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Asiakirja 62011TN0116

Processo T-116/11: Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2011 — European Medical Association (EMA)/Comissão Europeia

JO C 120 de 16.4.2011, s. 16—17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/16


Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2011 — European Medical Association (EMA)/Comissão Europeia

(Processo T-116/11)

2011/C 120/38

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: European Medical Association (EMA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Franchi, L. Picciano, e N. di Castelnuovo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e conceder-lhe provimento;

A título principal:

reconhecer e declarar que a EMA cumpriu correctamente as suas obrigações contratuais nos termos dos contratos 507760 DICOEMS e 507126 COCOON e que, portanto, tem direito ao reembolso das despesas em que incorreu para a execução de tais contratos, tal como resultam dos formulários C enviados à Comissão, incluindo igualmente o formulário C relativo ao IV período do contrato COCOON;

reconhecer e declarar a ilegalidade da decisão, adoptada pela Comissão, de resolver os contratos já referidos, contida na carta de 5 de Novembro de 2010;

consequentemente, declarar que o pedido da Comissão destinado à obtenção do reembolso da quantia de 164 080,10 euros é improcedente e anular e, por conseguinte, revogar — incluindo através da emissão de uma nota de crédito correspondente — a nota de débito de 13 de Dezembro de 2010, pela qual a Comissão pediu a restituição da quantia supra referida ou, em qualquer caso, declará-la ilegal;

do mesmo modo, condenar a Comissão no pagamento do saldo remanescente das quantias devidas à EMA nos termos dos formulários C enviados à Comissão, e que se elevam a 250 999,16 euros.

A título subsidiário:

reconhecer a responsabilidade da Comissão por enriquecimento sem causa e por facto ilícito;

consequentemente, condená-la na reparação dos danos pecuniários e morais sofridos pela recorrente, que deverão ser quantificados no decurso do presente recurso;

Em qualquer caso , condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, interposto nos termos do artigo 272.o TFUE e baseado na cláusula compromissória que consta do artigo 13.o dos contratos DICOEMS e COCOON, a recorrente contesta a legalidade da decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2010, que resolveu, na sequência de um controlo contabilístico realizado pelos serviços da Comissão, os dois contratos celebrados com a recorrente no âmbito do sexto programa-quadro para a investigação e o desenvolvimento. A recorrente contesta, por conseguinte, a legalidade da nota de débito elaborada pela Comissão em 13 de Dezembro de 2010, à luz do relatório de auditoria contabilística, que visa recuperar as quantias pagas pela Comissão à recorrente para a execução dos dois projectos em que a recorrente esteve envolvida.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento respeita à exigibilidade do crédito invocado pela Comissão e ao carácter elegível de todos os custos que declarou à Comissão.

Em particular, a recorrente censura à Comissão ter violado os artigos 19.o, 20.o, 21.o e 25.o das Condições gerais do contrato, relativas à determinação dos custos elegíveis, e de ter violado o princípio de não discriminação na interpretação das regras contabilísticas para as ASBL, tal como foi realizada no âmbito do procedimento de auditoria contabilística.

2.

O segundo fundamento respeita à premissa segundo a qual a Comissão violou os seus deveres de cooperação leal e de boa fé na execução do contrato, na medida em que não cumpriu correctamente as suas próprias obrigações contratuais.

Em particular, a recorrente censura à Comissão ter violado o seu dever de fiscalizar a boa execução dos projectos, nos termos do controlo financeiro previsto no artigo II.3.4.a) das Condições gerais do contrato.

3.

O terceiro fundamento respeita à violação pela Comissão do princípio da boa administração, à luz do conjunto das omissões em que incorreu, e à violação do princípio da proporcionalidade, em razão do carácter desproporcionado da medida adoptada pela Comissão — a saber, a resolução do contrato — em relação à não observância de algumas obrigações de natureza contabilística que, mesmo no caso de existirem, não dariam lugar de modo algum a um direito ao reembolso quase integral dos adiantamentos pagos.

4.

O quarto fundamento respeita à violação pela Comissão dos direitos de defesa, relativamente ao seu comportamento durante o procedimento de auditoria contabilística.

Em particular, a recorrente denuncia a ausência de debate contraditório durante a fase de auditoria contabilística e a não consideração de uma série de documentos complementares enviados à Comissão em 19 de Agosto de 2009.

5.

O quinto fundamento, apresentado a título subsidiário, respeita à responsabilidade extracontratual da Comissão, com base nos artigos 268.o e 340.o TFUE.

Em primeiro lugar, a recorrente critica a existência de um enriquecimento sem causa da parte da Comissão, uma vez que esta beneficiou dos resultados finais dos projectos DICOEMS e COCOON sem ter suportado integralmente os custos que lhe incumbiam.

Em segundo lugar, a recorrente apresenta um pedido de indemnização de danos resultantes de um acto ilícito cometido pela Comissão, na medida em que esta divulgou uma carta difamatória, prejudicando gravemente a reputação da recorrente.


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