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Document 62011TN0266

    Processo T-266/11: Recurso interposto em 19 de Maio de 2011 — El Gazaerly/Conselho

    JO C 219 de 23.7.2011, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 219/20


    Recurso interposto em 19 de Maio de 2011 — El Gazaerly/Conselho

    (Processo T-266/11)

    2011/C 219/31

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Naglaa Abdallah El Gazaerly (Londres, Reino Unido) (representantes: D. Pannick, QC (Queen's Counsel), R. Lööf, Barrister, e M. O'Kane, Solicitor)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular, na parte em que diz respeito ao recorrente, a Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto (JO L 76, p. 63);

    Anular, na parte em que diz respeito ao recorrente, o Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto (JO L 76, p. 4), que dá execução à Decisão 2011/172/PESC do Conselho;

    Condenar o recorrido a pagar uma indemnização no montante de 10 000 EUR; e

    Condenar o recorrido a suportar as despesas do recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    No primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o artigo 29.o TUE constitui uma base legal errada e/ou insuficiente para a Decisão 2011/172/PESC do Conselho, porquanto:

    a decisão acima mencionada não persegue um objectivo de política externa;

    a adopção dessa decisão (e do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho) constitui um abuso de poder; e

    a inclusão do recorrente no Anexo da Decisão 2011/172/PESC do Conselho (e o regulamento correspondente) é inadmissível.

    2.

    No segundo fundamento, o recorrente sustenta que a sua inclusão no âmbito da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho viola o seu direito à protecção judicial efectiva.

    3.

    No terceiro fundamento, o recorrente sustenta que a sua inclusão no âmbito da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho viola o princípio da proporcionalidade.

    4.

    No quarto fundamento, o recorrente sustenta que sofreu danos resultantes directamente da adopção da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, que cabe à União reparar.


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