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Document 62012CA0508

Processo C-508/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Salzburg — Áustria) — Walter Vapenik/Josef Thurner [ «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n. ° 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Requisitos de certificação como título executivo de uma decisão — Situação em que a decisão foi proferida no Estado-Membro do credor num litígio que opõe duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais» ]

JO C 45 de 15.2.2014, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Salzburg — Áustria) — Walter Vapenik/Josef Thurner

(Processo C-508/12) (1)

(Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Título executivo europeu para créditos não contestados - Requisitos de certificação como título executivo de uma decisão - Situação em que a decisão foi proferida no Estado-Membro do credor num litígio que opõe duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais)

2014/C 45/25

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Salzburg

Partes no processo principal

Recorrente: Walter Vapenik

Recorrido: Josef Thurner

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Salzburg — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143, p. 15) — Requisitos da certificação como título executivo de uma decisão relativa a um crédito não contestado — Situação em que a decisão foi tomada no Estado-Membro do credor num litígio entre dois consumidores

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos contratos celebrados entre duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais.


(1)  JO C 46, de 16.2.2013.


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