o, n.o 241, da Lei n.o 191, que estabelece disposições para a elaboração do orçamento anual e plurianual do Estado (Lei de Finanças de 2010) [legge n.o 191 — Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2010)], de 23 de dezembro de 2009 (GURI n.o 302, de 30 de dezembro de 2009), que previu a transferência de uma parte dos montantes recebidos pela AGCOM para as outras autoridades administrativas independentes nacionais.

    Litígios nos processos principais e questão prejudicial

    15

    Desde o ano de 1996, os operadores que propõem um serviço de utilidade pública em Itália têm de pagar uma contribuição obrigatória a título dos custos operacionais das autoridades de controlo desses serviços. Os operadores que fornecem serviços ou uma rede de comunicações eletrónicas são também abrangidos por essa regulamentação.

    16

    A obrigação de pagamento de uma contribuição a cargo dos operadores do setor das comunicações eletrónicas para o funcionamento das autoridades reguladoras dos serviços de utilidade pública foi introduzida pela Lei n.o 481/1995, de 14 de novembro de 1995. Na sequência de uma alteração dessa lei, em vigor desde o ano de 2007, os custos operacionais das autoridades de controlo tais como a AGCOM, que não sejam suportados pelo Orçamento do Estado, são cobertos pelos operadores do setor abrangidos pela competência dessas autoridades. O montante dessa contribuição é fixado por decisão da autoridade em causa, no limite de um máximo legal de 2 por mil do volume de negócios dos referidos operadores. A contribuição é paga diretamente à AGCOM.

    17

    Nesse quadro, a AGCOM está habilitada a determinar o montante e as modalidades da contribuição por atos de natureza regulamentar que devem ser submetidos à aprovação do Presidente do Conselho de Ministros.

    18

    Outras disposições foram, em seguida, introduzidas pela Lei n.o 191, de 23 de dezembro de 2009, que estabelece disposições para a elaboração do orçamento anual e plurianual do Estado (Lei de Finanças de 2010), que, em primeiro lugar, reduz mais a parte de financiamento dos custos de funcionamento da AGCOM a cargo do Estado e, em segundo lugar, previu também, até 2012, um sistema de transferência do financiamento de determinadas autoridades, entre as quais a AGCOM, para outras autoridades nacionais.

    19

    Neste contexto, a AGCOM procedeu a um inquérito em relação aos operadores que fornecem serviços ou uma rede de comunicações eletrónicas para verificar o cumprimento das obrigações de contribuição previstas pela Lei n.o 266/2005.

    20

    Na sequência desse inquérito, a AGCOM notificou, respetivamente, a Vodafone Omnitel NV, a Fastweb, a Wind Telecomunicazioni SpA, a Telecom Italia SpA, e a Sky Italia srl de uma decisão a informar cada uma dessas sociedades que, em relação aos anos de 2006 a 2010, uma parte das contribuições devidas a título dos seus custos operacionais não tinha sido paga, interpelando-as para pagarem os montantes devidos no prazo de 30 dias. Esses operadores interpuseram então recursos de anulação dessas decisões no órgão jurisdicional de reenvio. Segundo as decisões de reenvio, as recorrentes nos processos principais contestam os montantes reclamados alegando que a contribuição cobre rubricas que não estão diretamente ligadas às despesas de funcionamento feitas por essa autoridade para efeitos da regulação ex ante do mercado, que se traduz pela concessão de autorizações.

    21

    Nas decisões de reenvio, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio, procedendo à análise do artigo 12.o da diretiva autorização e do considerando 13 da Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20 (JO L 337, p. 37), expõe que a regulamentação nacional em causa nos recursos interpostos prevê, mediante contribuições impostas aos operadores privados do setor regulamentado, a cobertura de todas as despesas da AGCOM não cobertas pelo financiamento do Estado por um mecanismo baseado nas receitas das vendas e das prestações desses operadores, que permite adaptar a contribuição exigida a cada operador em função da sua capacidade económica. Segundo esse órgão jurisdicional, resulta, todavia, do direito da União que os encargos administrativos impostos aos operadores se justificam unicamente no que diz respeito aos custos efetivamente suportados pelas ARN, não a título de atividades de qualquer natureza, mas a título da atividade de regulação do mercado ex ante que se traduz na concessão das autorizações. Parece-lhe, portanto, que as contribuições recebidas pela AGCOM deveriam ser limitadas ao montante dos custos suportados para essa regulação.

    22

    Nestas condições, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, redigida em termos idênticos nos processos C-228/12 a C-232/12 e C-254/12 a C-258/12:

    «As disposições comunitárias para o setor, em especial as disposições da [diretiva autorização], devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à regulamentação nacional referida no presente despacho, em especial à Lei [n.o 266/2005], nomeadamente devido à forma como esta é concretamente aplicada a nível regulamentar?»

    23

    Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de junho de 2012, os processos C-228/12 a C-232/12 e C-254/12 a C-258/12 foram apensados para efeitos da fase escrita e oral, bem como do acórdão.

    Quanto ao pedido de abertura da fase oral do processo

    24

    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de março de 2013, a Fastweb pediu a abertura da fase oral do processo alegando a superveniência de um facto novo que podia ter influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça. Essa parte indicou que, em 29 de novembro de 2012, após encerramento da fase escrita nas presentes causas, a AGCOM publicou uma comunicação ao Governo italiano convidando-o a não proceder à prorrogação da regulamentação nacional que prevê o sistema de financiamento da AGCOM devido à sua não conformidade com o direito da União.

    25

    A este propósito, deve salientar-se que, em conformidade com o disposto no artigo 76.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, mediante proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu não realizar audiência de alegações por considerar, lidas as observações apresentadas durante a fase escrita do processo, dispor das informações suficientes para se pronunciar nos presentes processos.

    26

    Além disso, há que recordar que, por força do artigo 83.o desse mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado-geral, ordenar a abertura ou a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal.

    27

    No caso vertente, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado-geral, que dispõe de todos os elementos necessários para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio e que o facto novo mencionado pela Fastweb não pode ter influência determinante na decisão prejudicial do Tribunal de Justiça.

    28

    Por conseguinte, não há que acolher o pedido da Fastweb de abertura da fase oral do processo.

    Quanto à questão prejudicial

    Quanto à admissibilidade

    29

    O Governo italiano manifesta dúvidas quanto à admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial observando que as decisões de reenvio não contêm uma apresentação suficiente do quadro factual e da regulamentação italiana aplicável nos litígios nos processos principais.

    30

    A este propósito, deve salientar-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil para o juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem essas questões que submete ou que, pelo menos, explique as situações factuais em que as questões se baseiam (acórdãos de 17 de fevereiro de 2005, Viacom Outdoor, C-134/03, Colet., p. I-1167, n.o 22; de 14 de dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio, C-217/05, Colet., p. I-11987, n.o 26; e de 17 de julho de 2008, Raccanelli, C-94/07, Colet., p. I-5939, n.o 24).

    31

    As informações fornecidas nas decisões de reenvio devem não só permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis mas devem também dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o disposto no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (despacho de 2 de março de 1999, Colonia Versicherung e o., C-422/98, Colet., p. I-1279, n.o 5; acórdãos de 8 de novembro de 2007, Schwibbert, C-20/05, Colet., p. I-9447, n.o 21, e Raccanelli, já referido, n.o 25).

    32

    No presente caso, a apresentação, nas decisões de reenvio, dos factos que estão na origem dos litígios nos processos principais, apesar de ser sucinta, e a descrição do direito nacional aplicável permitiram às partes nos processos principais e aos governos dos Estados-Membros apresentarem observações, sobre a questão submetida, como o atestam as observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça pelas referidas partes nos processos principais, bem como pelos Governos italiano, belga, neerlandês e português, e também pela Comissão Europeia. À luz das referidas decisões, o Tribunal de Justiça dispõe de elementos de facto e de direito suficientes para interpretar as normas do direito da União em causa e dar uma resposta útil à questão submetida.

    33

    Nestas circunstâncias, há que considerar que os pedidos de decisão prejudicial são admissíveis.

    Quanto ao mérito

    34

    Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa nos processos principais, por força da qual as empresas que fornecem um serviço ou uma rede de comunicações eletrónicas são devedores de uma contribuição, destinada a cobrir o conjunto das despesas suportadas pela ARN que não são financiadas pelo Orçamento do Estado, cujo montante é determinado em função das receitas que essas empresas realizam.

    35

    A este propósito, deve recordar-se que a diretiva autorização prevê não só normas relativas aos procedimentos de concessão das autorizações gerais ou dos direitos de utilização das radiofrequências ou dos números e ao conteúdo destas mas igualmente normas relativas à natureza, ou mesmo ao montante, dos encargos pecuniários, ligados aos referidos procedimentos, que os Estados-Membros podem impor às empresas no setor dos serviços de comunicações eletrónicas (v., por analogia, acórdãos de 18 de setembro de 2003, Albacom e Infostrada, C-292/01 e C-293/01, Colet., p. I-9449, n.os 35 e 36; de 21 de julho de 2011, Telefónica de España, C-284/10, Colet., p. I-6991, n.o 18; e de 27 de junho de 2013, Vodafone Malta e Mobisle Communications, C-71/12, n.o 20).

    36

    O quadro jurídico que garante a liberdade de fornecer redes e serviços de comunicações eletrónicas, estabelecido pela diretiva autorização, seria privado do seu efeito útil se os Estados-Membros fossem livres de determinar os encargos fiscais que devem suportar as empresas do setor (v., por analogia, acórdãos, já referidos, Albacom e Infostrada, n.o 38, e Telefónica de España, n.o 19).

    37

    Quanto aos encargos administrativos impostos às empresas que fornecem um serviço ou uma rede para financiar as atividades da ARN em matéria de gestão do sistema de autorização e de concessão de direitos de utilização, estes regem-se pelo disposto no artigo 12.o da diretiva autorização, que não foi alterado pela Diretiva 2009/140, mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

    38

    Resulta dos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da diretiva autorização que os Estados-Membros só podem impor às empresas que fornecem um serviço ou uma rede ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização das radiofrequências ou dos números encargos administrativos que cubram os custos administrativos globais ocasionados pela gestão, pelo controlo e pela aplicação do regime de autorização geral, dos direitos de utilização e das obrigações específicas, referidas no artigo 6.o, n.o 2, dessa diretiva, que podem incluir os custos de cooperação, de harmonização e normalização internacionais, de análise de mercado, de controlo e de outros controlos do mercado, bem como o trabalho de regulação que envolva a preparação e aplicação de legislação derivada e decisões administrativas, como as decisões em matéria de acesso e de interligação.

    39

    Tais encargos só podem cobrir as despesas com as atividades recordadas no número precedente, as quais não poderão incluir despesas relativas a outras tarefas (v., por analogia, acórdãos de 19 de setembro de 2006, i-21 Germany e Arcor, C-392/04 e C-422/04, Colet., p. I-8559, n.os 29, 32, 34 e 35, e Telefónica de España, já referido, n.o 23).

    40

    Por conseguinte, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, as contribuições impostas em virtude do artigo 12.o da diretiva autorização não são destinadas a cobrir os custos administrativos de todo o tipo suportados pela ARN.

    41

    Por outro lado, a diretiva autorização não prevê o modo de determinação do montante dos encargos administrativos que podem ser impostos em virtude do artigo 12.o desta diretiva nem as modalidades de cobrança desses encargos. No entanto, por um lado, resulta do artigo 12.o, n.o 2, da referida diretiva, lido à luz do seu considerando 30, que os referidos encargos devem cobrir os custos administrativos reais resultantes das atividades mencionadas no n.o 38 do presente acórdão e equilibrar esses custos. Assim, o conjunto das receitas obtidas pelos Estados-Membros a título do encargo em questão não pode exceder o conjunto dos custos com essas atividades (v., por analogia, acórdão Telefónica de España, já referido, n.o 27). Por outro lado, o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da diretiva autorização impõe aos Estados-Membros que imponham os referidos encargos administrativos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional.

    42

    Resulta das considerações expostas que, embora os Estados-Membros possam impor às empresas que forneçam um serviço ou uma rede de comunicações eletrónicas uma contribuição a fim de financiarem as atividades da ARN, é, no entanto, na condição de que esse encargo seja apenas destinado a cobrir as despesas com as atividades mencionadas no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da diretiva autorização, a totalidade das receitas obtidas em virtude da referida contribuição não exceda a totalidade dos custos com essas atividades e essa mesma contribuição seja imposta às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    43

    Tendo em conta estas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 12.o da diretiva autorização deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa nos processos principais, em virtude da qual as empresas que fornecem um serviço ou uma rede de comunicações eletrónicas são devedoras de uma contribuição, destinada a cobrir a totalidade dos custos suportados pela ARN e não financiados pelo Estado, cujo montante é determinado em função das receitas que essas empresas realizam, desde que essa contribuição seja apenas destinada a cobrir as despesas com as atividades mencionadas no n.o 1, alínea a), dessa disposição, a totalidade das receitas obtidas em virtude da referida contribuição não exceda a totalidade dos custos com essas atividades e essa mesma contribuição seja imposta às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    Quanto às despesas

    44

    Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

     

    O artigo 12.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa nos processos principais, em virtude da qual as empresas que fornecem um serviço ou uma rede de comunicações eletrónicas são devedoras de uma contribuição, destinada a cobrir a totalidade dos custos suportados pela autoridade reguladora nacional e não financiados pelo Estado, cujo montante é determinado em função das receitas que essas empresas realizam, desde que essa contribuição seja apenas destinada a cobrir as despesas com as atividades mencionadas no n.o 1, alínea a), dessa disposição, a totalidade das receitas obtidas em virtude da referida contribuição não exceda a totalidade dos custos com essas atividades e essa mesma contribuição seja imposta às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: italiano.

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