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Document 62011TJ0371

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de outubro de 2012.
Monier Roofing Components GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
Marca comunitária ― Pedido de marca nominativa comunitária CLIMA COMFORT ― Motivo absoluto de recusa ― Inexistência de caráter distintivo ― Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Direito a ser ouvido ― Artigo 75.°, segunda frase, do Regulamento n.° 207/2009 ― Exame oficioso dos factos ― Artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009.
Processo T‑371/11.

Colectânea de Jurisprudência 2012 -00000

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2012:545





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de outubro de 2012
— Monier Roofing Components/IHMI (CLIMA COMFORT)

(Processo T-371/11)

«Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária CLIMA COMFORT — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Direito a ser ouvido — Artigo 75.°, segunda frase, do Regulamento n.° 207/2009 — Exame oficioso dos factos — Artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Apreciação do caráter distintivo — Critérios [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 13, 18, 19, 36)

2.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marca nominativa CLIMA COMFORT [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 14, 25-29, 32-43)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 28 de abril de 2011 (processo R 2026/2010-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo CLIMA COMFORT como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Monier Roofing Components GmbH é condenada nas despesas.

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