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Document 62011FN0084

    Processo F-84/11: Recurso interposto em 29 de Agosto de 2011 — ZZ e o./Tribunal de Justiça da União Europeia

    JO C 340 de 19.11.2011, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 340/42


    Recurso interposto em 29 de Agosto de 2011 — ZZ e o./Tribunal de Justiça da União Europeia

    (Processo F-84/11)

    2011/C 340/87

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: ZZ e o. (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

    Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia

    Objecto e descrição do litígio

    Anulação da decisão de indeferimento do Tribunal de Justiça relativa ao pedido dos recorrentes de subsídio por serviço contínuo ou por turno previsto no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38, p. 1; EE1, F2, p. 55) e pedido de indemnização por danos.

    Pedidos dos recorrentes

    anular a decisão da AIPN de 17 de Maio de 2011, de indeferir a reclamação dos recorrentes, de 17 de Janeiro de 2011, que tem por objecto, por um lado, a concessão de um subsídio por serviço por turno previsto no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, alterado em último lugar pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1873/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, e, por outro, a concessão de uma indemnização por danos causados pela falta de resposta da AIPN, no prazo estatutário, ao seu primeiro e novo pedido e pela falta de indicação das vias de recurso na sua resposta explícita de indeferimento que resultou na perda de uma oportunidade de ganhar a causa em juízo;

    condenar o Tribunal de Justiça no pagamento, a cada recorrente, do montante de 10 700,76 euros a título de indemnização do seu dano material e do montante de 3 000 euros a título de dano moral;

    condenar o Tribunal de Justiça da União Europeia nas despesas.


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