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Document 62011TN0471

Processo T-471/11: Recurso interposto em 5 de Setembro de 2011 — Éditions Jacob/Comissão

JO C 305 de 15.10.2011, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/9


Recurso interposto em 5 de Setembro de 2011 — Éditions Jacob/Comissão

(Processo T-471/11)

2011/C 305/11

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Éditions Odile Jacob SAS (Paris, França) (representantes: O. Fréget, M. Struys e L. Eskenazi, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:

anular a Decisão da Comissão n.o SG-Greffe(2011) D/C(2011)3503, de 13 de Maio de 2011, no processo COMP/M.2978 Lagardère/Natexis/VUP na sequência do acórdão do Tribunal Geral, de 13 de Setembro de 2010, no processo T-452/04, Éditions Odile Jacob/Comissão, e através da qual a Comissão autorizou novamente a Wendel como adquirente dos activos retrocedidos a título dos compromissos assumidos no contexto da decisão da Comissão de 7 de Janeiro de 2004 que autoriza a operação de concentração Lagardère/Natexis/VUP;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é baseado na impossibilidade manifesta de a Comissão adoptar uma decisão confirmativa que valida ex post e com efeito retroactivo, a autorização de a Wendel adquirir, em 2004, os activos da Editis. A recorrente alega que:

agindo dessa forma, sem retirar todas as consequências decorrentes da da ilegalidade da falta de independência do mandatário encarregado de zelar pela referida cessão declarada pelo Tribunal, a Comissão violou o artigo 266.o TFUE, e que

ao fixar a data de produção de efeitos da decisão impugnada em 30 de Julho de 2004, a Comissão violou o princípio da não-retroactividade, em desrespeito da jurisprudência do Tribunal de Justiça que só autoriza esse excepcionalmente esse efeito caso esteja preenchido um duplo requisito, concretamente, que a retroactividade seja exigida por um objectivo de interesse geral peremptório e que o respeito da confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitado. A recorrente alega que estes dois requisitos não se encontram preenchidos no caso em apreço.

2.

O segundo fundamento é baseado na inexistência de base legal da decisão impugnada na medida em que a decisão da Comissão, de 7 de Janeiro de 2004, que autoriza a operação de concentração deixou de ser aplicável na sequência da declaração do Tribunal Geral de que a Lagardère não respeitou alguns dos seus compromissos.

3.

O terceiro e quarto fundamentos são baseados em erros de direito e erros manifestos de apreciação cometidos pela Comissão na apreciação da candidatura da Wendel em 2004 e na nova decisão de autorização, bem como em erros relativos, por um lado, à tomada em consideração, para adopção da decisão impugnada, de dados posteriores a 30 de Julho de 2004 e, por outro, à tomada em consideração de forma selectiva e parcial desses dados posteriores.

4.

O quinto fundamento é baseado num desvio de poder nomeadamente na medida em que, ao adoptar ex post uma decisão retroactiva de validação de uma cessão ilegal e ao aprovar um novo mandatário encarregado da tarefa única de redacção de um novo relatório que confirma as qualidades da Wendel na qualidade de adquirente activos cedidos, a Comissão desvirtuou a finalidade do artigo 266.o TFUE e do Regulamento n.o 4064/89 (1), o qual prevê, nomeadamente, a possibilidade de revogar a decisão de autorização e de sancionar as partes que originaram a ilegalidade cometida.

5.

O sexto fundamento é baseado na falta de fundamentação na medida em que a decisão impugnada padece simultaneamente de insuficiência e de contradição de fundamentos.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1; nova publicação integral JO 1990, L 257, p. 13 na sequência de rectificativos).


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