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Document 62011CN0106

    Processo C-106/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de Março de 2011 — M. J. Bakker/Staatssecretaris van Financiën

    JO C 160 de 28.5.2011, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 160/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de Março de 2011 — M. J. Bakker/Staatssecretaris van Financiën

    (Processo C-106/11)

    2011/C 160/10

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: M. J. Bakker

    Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

    Questões prejudiciais

    1.

    Num caso como o vertente, em que um trabalhador, residente em Espanha e de nacionalidade neerlandesa, presta trabalho como marítimo, por conta de um empregador com sede nos Países Baixos, a bordo de dragas que navegam fora do território da Comunidade sob pavilhão neerlandês, mas, considerado unicamente à luz da legislação nacional neerlandesa, não está inscrito no sistema neerlandês de segurança social por não residir nos Países Baixos, são aplicáveis as regras de determinação da legislação aplicável constantes do Título II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), com a consequência de que a legislação designada como aplicável é a neerlandesa e, por isso, podem ser cobradas contribuições para o regime geral neerlandês da segurança social?

    2.

    Em que medida é relevante a circunstância de, na aplicação do regime neerlandês da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o respectivo organismo de gestão, invocando o direito comunitário, seguir a política de considerar que os marítimos, num caso como o vertente, estão inscritos nesse regime?


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98)


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