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Document 62011TN0411

    Processo T-411/11: Recurso interposto em 28 de Julho de 2011 — Hemofarm/IHMI–Laboratórios Diafarm (HEMOFARM)

    JO C 311 de 22.10.2011, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 311/44


    Recurso interposto em 28 de Julho de 2011 — Hemofarm/IHMI–Laboratórios Diafarm (HEMOFARM)

    (Processo T-411/11)

    2011/C 311/83

    Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

    Partes

    Recorrente: Hemofarm AD farmaceutsko-hemijska industrija Vršac (Vršac, Sérbia) (representante: D. Cañadas Arcas)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratorios Diafarm, SA (Barberá del Vallès, Espanha)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Suspender o processo no Tribunal Geral interposto pela recorrente relativo ao recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de Maio de 2011, até que o IHMI e os Tribunais de Comércio de Barcelona n.o s 4 e 8, decidam sobre os pedidos de anulação e de caducidade por falta de uso;

    Se assim não entender, anular ou, no caso, modificar a decisão R 298/2010-4 da Quarta Câmara de Recurso, na parte em que se refere aos produtos impugnados da classe 5, para que finalmente se indefira a oposição B 996 506 relativa à dita classe, de modo que o pedido da marca comunitária n.o4 504 049 HEMOFARM da requerente seja aceite para todos os produtos da classe 5 e possa assim proceder ao seu registo para as classes pedidas 5 e 35.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: Hemofarm

    Marca comunitária em causa: Marca nominativa «HEMOFARM» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35.

    Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Laboratorios Diafarm, SA.

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária e internacional «HEMOFARM» para produtos das classes 3 e 16 e marcas nominativas nacionais «HEMOPLANT» e «HEMONET» para produtos da classe 5.

    Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 (1), dado que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


    (1)  Regulamento (CE) no 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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