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Document 62012CA0078

    Processo C-78/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — «Evita-K» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite [Diretiva 2006/112/CE — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Entrega de bens — Conceito — Direito a dedução — Recusa — Realização efetiva de uma operação tributável — Regulamento (CE) n. ° 1760/2000 — Regime de identificação e registo de bovinos — Marcas auriculares]

    JO C 260 de 7.9.2013, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 260/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — «Evita-K» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    (Processo C-78/12) (1)

    (Diretiva 2006/112/CE - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Entrega de bens - Conceito - Direito a dedução - Recusa - Realização efetiva de uma operação tributável - Regulamento (CE) n.o 1760/2000 - Regime de identificação e registo de bovinos - Marcas auriculares)

    2013/C 260/19

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad Sofia-grad

    Partes no processo principal

    Recorrente:«Evita-K» EOOD

    Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Sofia pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação dos artigos 14.o, n.o 1, 178.o, alínea a), 185.o, n.o 1, 226.o, n.o 6, e do artigo 242.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Direito a dedução do IVA pago a montante sobre as compras de animais — Prova da realização de uma entrega de bens efetuada — Obrigação de indicar, nas faturas, as marcas auriculares dos animais sujeitos a identificação em conformidade com a legislação veterinária da União — Obrigação ou não de provar o direito de propriedade do fornecedor

    Dispositivo

    1.

    A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que, no contexto do exercício do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado, o conceito de «entrega de bens», na aceção desta diretiva, e a prova da realização efetiva dessa entrega não estão relacionados com a forma da aquisição de um direito de propriedade sobre os bens em causa. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, em conformidade com as regras nacionais relativas à produção de prova, uma apreciação global de todos os elementos e circunstâncias de facto do litígio de que é chamado a conhecer, para determinar se as entregas de bens em causa no processo principal foram efetivamente realizadas e se, sendo caso disso, o direito a dedução pode ser exercido com base nestas últimas.

    2.

    O artigo 242.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos sujeitos passivos que não são produtores agrícolas que registem na sua contabilidade o objeto das entregas de bens que efetuam, quando digam respeito a animais, e provem que estes últimos foram objeto de um controlo realizado ao abrigo da Norma Internacional de Contabilidade IAS 41 «Agricultura».

    3.

    O artigo 226.o, ponto 6, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não impõe que um sujeito passivo que efetua entregas de bens relativas a animais sujeitos ao regime de identificação e registo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, mencione as marcas auriculares desses animais nas faturas relativas a essas entregas.

    4.

    O artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que só permite proceder à regularização de uma dedução do imposto sobre o valor acrescentado se o sujeito passivo em causa tiver beneficiado previamente de um direito a dedução deste imposto de acordo com os requisitos previstos no artigo 168.o, alínea a), desta diretiva.


    (1)  JO C 133, de 5.5.2012.


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