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Document 62012CA0367

    Processo C-367/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich — Áustria) — processo instaurado por Susanne Sokoll-Seebacher (Liberdade de estabelecimento — Saúde pública — Artigo 49. °TFUE — Farmácias — Abastecimento adequado de medicamentos à população — Autorização de exploração — Repartição territorial das farmácias — Fixação de limites baseados essencialmente num critério demográfico — Distância mínima entre as farmácias de oficina)

    JO C 93 de 29.3.2014, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 93/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich — Áustria) — processo instaurado por Susanne Sokoll-Seebacher

    (Processo C-367/12) (1)

    (Liberdade de estabelecimento - Saúde pública - Artigo 49.o TFUE - Farmácias - Abastecimento adequado de medicamentos à população - Autorização de exploração - Repartição territorial das farmácias - Fixação de limites baseados essencialmente num critério demográfico - Distância mínima entre as farmácias de oficina)

    2014/C 93/13

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich

    Partes no processo principal

    Susanne Sokoll-Seebacher

    Estando presente: Agnes Hemetsberger, que sucedeu a Susanna Zehetner

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich — Interpretação dos artigos 49.o TFUE, 16.o e 47.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Regulamentação de um Estado-Membro que sujeita a atribuição de uma concessão para a exploração de uma farmácia a uma avaliação das necessidades do mercado baseada num conjunto de critérios complexos e quase imprevisíveis

    Dispositivo

    O artigo 49.o TFUE, em especial a exigência de coerência na prossecução do objetivo pretendido, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que fixa, como critério essencial para verificar a existência de uma necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina, um limite rígido de «pessoas que devem continuar a abastecer-se», na medida em que as autoridades nacionais competentes não têm a possibilidade de derrogar esse limite para terem em consideração as especificidades locais.


    (1)  JO C 331, de 27.10.2012.


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