Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CN0400

    Processo C-400/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 28 de Julho de 2011 — Josef Egbringhoff/Stadtwerke Ahaus GmbH

    JO C 311 de 22.10.2011, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 311/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 28 de Julho de 2011 — Josef Egbringhoff/Stadtwerke Ahaus GmbH

    (Processo C-400/11)

    2011/C 311/30

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Josef Egbringhoff

    Recorrida: Stadtwerke Ahaus GmbH

    Questão prejudicial

    Deve o artigo 3.o, n.o 5, lido em conjugação com o Anexo A, alíneas b) e/ou c), da Directiva 2003/54/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, ser interpretado no sentido de que um regime nacional relativo à revisão de preços nos contratos de fornecimento de electricidade celebrados com clientes domésticos aos quais é fornecida electricidade no quadro da obrigação geral de fornecimento (clientes sujeitos ao regime tarifário), satisfaz os requisitos de transparência exigíveis, se não se encontrarem especificadas as razões, as condições e o âmbito de uma revisão dos preços, mas se garantir, todavia, que o fornecedor de electricidade informará os seus clientes de qualquer aumento de preços com uma antecedência razoável e que os clientes terão o direito de rescindir o contrato, caso não aceitem a alteração das condições que lhe é comunicada?


    (1)  Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE — Declarações relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos, (JO L 176, p. 37).


    Top