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Document 62011CN0150

    Processo C-150/11: Acção intentada em 28 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

    JO C 160 de 28.5.2011, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 160/13


    Acção intentada em 28 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

    (Processo C-150/11)

    2011/C 160/16

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e A. Marghelis, agentes)

    Demandado: Reino da Bélgica

    Pedidos

    Declarar que, ao exigir, para além da apresentação do certificado de matrícula, a apresentação do certificado de conformidade de um veículo com vista ao controlo técnico prévio à matrícula de um veículo precedentemente matriculado noutro Estado-Membro, e ao sujeitar os veículos precedentemente matriculados noutro Estado-Membro a um controlo técnico prévio à sua matrícula sem levar em conta os resultados do controlo técnico efectuado noutro Estado-Membro, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (1) e do artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão avança duas alegações para alicerçar a sua acção, relativas ao não respeito do artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da Directiva 1999/37/CE pela legislação nacional, a qual, por um lado, exige a apresentação do certificado de conformidade para proceder à matrícula de um veículo precedentemente matriculado noutro Estado-Membro e, por outro, recusa levar em conta os resultados do controlo técnico efectuado precedentemente neste outro Estado.

    Com a sua primeira alegação, a Comissão critica ao demandado a imposição, de um modo geral e sistemático, de um controlo técnico prévio à matrícula dos veículos usados precedentemente matriculados noutros Estados-Membros, sem levar em conta os eventuais controlos já efectuados nestes últimos. Tal controlo é susceptível de dissuadir alguns interessados de importar na Bélgica veículos usados precedentemente matriculados noutros Estados-Membros e constitui, assim, um entrave à livre circulação das mercadorias proibida pelo artigo 34.o TFUE.

    Com a sua segunda alegação, a Comissão realça que, nos termos da regulamentação nacional, um pedido de matrícula não pode ser deferido na ausência do certificado de controlo técnico, o qual é emitido pelas autoridades belgas unicamente na condição de ser apresentado o certificado de conformidade conjuntamente com o certificado de matrícula emitido noutro Estado-Membro. Tal regulamentação é contrária ao artigo 4.o da Directiva 1999/37/CE e esvazia de substância o princípio do reconhecimento dos certificados de matrícula harmonizados emitidos por outros Estados-Membros. Com efeito, tal medida, apesar de ser indistintamente aplicável aos veículos matriculados na Bélgica ou noutro Estado-Membro, afecta mais os veículos usados provenientes de outro Estado-Membro, na medida em que, na maioria dos Estados-Membros, o certificado de conformidade não acompanha o veículo.


    (1)  JO L 138, p. 57.


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