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Document 62011TA0201

Processo T-201/11: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2014 — Si.mobil/Comissão «Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado esloveno dos serviços de telefonia móvel — Decisão de rejeição de uma denúncia — Instrução do processo por uma autoridade de concorrência de um Estado-Membro — Falta de interesse para a União Europeia»

JO C 56 de 16.2.2015, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/14


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2014 — Si.mobil/Comissão

(Processo T-201/11) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado esloveno dos serviços de telefonia móvel - Decisão de rejeição de uma denúncia - Instrução do processo por uma autoridade de concorrência de um Estado-Membro - Falta de interesse para a União Europeia»)

(2015/C 056/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Si.mobil telekomunikacijske storitve d.d. (Liubliana, Eslovénia) (representantes: inicialmente P. Alexiadis e E. Sependa, solicitors, e em seguida P. Alexiadis, P. Figueroa Regueiro e A. Melihen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Giolito, B. Gencarelli e A. Biolan, e em seguida C. Giolito e A. Biolan, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República da Eslovénia (representantes: T. Mihelič Žitko e V. Klemenc, agentes); Telekom Slovenije, d.d., anteriormente Mobitel, telekomunikacijske storitve d.d. (Liubliana, Eslovénia) (representantes: J. Sladič e P. Sladič, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2011) 355 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2011, que rejeita a denúncia apresentada pela recorrente relativa às infrações ao artigo 102.o TFUE pretensamente cometidas pela Mobitel em vários mercados de telefonia móvel grossistas e retalhistas (processo COMP/39.707 — Si.mobil/Mobitel).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Si.mobil telekomunikacijske storitve d.d. é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Telekom Slovenije d.d.

3)

A República da Eslovénia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 160, de 28.5.2011.


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