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Document 62011CO0588

Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de Septembro de 2012.
Omnicare, Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Recurso - Marca comunitária.
Processo C-588/11 P.

Colectânea de Jurisprudência 2012 -00000

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:576





Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de setembro de 2012 — Omnicare/IHMI

(Processo C-588/11 P)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Pedido de registo do sinal nominativo ‘OMNICARE’ — Oposição — Decisão da Câmara de Recurso que indefere o pedido de registo — Recurso — Acórdão do Tribunal Geral que nega provimento ao recurso — Retirada da oposição — Recurso de decisão do Tribunal Geral — Não conhecimento do mérito»

Marca comunitária — Processo de recurso — Não conhecimento do mérito — Recurso interposto pelo requerente de uma marca comunitária de um acórdão do Tribunal Geral que confirma a decisão de uma Câmara de Recurso que recusou o registo — Retirada da oposição deduzida ao pedido de registo — Fim do litígio (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.°) (cf. n.os 11-12)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2011, Omnicare/IHMI — Astellas Pharma (OMNICARE) (T-290/09), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso de anulação interposto pelo requerente da marca nominativa OMNICARE, para serviços incluídos na classe 42, contra a decisão R 402/2008-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 14 de maio de 2009, que anula a decisão da Divisão de Oposição que rejeita a oposição apresentada pelo titular da marca nacional OMNICARE, para serviços incluídos nas classes, 35, 41 e 42 — Interpretação e aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 — Conceito de utilização séria de uma marca anterior — Marca utilizada para serviços prestados gratuitamente.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do recurso interposto pela Omnicare Inc.

2)

A Omnicare Inc. é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) no quadro da presente instância bem como do processo de medidas provisórias.

3)

A Omnicare Inc. e a Astellas Pharma GmbH suportarão as suas próprias despesas.

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