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Document 62011CO0502
Order of the Court (Seventh Chamber) of 4 October 2012.#Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi ss v Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture.#Reference for a preliminary ruling – Consiglio di Stato – Interpretation of Article 6 of Council Directive 93/37/EEC of 14 June 1993 concerning the coordination of procedures for the award of public works contracts (OJ 1993 L 199, p. 54) – Principle of non-discrimination – National legislation reserving the right to participate in public tendering procedures to companies engaged in a commercial activity and excluding agricultural undertakings in the form of civil partnerships (società semplici).#Public works contracts – Directive 93/37/EEC – Article 6 – Principles of equal treatment and openness – Admissibility of rules reserving the right to participate in public tendering procedures to companies engaged in a commercial activity and excluding civil partnerships (società semplici) – Institutional and statutory objectives – Agricultural undertakings.#Case C‑502/11.
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2012.
Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi ss contra Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture.
Pedido de decisão prejudicial ― Consiglio di Stato ― Interpretação do artigo 6.° da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) ― Princípio da não discriminação ― Regulamentação nacional que limita a participação nos contratos de empreitadas de obras públicas às sociedades que exercem uma atividade comercial e que exclui as empresas agrícolas constituídas sob a forma de sociedade civil («società semplice»).
Contratos de empreitadas de obras públicas ― Diretiva 93/37/CEE ― Artigo 6.° ― Princípios da igualdade e da transparência ― Admissibilidade de uma regulamentação que limita a participação nos concursos às sociedades que exerçam uma atividade comercial, com exclusão das sociedades civis (‘società semplici’) ― Objetivos institucionais e estatutários ― Empresas agrícolas.
Processo C‑502/11.
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2012.
Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi ss contra Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture.
Pedido de decisão prejudicial ― Consiglio di Stato ― Interpretação do artigo 6.° da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) ― Princípio da não discriminação ― Regulamentação nacional que limita a participação nos contratos de empreitadas de obras públicas às sociedades que exercem uma atividade comercial e que exclui as empresas agrícolas constituídas sob a forma de sociedade civil («società semplice»).
Contratos de empreitadas de obras públicas ― Diretiva 93/37/CEE ― Artigo 6.° ― Princípios da igualdade e da transparência ― Admissibilidade de uma regulamentação que limita a participação nos concursos às sociedades que exerçam uma atividade comercial, com exclusão das sociedades civis (‘società semplici’) ― Objetivos institucionais e estatutários ― Empresas agrícolas.
Processo C‑502/11.
Colectânea de Jurisprudência 2012 -00000
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:613
*A9* Consiglio di Stato, sede giurisdizionale, (sezione Sesta), ordinanza del 21/09/2011 (885382)
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2012 — Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi
(Processo C-502/11)
«Contratos de empreitadas de obras públicas — Diretiva 93/37/CEE — Artigo 6.° — Princípios da igualdade e da transparência — Admissibilidade de uma regulamentação que limita a participação nos concursos às sociedades que exerçam uma atividade comercial, com exclusão das sociedades civis (‘società semplici’) — Objetivos institucionais e estatutários — Empresas agrícolas»
1. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Diretiva 93/37 — Finalidade (Diretiva 93/37 do Conselho) (cf. n.° 31)
2. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Proponentes — Regulamentação nacional que exclui os candidatos que revestem uma forma jurídica determinada Inadmissibilidade — Empresário — Conceito — Qualificação independente da realização direta da prestação acordada com recursos próprios do empresário, do seu estatuto jurídico e da sua presença sistemática no mercado (Diretiva 93/37 do Conselho) (cf. n.os 32 a 35)
3. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Diretiva 93/37 — Exclusão da participação num mercado — Caráter limitado da lista das causas enumeradas no artigo 24.°, primeiro parágrafo, da diretiva — Faculdade de os Estados-Membros preverem outras medidas de exclusão — Requisitos (Diretiva 93/37 do Conselho, artigo 24.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 37 a 42)
4. Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Diretiva 93/37 — Exclusão da participação num mercado — Regulamentação nacional que exclui as empresas individuais que exercem uma atividade agrícola que comporta um aspeto comercial sob a forma de sociedade simples — Inadmissibilidade (Diretiva 93/37 do Conselho, artigo 6.°) (cf. n.os 47 a 51)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação do artigo 6.° da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) — Princípio da não discriminação — Regulamentação nacional que limita a participação nos contratos de empreitadas de obras públicas às sociedades que exercem uma atividade comercial e que exclui as empresas agrícolas constituídas sob a forma de sociedade civil («società semplice»). |
Dispositivo
O direito da União, e nomeadamente o artigo 6.° da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, conforme alterada pela Diretiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de setembro de 2001, opõe-se a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que proíbe a uma sociedade, tal como uma sociedade civil que tem a qualidade de «empreiteiro» na aceção da Diretiva 93/37, de participar nos concursos, unicamente devido à sua forma jurídica.