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Document 62012CJ0064

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013.
    Anton Schlecker contra Melitta Josefa Boedeker.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
    Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais — Contrato de trabalho — Artigo 6.°, n.° 2 — Lei aplicável na falta de escolha — Lei do país onde o trabalhador ‘presta habitualmente o seu trabalho’ — Contrato que apresenta conexões mais estreitas com outro Estado‑Membro.
    Processo C‑64/12.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:551

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    12 de setembro de 2013 ( *1 )

    «Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais — Contrato de trabalho — Artigo 6.o, n.o 2 — Lei aplicável na falta de escolha — Lei do país onde o trabalhador ‘presta habitualmente o seu trabalho’ — Contrato que apresenta conexões mais estreitas com outro Estado‑Membro»

    No processo C‑64/12,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Primeiro Protocolo de 19 de dezembro de 1988 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 3 de fevereiro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de fevereiro de 2012, no processo

    Anton Schlecker, que atua sob a denominação comercial «Firma Anton Schlecker»,

    contra

    Melitta Josefa Boedeker,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: M. Ilešič, presidente de secção, E. Jarašiūnas, A. Ó Caoimh, C. Toader (relator) e C. G. Fernlund, juízes,

    advogado‑geral: N. Wahl,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de M. J. Boedeker, por R. de Lange, advocaat,

    em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels, na qualidade de agente,

    em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e R. Troosters, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de abril de 2013,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 2, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36; a seguir «Convenção de Roma»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Schlecker, que atua sob a denominação comercial «Firma Anton Schlecker» (a seguir «Schlecker»), com sede em Ehingen (Alemanha), a M. J. Boedeker, residente em Mülheim an der Ruhr (Alemanha) e a trabalhar nos Países Baixos, a respeito da modificação unilateral do local de trabalho pela entidade empregadora e, neste contexto, do direito aplicável ao contrato de trabalho.

    Quadro jurídico

    Convenção de Roma

    3

    O artigo 3.o, n.o 1, da Convenção de Roma dispõe:

    «O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.»

    4

    O artigo 6.o desta Convenção, sob a epígrafe «Contrato individual de trabalho», prevê:

    «1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n.o 2 do presente artigo.

    2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3.o, o contrato de trabalho é regulado:

    a)

    Pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país,

    ou

    b)

    Se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador,

    a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país.»

    Regulamento (CE) n.o 593/2008

    5

    O Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I»), substituiu a Convenção de Roma. Este regulamento aplica‑se aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009.

    6

    O artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Contratos individuais de trabalho», dispõe:

    «Se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 2 ou 3, é aplicável a lei desse outro país.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    7

    M. J. Boedeker foi contratada pela Schlecker, sociedade alemã que dispõe de várias sucursais em diferentes Estados‑Membros e que exerce a sua atividade no domínio dos artigos de drogaria. Depois de ter trabalhado na Alemanha, de 1 de dezembro de 1979 a 1 de janeiro de 1994, M. J. Boedeker celebrou um novo contrato de trabalho nos termos do qual foi contratada como gerente da Schlecker nos Países Baixos. Nesta qualidade, exerceu funções de direção da Schlecker, neste Estado‑Membro, sobre cerca de 300 sucursais e perto de 1250 trabalhadores.

    8

    Por carta de 19 de junho de 2006, a Schlecker comunicou, designadamente, a M. J. Boedeker que o seu lugar de responsável para os Países Baixos ia ser extinto a partir de 30 de junho de 2006 e convidou‑a a exercer, nas mesmas condições contratuais, as funções de chefe do Setor de «Verificação» («Bereichsleiterin Revision»), em Dortmund (Alemanha), a partir de 1 de julho de 2006.

    9

    M. J. Boedeker deduziu reclamação da decisão unilateral, tomada pela entidade empregadora, de modificar o seu local de trabalho, mas apresentou‑se em Dortmund, em 3 de julho de 2006, para iniciar as suas novas funções. Posteriormente, apresentou baixa por doença, em 5 de julho de 2006. A partir de 16 de agosto de 2006, começou a receber uma prestação da caixa de seguro de doença alemã.

    10

    Neste contexto, M. J. Boedeker intentou várias ações judiciais nos Países Baixos. No âmbito de uma dessas ações, recorreu nomeadamente para o Kantonrechter te Tiel, por um lado, para que declarasse aplicável à sua relação de trabalho o direito neerlandês e, por outro, para que anulasse o segundo contrato de trabalho e lhe atribuísse uma indemnização. Através de uma decisão provisória quanto ao mérito, posteriormente confirmada em sede de recurso, o Kantonrechter te Tiel anulou o contrato de trabalho com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2007 e reconheceu a M. J. Boedeker o direito a uma indemnização no montante bruto de 557651,52 euros. Porém, esta decisão só pode revestir caráter definitivo se for reconhecido que o direito neerlandês é o direito aplicável ao contrato de trabalho. A este respeito, o Kantonrechter te Tiel, noutra decisão, reconheceu a aplicabilidade do direito neerlandês.

    11

    A Schlecker interpôs recurso para o Gerechtshof te Arnhem, que confirmou esta decisão, relativa à determinação do direito aplicável ao contrato, considerando que o direito alemão não podia ter sido escolhido tacitamente. Considerou, nomeadamente, que, por força do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma, o contrato de trabalho era regulado pelo direito neerlandês, a lei do país onde o trabalhador exercia habitualmente as suas atividades. Assim, este órgão jurisdicional considerou que os diversos elementos invocados pela Schlecker, relativos, nomeadamente, à inscrição nos diversos regimes de reforma, de seguro de doença e de invalidez, não permitiam concluir que o contrato de trabalho apresentava conexões mais estreitas com a Alemanha, pelo que a aplicação do direito alemão não podia ser considerada.

    12

    A Schlecker interpôs recurso de cassação no Hoge Raad der Nederlanden contra esta decisão do Gerechtshof te Arnhem, relativa à determinação do direito aplicável.

    13

    A este respeito, M. J. Boedeker pediu a aplicação do direito neerlandês ao contrato assinado entre as partes e a condenação da Schlecker a reintegrá‑la na qualidade de «responsável para os Países Baixos». Em contrapartida, a Schlecker alega que a lei aplicável é a lei alemã, porque todas as circunstâncias apontam para uma conexão mais estreita com a Alemanha.

    14

    Como resulta da decisão de reenvio, o Hoge Raad der Nederlanden observa que o direito neerlandês oferece à trabalhadora, no caso vertente, uma proteção mais abrangente do que o direito alemão, no tocante à modificação do local de trabalho aplicada pela entidade empregadora. Este órgão jurisdicional tem dúvidas acerca da interpretação a dar ao artigo 6.o, n.o 2, último parágrafo, da Convenção de Roma, que permite afastar a aplicação da lei que deveria ser aplicada devido à conjugação das conexões expressamente previstas no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), desta Convenção, quando resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta conexões mais estreitas com outro país.

    15

    Foi nestas condições que o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    O disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais deve ser interpretado no sentido de que, se um trabalhador prestar o seu trabalho no mesmo país, em cumprimento do contrato, não só habitualmente, mas também de forma duradoura e ininterrupta, o direito desse país deve ser aplicado em todos os casos, mesmo que todas as outras circunstâncias apontem para uma conexão estreita do contrato de trabalho com um outro país?

    2)

    Para uma resposta afirmativa à primeira questão é necessário que, no momento da celebração do contrato de trabalho, ou pelo menos no momento do início da prestação do trabalho, a entidade empregadora e o trabalhador tenham querido ou pelo menos soubessem que o trabalho seria prestado de forma duradoura e sem interrupção no mesmo país?»

    Quanto às questões prejudiciais

    16

    A título preliminar, há que precisar que, nos termos do artigo 1.o do Primeiro Protocolo, de 19 de dezembro de 1988, relativo à interpretação da Convenção de 1980 pelo Tribunal de Justiça (JO 1998, C 27, p. 47), entrado em vigor em 1 de agosto de 2004, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre o presente processo de decisão prejudicial. Por outro lado, por força do artigo 2.o, alínea a), deste protocolo, o Hoge Raad der Nederlanden pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo nele pendente e que incida sobre a interpretação das disposições da Convenção de Roma.

    17

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que, mesmo no caso de um trabalhador prestar trabalho, em cumprimento do contrato de trabalho, não só habitualmente mas também de forma duradoura e ininterrupta, no mesmo país, o juiz nacional, em aplicação do último parágrafo desta disposição, pode excluir a lei do país onde habitualmente é prestado o trabalho, quando resulte de todas as circunstâncias que existe uma conexão mais estreita entre o referido contrato e outro país.

    18

    Assim, o Tribunal de Justiça é convidado a interpretar o critério de conexão com o país de prestação habitual do trabalho, na aceção do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma, tendo em conta a possibilidade, facultada pelo último parágrafo desse n.o 2, de designar como lei aplicável ao contrato de trabalho a lei do país que apresente conexões mais estreitas com este contrato.

    19

    A este respeito, M. J. Boedecker, o Governo austríaco e a Comissão Europeia consideram que o juiz chamado a pronunciar‑se sobre um caso concreto deve, para determinar a lei aplicável, proceder a uma apreciação da totalidade dos diversos factos e elementos do caso em apreço e que o tempo durante o qual o trabalhador prestou habitualmente o seu trabalho de maneira efetiva pode ser determinante no âmbito desta apreciação. Assim, quando está provado que o trabalho foi essencialmente prestado num único lugar, durante um período longo, essa conclusão constitui um elemento decisivo quanto à determinação da lei aplicável.

    20

    Mais precisamente, M. J. Boedecker, com fundamento no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma, conclui pela aplicação do direito neerlandês, mais protetor, no processo principal, contra uma modificação unilateral do local de trabalho pela entidade empregadora. A este respeito, alega nomeadamente que a derrogação prevista pelo último parágrafo deste n.o 2 deve ser interpretada estritamente e aplicada tendo em conta o princípio da proteção do trabalhador, no qual se baseia esta disposição, a fim de garantir a aplicação do direito materialmente mais favorável.

    21

    Pelo contrário, o Governo neerlandês alega que, caso o contrato apresente uma conexão mais estreita com um país diferente daquele onde o trabalho é prestado, há que aplicar a lei do país que apresenta a conexão mais estreita, no processo principal, a lei alemã. Com efeito, admitir a aplicação a este contrato da regra de conexão prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma, mesmo quando todas as circunstâncias designam outro sistema jurídico, equivaleria a esvaziar de sentido a derrogação prevista no último parágrafo do referido artigo 6.o, n.o 2. Assim, este governo alega que, na aplicação da cláusula derrogatória, há que ter em conta todas as circunstâncias de direito e de facto do caso em apreço, sem deixar de reconhecer um peso importante ao direito da segurança social aplicável.

    22

    Importa, em primeiro lugar, recordar que o artigo 6.o da Convenção de Roma enuncia as normas de conflito especiais em matéria de contrato individual de trabalho que derrogam as normas gerais previstas nos artigos 3.° e 4.° desta Convenção, relativos, respetivamente, à liberdade de escolha da lei aplicável e aos critérios de determinação destas na falta de escolha (v., neste sentido, acórdãos de 15 de março de 2011, Koelzsch, C-29/10, Colet., p. I-1595, n.o 34, e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd, C-384/10, Colet., p. I-13275, n.o 24).

    23

    É certo que o artigo 6.o, n.o 1, da referida Convenção prevê que a escolha, pelas partes, da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como consequência privar o trabalhador das garantias previstas nas disposições imperativas da lei que seria aplicável ao contrato, na falta dessa escolha.

    24

    Contudo, o artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma enuncia, pelo seu lado, os critérios de conexão específicos com base nos quais, na falta de escolha pelas partes, deve ser determinada a lex contractus (acórdão Voogsgeerd, já referido, n.o 25).

    25

    Estes critérios são, em primeiro lugar, o do país onde o trabalhador «presta habitualmente o seu trabalho», enunciado no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma, e, a título subsidiário, na falta desse lugar, o da sede do «estabelecimento que contratou o trabalhador», conforme previsto no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), desta Convenção (acórdão Voogsgeerd, já referido, n.o 26).

    26

    Além disso, nos termos do último parágrafo do referido n.o 2, estes dois critérios de conexão não são aplicáveis quando resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país (acórdão Voogsgeerd, já referido, n.o 27).

    27

    Como resulta da decisão de reenvio, no processo principal, as partes no contrato não definiram expressamente a sua escolha quanto à aplicação de uma lei determinada. Além disso, não é contestado pelas partes no processo principal que M. J. Boedecker, no quadro da execução do seu segundo contrato de trabalho com a Schlecker, celebrado em 30 de novembro de 1994, tinha exercido habitualmente as suas atividades nos Países Baixos, durante mais de onze anos e sem interrupção.

    28

    No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que todos os demais elementos de conexão do contrato apontam para uma conexão mais estreita com a Alemanha. Por conseguinte, procura saber se as disposições do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma devem ser interpretadas de forma lata relativamente ao último parágrafo do referido artigo 6.o, n.o 2.

    29

    Com efeito, como resulta da decisão de reenvio, o direito alemão podia ser aplicável porque a totalidade das circunstâncias apontam para uma conexão mais estreita com a Alemanha, concretamente, o facto de a entidade empregadora ser uma pessoa coletiva alemã, de a remuneração ser paga em marcos alemães (antes da introdução do euro), de o seguro de pensões ter sido subscrito numa seguradora alemã, de M. J. Boedeker ter mantido a sua residência na Alemanha, onde pagava as suas contribuições para a segurança social, de o contrato de trabalho remeter para disposições vinculativas do direito alemão e de a entidade empregadora reembolsar as despesas de deslocação de M. J. Boedeker, da Alemanha para os Países Baixos.

    30

    No caso em apreço, importa, portanto, determinar se o critério previsto no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma só pode ser afastado quando não haja um verdadeiro valor de conexão ou também quando o juiz conclua que o contrato de trabalho apresenta conexões mais estreitas com outro país.

    31

    A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça, ao analisar a relação entre as regras que figuram no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Convenção de Roma, declarou que o critério do país onde o trabalhador «presta habitualmente o seu trabalho», enunciado no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), desta Convenção, deve ser interpretado de forma lata, ao passo que o critério da sede do «estabelecimento que contratou o trabalhador», previsto no n.o 2, alínea b), do mesmo artigo, só devia ser aplicado quando o juiz do foro não estivesse em condições de determinar o país da prestação habitual do trabalho (v. acórdãos, já referidos, Koelzsch, n.o 43, e Voogsgeerd, n.o 35).

    32

    Assim, para efeitos de determinar o direito aplicável, o critério da conexão do contrato de trabalho em causa ao lugar onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho deve ser tido em conta de forma prioritária e a sua aplicação exclui que se tome em consideração o critério subsidiário do lugar da sede do estabelecimento que contratou o trabalhador (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Koelzsch, n.o 43, e Voogsgeerd, n.os 32, 35 e 39).

    33

    Com efeito, uma outra interpretação seria contrária ao objetivo prosseguido pelo artigo 6.o da Convenção de Roma, que é assegurar uma proteção adequada ao trabalhador. Como resulta do Relatório relativo à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, de Mario Giuliano e Paul Lagarde (JO 1980, C 282, p. 1; JO 1992, C 327, p. 1), este artigo foi concebido para dar uma regulamentação mais adequada em matérias em que os interesses de um dos contratantes não se colocam ao mesmo nível que os do outro e garantir deste modo uma proteção mais adequada à parte que deve ser considerada, de um ponto de vista socioeconómico, como a parte mais fraca na relação contratual (v. acórdãos, já referidos, Koelzsch, n.os 40 e 42, e Voogsgeerd, n.o 35).

    34

    Na medida em que o objetivo do artigo 6.o da Convenção de Roma é assegurar uma proteção adequada ao trabalhador, esta disposição deve garantir que se aplica ao contrato de trabalho a lei do país com o qual esse contrato tem as conexões mais estreitas. Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 36 das suas conclusões, esta interpretação não deve necessariamente levar à aplicação, em qualquer caso, da lei mais favorável para o trabalhador.

    35

    Como resulta da letra e do objetivo do artigo 6.o da Convenção de Roma, o juiz deve, num primeiro momento, proceder à determinação da lei aplicável, com base nos critérios de conexão específicos que figuram no n.o 2, respetivamente, alíneas a) e b), deste artigo, que satisfazem a exigência geral de previsibilidade da lei e, portanto, de segurança jurídica nas relações contratuais (v., por analogia, acórdão de 6 de outubro de 2009, ICF, C-133/08, Colet., p. I-9687, n.o 62).

    36

    Todavia, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 51 das suas conclusões, quando resultar da totalidade das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta conexões mais estreitas com outro país, compete ao juiz nacional afastar os critérios de conexão definidos no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Convenção de Roma e aplicar a lei desse outro país.

    37

    Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o órgão jurisdicional de reenvio pode tomar em consideração outros elementos da relação laboral, quando se verifique que aqueles que dizem respeito a um ou outro dos dois critérios de conexão enunciados no artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma levam a considerar que o contrato apresenta conexões mais estreitas com um Estado diferente daquele que resulta da aplicação dos critérios que figuram, respetivamente, no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), desta Convenção (v., neste sentido, acórdão Voogsgeerd, já referido, n.o 51).

    38

    Esta interpretação está igualmente em harmonia com a letra da nova disposição em sede de regras de conflitos relativas aos contratos individuais de trabalho, introduzida pelo Regulamento Roma I, que não é, todavia, aplicável no processo principal, ratione temporis. Com efeito, segundo o artigo 8.o, n.o 4, deste regulamento, se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 2 ou 3 deste artigo, é aplicável a lei desse outro país (v., por analogia, acórdão Koelzsch, já referido, n.o 46).

    39

    Resulta do que precede que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à determinação da lei aplicável ao contrato, por referência aos critérios de conexão definidos no artigo 6.o, n.o 2, proémio, da Convenção de Roma, e, em particular, ao critério do lugar habitual de prestação do trabalho, referido neste n.o 2, alínea a). Todavia, por força do último parágrafo deste mesmo número, quando um contrato tenha uma conexão mais estreita com um Estado‑Membro diferente daquele onde é prestado habitualmente o trabalho, há que afastar a lei do Estado onde é prestado o trabalho e aplicar a lei desse outro Estado.

    40

    Para tal, o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta todos os elementos que caracterizam a relação de trabalho e apreciar qual ou quais, no seu entender, são os mais significativos. Como a Comissão salientou e o advogado‑geral indicou no n.o 66 das suas conclusões, o juiz chamado a pronunciar‑se sobre um caso concreto não pode, no entanto, deduzir automaticamente que a regra enunciada no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma deve ser afastada pelo simples facto de, pela sua quantidade, as outras circunstâncias pertinentes, abstraindo do local de trabalho efetivo, designarem outro país.

    41

    Em contrapartida, de entre os elementos significativos de conexão, há que ter em conta, designadamente, o país onde o assalariado paga os impostos e taxas relativos aos rendimentos da sua atividade, bem como aquele onde está inscrito na segurança social e nos vários regimes de reforma, de seguro de doença e de invalidez. Por outro lado, o órgão jurisdicional nacional deve também ter em conta as demais circunstâncias do processo, tais como, nomeadamente, os parâmetros relativos à fixação do salário ou das restantes condições de trabalho.

    42

    Resulta do que precede que o artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que, mesmo no caso de um trabalhador prestar o seu trabalho, em cumprimento do contrato de trabalho, habitualmente e de forma duradoura e ininterrupta no mesmo país, o juiz nacional pode, em aplicação do último parágrafo desta disposição, afastar a lei aplicável nesse país, quando resulte de todas as circunstâncias que há uma conexão mais estreita entre o referido contrato e outro país.

    43

    Nestas condições, não há que responder à segunda questão prejudicial.

    44

    À luz das considerações que precedem, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma deve ser interpretado no sentido de que, mesmo no caso de um trabalhador prestar o seu trabalho, em cumprimento do contrato de trabalho, habitualmente e de forma duradoura e ininterrupta no mesmo país, o juiz nacional pode, em aplicação do último parágrafo desta disposição, afastar a lei do país onde habitualmente é prestado o trabalho, quando resulte de todas as circunstâncias que há uma conexão mais estreita entre o referido contrato e outro país.

    Quanto às despesas

    45

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    O artigo 6.o, n.o 2, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que, mesmo no caso de um trabalhador prestar o seu trabalho, em cumprimento do contrato de trabalho, habitualmente e de forma duradoura e ininterrupta no mesmo país, o juiz nacional pode, em aplicação do último parágrafo desta disposição, afastar a lei do país onde habitualmente é prestado o trabalho, quando resulte de todas as circunstâncias que há uma conexão mais estreita entre o referido contrato e outro país.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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