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Document 62011CN0150
Case C-150/11: Action brought on 28 March 2011 — European Commission v Kingdom of Belgium
Processo C-150/11: Acção intentada em 28 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
Processo C-150/11: Acção intentada em 28 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
JO C 160 de 28.5.2011, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/13 |
Acção intentada em 28 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-150/11)
2011/C 160/16
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e A. Marghelis, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos
— |
Declarar que, ao exigir, para além da apresentação do certificado de matrícula, a apresentação do certificado de conformidade de um veículo com vista ao controlo técnico prévio à matrícula de um veículo precedentemente matriculado noutro Estado-Membro, e ao sujeitar os veículos precedentemente matriculados noutro Estado-Membro a um controlo técnico prévio à sua matrícula sem levar em conta os resultados do controlo técnico efectuado noutro Estado-Membro, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (1) e do artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
— |
Condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão avança duas alegações para alicerçar a sua acção, relativas ao não respeito do artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da Directiva 1999/37/CE pela legislação nacional, a qual, por um lado, exige a apresentação do certificado de conformidade para proceder à matrícula de um veículo precedentemente matriculado noutro Estado-Membro e, por outro, recusa levar em conta os resultados do controlo técnico efectuado precedentemente neste outro Estado.
Com a sua primeira alegação, a Comissão critica ao demandado a imposição, de um modo geral e sistemático, de um controlo técnico prévio à matrícula dos veículos usados precedentemente matriculados noutros Estados-Membros, sem levar em conta os eventuais controlos já efectuados nestes últimos. Tal controlo é susceptível de dissuadir alguns interessados de importar na Bélgica veículos usados precedentemente matriculados noutros Estados-Membros e constitui, assim, um entrave à livre circulação das mercadorias proibida pelo artigo 34.o TFUE.
Com a sua segunda alegação, a Comissão realça que, nos termos da regulamentação nacional, um pedido de matrícula não pode ser deferido na ausência do certificado de controlo técnico, o qual é emitido pelas autoridades belgas unicamente na condição de ser apresentado o certificado de conformidade conjuntamente com o certificado de matrícula emitido noutro Estado-Membro. Tal regulamentação é contrária ao artigo 4.o da Directiva 1999/37/CE e esvazia de substância o princípio do reconhecimento dos certificados de matrícula harmonizados emitidos por outros Estados-Membros. Com efeito, tal medida, apesar de ser indistintamente aplicável aos veículos matriculados na Bélgica ou noutro Estado-Membro, afecta mais os veículos usados provenientes de outro Estado-Membro, na medida em que, na maioria dos Estados-Membros, o certificado de conformidade não acompanha o veículo.
(1) JO L 138, p. 57.