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Document 62011TN0196
Case T-196/11: Action brought on 12 April 2012 — AX v Council
Processo T-196/11: Recurso interposto em 12 de abril de 2012 — AX/Conselho
Processo T-196/11: Recurso interposto em 12 de abril de 2012 — AX/Conselho
JO C 165 de 9.6.2012, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/19 |
Recurso interposto em 12 de abril de 2012 — AX/Conselho
(Processo T-196/11)
2012/C 165/34
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AX (Polotsk, Bielorrússia) (representante: M. Michalauskas, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão 2011/69/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, na parte em que diz respeito ao recorrente; |
— |
anular o Regulamento n.o 84/2011, de 31 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia, na parte em que diz respeito ao recorrente; |
— |
anular a Decisão de Execução 2011/174/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, na parte em que diz respeito ao recorrente; |
— |
anular o Regulamento de Execução n.o 271/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que dá execução ao n.o 1 do artigo 8.o-A do Regulamento n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia, na parte em que diz respeito ao recorrente; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente e a uma violação do direito de defesa, na medida em que a fundamentação dos atos impugnados não permite ao recorrente contestar a sua validade em Tribunal nem a este fiscalizar a legalidade dos mesmos. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação, na medida em que os atos impugnados carecem de qualquer justificação de facto. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento do princípio da proporcionalidade, em particular, no que se refere à restrição de entrada e de passagem no território da União Europeia. |