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Document 62011TJ0316

    Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 16 de Septembro de 2011.
    Mathieu Kadio Morokro contra Conselho da União Europeia.
    Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adoptadas devido à situação na Costa do Marfim - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação.
    Processo T-316/11.

    Colectânea de Jurisprudência 2011 II-00293*

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2011:484





    Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 16 de Setembro de 2011 – Kadio Morokro/Conselho

    (Processo T‑316/11)

    «Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas adoptadas devido à situação na Costa do Marfim – Congelamento de fundos – Dever de fundamentação»

    1.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Regulamento que aplica certas medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Costa do Marfim e decisão que renova essas medidas – Requisitos mínimos (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 560/2005 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 330/2011, anexo I A; Decisão 2010/656 do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/221, anexo II) (cf. n.os 20 a 26, 29 e 30, 32)

    2.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Regulamento que aplica certas medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Costa do Marfim e decisão que renova essas medidas – Regularização de uma fundamentação insuficiente ao longo do processo contencioso – Requisitos – Circunstâncias excepcionais (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 560/2005 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 330/2011, anexo I A; Decisão 2010/656 do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/221, anexo II) (cf. n.os 34 e 35)

    3.                     Recurso de anulação – Acórdão de anulação – Efeitos – Anulação parcial de um regulamento que aplica certas medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Costa do Marfim e decisão que renova essas medidas – Eficácia da decisão de anulação do regulamento a contar do fim do prazo de recurso ou de rejeição deste – Aplicação desse prazo à eficácia da anulação da decisão (Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 280.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo, Regulamento n.° 560/2005 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 330/2011; Decisão 2010/656 do Conselho, conforme alterado pela Decisão 2011/221) (cf. n.os 38 e 39)

    Objecto

    Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/221/PESC do Conselho, de 6 de Abril de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 93, p. 20), e, por outro, do Regulamento (UE) n.° 330/2011 do Conselho, de 6 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 93, p. 10), na medida em que eles digam respeito ao recorrente.

    Dispositivo

    1)

    A Decisão 2011/221/PESC do Conselho, de 6 de Abril de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, e o Regulamento (UE) n.° 330/2011 do Conselho, de 6 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, são anulados, na medida em que digam respeito a Mathieu Kadio Morokro.

    2)

    Os efeitos da Decisão 2011/221 são mantidos no que diz respeito a M. Kadio Morokro até que a anulação do Regulamento n.° 330/2011 produza efeitos.

    3)

    O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, para além das suas despesas, as despesas de M. Kadio Morokro.

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