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Document 62011TN0196

    Processo T-196/11: Recurso interposto em 12 de abril de 2012 — AX/Conselho

    JO C 165 de 9.6.2012, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 165/19


    Recurso interposto em 12 de abril de 2012 — AX/Conselho

    (Processo T-196/11)

    2012/C 165/34

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: AX (Polotsk, Bielorrússia) (representante: M. Michalauskas, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão 2011/69/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, na parte em que diz respeito ao recorrente;

    anular o Regulamento n.o 84/2011, de 31 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia, na parte em que diz respeito ao recorrente;

    anular a Decisão de Execução 2011/174/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, na parte em que diz respeito ao recorrente;

    anular o Regulamento de Execução n.o 271/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que dá execução ao n.o 1 do artigo 8.o-A do Regulamento n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia, na parte em que diz respeito ao recorrente;

    condenar o Conselho nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente e a uma violação do direito de defesa, na medida em que a fundamentação dos atos impugnados não permite ao recorrente contestar a sua validade em Tribunal nem a este fiscalizar a legalidade dos mesmos.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação, na medida em que os atos impugnados carecem de qualquer justificação de facto.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento do princípio da proporcionalidade, em particular, no que se refere à restrição de entrada e de passagem no território da União Europeia.


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