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Document 62011CN0103

Processo C-103/11 P: Recurso interposto em 2 de Março de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (terceira secção) em 16 de Dezembro de 2010 no processo T-19/07, Systran e Systran Luxembourg/Comissão Europeia

JO C 145 de 14.5.2011, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/13


Recurso interposto em 2 de Março de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (terceira secção) em 16 de Dezembro de 2010 no processo T-19/07, Systran e Systran Luxembourg/Comissão Europeia

(Processo C-103/11 P)

2011/C 145/18

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. van Rijn, E. Montaguti e J. Samnada, agentes, assistidos por A. Berenboom e M. Isgour, advogadas)

Outras partes no processo: Systran SA e Systran Luxembourg SA

Pedidos da recorrente

declarar o pedido admissível e procedente;

anular o acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2010 no processo T-19/07, Systran e Systran Luxembourg/Comissão, no qual foi parcialmente julgada procedente a acção de indemnização movida contra a Comissão e, em consequência, decidindo definitivamente rejeitar a acção em razão do seu carácter inadmissível ou improcedente;

condenar as S.A. Systran e Systran Luxembourg na totalidade das despesas próprias e das da Comissão.

a título subsidiário, anular o acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2010 no processo T-19/07, Systran e Systran Luxembourg/Comissão e reenviar o processo para o Tribunal.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca oito fundamentos em apoio do seu recurso. Alega que o acórdão está ferido de uma série de erros que justificam a sua anulação. Articula os fundamentos sublinhados em torno da competência do Tribunal para conhecer do processo, do respeito deste pelas regras de processo, bem como que o respeito de três condições que, de acordo com jurisprudência assente, são cumulativamente necessárias para implicar a responsabilidade extracontratual da Comunidade: a existência de falta, dano e um nexo de causalidade entre a falta e o dano.

No seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal cometeu um erro de direito quanto à natureza extracontratual do litígio e, em consequência, ao declarar-se competente para conhecer do litígio.

No seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal violou os direitos de defesa da Comissão e menosprezou as regras relativas à produção da prova.

No seu terceiro fundamento, invoca uma aplicação inexacta das regras de direito de autor a propósito da titularidade desses direitos.

No seu quarto fundamento, a Comissão sustém que o Tribunal cometeu um erro de direito manifesto quanto à apreciação da existência por um lado, de uma contrafacção, e por outro lado, de uma violação do «know-how» da Systran.

O seu quinto fundamento, baseia-se em que, ao considerar que a pretensa omissão da Comissão constitui uma violação suficientemente caracterizada, o Tribunal cometeu um erro manifesto de apreciação, tendo como implicação uma violação dos princípios da responsabilidade extracontratual da União Europeia.

No seu sexto fundamento, a recorrente sustenta, por um lado, que o Tribunal cometeu um erro de direito na interpretação da excepção prevista no artigo 5.o da Directiva 91/250/CEE e, por outro lado, não cumpriu o dever de fundamentação no que respeita ao artigo 6.o da mesma directiva.

No seu sétimo fundamento, a Comissão imputa ao Tribunal o facto de, por um lado, ter efectuado constatações de facto manifestamente inexactas, desligadas dos elementos de prova e ter cometido erros manifestos de apreciação e, por outro lado, não ter cumprido o dever de fundamentação quanto à existência de um nexo de causalidade.

Por fim, o oitavo fundamento baseia-se em que, ao atribuir à Systran uma indemnização e juros no montante de 12 001 000 euros, por um lado, o Tribunal efectua constatações de facto manifestamente inexactas, vicia elementos de prova e comete erros manifestos de apreciação e, por outro lado, não cumpre o dever de fundamentação no que respeita ao cálculo do dano.


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