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Document 62012CA0046

Processo C-46/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Ankenævnet for Uddannelsesstøtten — Dinamarca) — LN/Styrelsen for Videregående Uddannelser og Uddannelsesstøtte [ «Cidadania da União — Livre circulação de trabalhadores — Princípio da igualdade de tratamento — Artigo 45. °, n. ° 2, TFUE — Regulamento (CEE) n. ° 1612/68 — Artigo 7. °, n. ° 2 — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24. °, n. os 1 e 2 — Derrogação ao princípio da igualdade de tratamento a respeito das ajudas de subsistência para estudo sob a forma de bolsas de estudos ou empréstimos — Cidadão da União estudante noutro Estado Membro de acolhimento — Atividade assalariada anterior e posterior ao início dos estudos — Objetivo principal do interessado no momento da sua entrada no território do Estado Membro de acolhimento — Relevância para a sua qualificação de trabalhador e para o seu direito a uma bolsa de estudos» ]

JO C 114 de 20.4.2013, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Ankenævnet for Uddannelsesstøtten — Dinamarca) — LN/Styrelsen for Videregående Uddannelser og Uddannelsesstøtte

(Processo C-46/12) (1)

(Cidadania da União - Livre circulação de trabalhadores - Princípio da igualdade de tratamento - Artigo 45.o, n.o 2, TFUE - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 7.o, n.o 2 - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 24.o, n.os 1 e 2 - Derrogação ao princípio da igualdade de tratamento a respeito das ajudas de subsistência para estudo sob a forma de bolsas de estudos ou empréstimos - Cidadão da União estudante noutro Estado Membro de acolhimento - Atividade assalariada anterior e posterior ao início dos estudos - Objetivo principal do interessado no momento da sua entrada no território do Estado Membro de acolhimento - Relevância para a sua qualificação de trabalhador e para o seu direito a uma bolsa de estudos)

2013/C 114/26

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

l’Ankenævnet for Uddannelsesstøtten

Partes no processo principal

Recorrente: LN

Recorrido: Styrelsen for Videregående Uddannelser og Uddannelsesstøtte

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Ankenævnet for Uddannelsesstøtten — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77) — Igualdade de tratamento dos cidadãos da União — Legislação de um Estado Membro que prevê a possibilidade de os cidadãos da União receberem um auxílio para estudar quando sejam trabalhadores assalariados ou independentes nesse Estado Membro — Indeferimento de um pedido de bolsa apresentado por um cidadão da União que foi assalariado nesse Estado Membro de acolhimento quando o objetivo principal da sua entrada nesse Estado Membro era de aí continuar os seus estudos

Dispositivo

Os artigos 7.o, n.o 1, alínea c), e 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que a um cidadão da União que prossiga estudos num Estado Membro de acolhimento e aí exerça paralelamente uma atividade assalariada real e efetiva suscetível de lhe conferir a qualidade de «trabalhador» na aceção do artigo 45.o TFUE não podem ser recusadas as ajudas de subsistência para estudo concedidas aos cidadãos desse Estado Membro. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações de facto necessárias para apreciar se as atividades assalariadas do recorrente no processo principal são suficientes para lhe conferir esta qualidade. A circunstância de o interessado ter entrado no território do Estado Membro de acolhimento com a intenção principal de aí prosseguir os seus estudos não é pertinente para determinar se detém a qualidade de «trabalhador» na aceção do artigo 45.o TFUE e, portanto, se tem direito a essas ajudas nas mesmas condições de um cidadão do Estado Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.


(1)  JO C 109, de 14.4.2012.


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