This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62011TN0266
Case T-266/11: Action brought on 19 May 2011 — El Gazaerly v Council
Processo T-266/11: Recurso interposto em 19 de Maio de 2011 — El Gazaerly/Conselho
Processo T-266/11: Recurso interposto em 19 de Maio de 2011 — El Gazaerly/Conselho
JO C 219 de 23.7.2011, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 219/20 |
Recurso interposto em 19 de Maio de 2011 — El Gazaerly/Conselho
(Processo T-266/11)
2011/C 219/31
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Naglaa Abdallah El Gazaerly (Londres, Reino Unido) (representantes: D. Pannick, QC (Queen's Counsel), R. Lööf, Barrister, e M. O'Kane, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular, na parte em que diz respeito ao recorrente, a Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto (JO L 76, p. 63); |
— |
Anular, na parte em que diz respeito ao recorrente, o Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto (JO L 76, p. 4), que dá execução à Decisão 2011/172/PESC do Conselho; |
— |
Condenar o recorrido a pagar uma indemnização no montante de 10 000 EUR; e |
— |
Condenar o recorrido a suportar as despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
No primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o artigo 29.o TUE constitui uma base legal errada e/ou insuficiente para a Decisão 2011/172/PESC do Conselho, porquanto:
|
2. |
No segundo fundamento, o recorrente sustenta que a sua inclusão no âmbito da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho viola o seu direito à protecção judicial efectiva. |
3. |
No terceiro fundamento, o recorrente sustenta que a sua inclusão no âmbito da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho viola o princípio da proporcionalidade. |
4. |
No quarto fundamento, o recorrente sustenta que sofreu danos resultantes directamente da adopção da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, que cabe à União reparar. |