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Document 62011CN0155

Processo C-155/11 PPU: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank ’s-Gravenhage, Sitzungsort Zwollen-Lelystad (Países Baixos) em 31 de Março de 2011 — Bibi Mohammad Imran/Minister van Buitenlandse Zaken

JO C 219 de 23.7.2011, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank ’s-Gravenhage, Sitzungsort Zwollen-Lelystad (Países Baixos) em 31 de Março de 2011 — Bibi Mohammad Imran/Minister van Buitenlandse Zaken

(Processo C-155/11 PPU)

2011/C 219/02

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank ’s-Gravenhage

Partes no processo principal

Recorrente: Bibi Mohammad Imran

Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken

Questões prejudiciais

1.

O artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 2003/86 (1) sobre o reagrupamento familiar permite que um Estado-Membro recuse o acesso e permanência a um familiar, na acepção do artigo 4.o da directiva, de um cidadão de um país terceiro que resida legalmente nesse Estado-Membro, exclusivamente com o fundamento de que este familiar não realizou o exame de integração no estrangeiro previsto na legislação desse Estado-Membro?

1.a)

É relevante para a resposta a dar à questão 1 o facto de o familiar ser mãe de oito filhos, dos quais sete são menores, com residência legal nesse Estado-Membro?

1.b)

É relevante para a resposta a dar à questão 1 saber se, no país em que reside, existe ensino acessível a esse familiar na língua desse Estado-Membro?

1.c)

É relevante para a resposta a dar à questão 1 saber se o familiar, tendo em conta as suas habilitações literárias e a sua situação pessoal, nomeadamente os seus problemas de saúde, se encontra em condições de, num futuro previsível, obter a aprovação nesse exame?

1.d)

É relevante para a resposta a dar à questão 1 a ausência de qualquer controlo à luz dos artigos 5.o, n.o 5, e 17.o da directiva sobre o reagrupamento familiar, do artigo 24.o da Carta ou à luz do princípio da proporcionalidade decorrente do direito da União?

1.e)

É relevante para a resposta a dar à questão 1 o facto de os cidadãos de outros países terceiros estarem isentos da obrigação de aprovação no exame de integração no estrangeiro exclusivamente com base na sua nacionalidade?


(1)  Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251, p. 12).


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