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Document 62012CB0376
Case C-376/12: Order of the Court (Eighth Chamber) of 17 October 2013 (request for a preliminary ruling from the Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio) — Sky Italia Srl v Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Commissione di Garanzia dell' Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali (Electronic communications networks and services — Directive 2002/20/EC — Article 12 — Administrative charges imposed on undertakings in the sector concerned — National legislation making operators of electronic communications subject to the payment of a charge intended to cover the operating costs of the national regulatory authorities)
Processo C-376/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ammistrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Sky Italia Srl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali (Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 12. °— Encargos administrativos impostos às empresas do setor em causa — Regulamentação nacional que sujeita os operadores de comunicações eletrónicas ao pagamento de uma contribuição destinada a cobrir os custos de funcionamento das autoridades reguladoras nacionais)
Processo C-376/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ammistrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Sky Italia Srl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali (Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 12. °— Encargos administrativos impostos às empresas do setor em causa — Regulamentação nacional que sujeita os operadores de comunicações eletrónicas ao pagamento de uma contribuição destinada a cobrir os custos de funcionamento das autoridades reguladoras nacionais)
JO C 377 de 21.12.2013, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 377/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ammistrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Sky Italia Srl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali
(Processo C-376/12) (1)
(Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 12.o - Encargos administrativos impostos às empresas do setor em causa - Regulamentação nacional que sujeita os operadores de comunicações eletrónicas ao pagamento de uma contribuição destinada a cobrir os custos de funcionamento das autoridades reguladoras nacionais)
2013/C 377/03
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ammistrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Sky Italia Srl
Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Commissione di Garanzia dell’Attuazione della Legge sullo Sciopero nei Servizi Pubblici Essenziali
Sendo interveniente: Television Broadcasting System SpA, Wind Telecomunicazioni SpA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Ammistrativo Regionale per il Lazio — Interpretação do artigo 12.o, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização») (JO L 108, p. 21) — Encargos administrativos impostos às empresas — Regulamentação que prevê que todas as despesas das autoridades reguladoras nacionais, não financiadas pelo Estado, sejam repartidas entre as empresas do setor em causa em função das receitas obtidas por estas pela venda de mercadorias ou pela prestação de serviços pertinentes.
Dispositivo
O artigo 12.o, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização»), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual as empresas que fornecem um serviço ou uma rede de comunicações eletrónicas são devedoras de uma contribuição, destinada a cobrir a totalidade dos custos suportados pela autoridade reguladora nacional e não financiados pelo Estado, cujo montante é determinado em função das receitas que essas empresas realizam, desde que essa contribuição seja apenas destinada a cobrir as despesas com as atividades mencionadas no n.o 1, alínea a), dessa disposição, que a totalidade das receitas obtidas em virtude da referida contribuição não exceda a totalidade dos custos com essas atividades e que essa mesma contribuição seja imposta às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.