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Document 62011CN0070

    Processo C-70/11: Acção intentada em 16 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

    JO C 120 de 16.4.2011, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 120/6


    Acção intentada em 16 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

    (Processo C-70/11)

    2011/C 120/10

    Língua do processo: sueco

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren e M. Owsiany-Hornung, na qualidade de agentes)

    Demandado: Reino da Suécia

    Pedidos da demandante

    Declaração de que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE, ao prever que, em caso de exercício do direito de rescisão por parte do consumidor, o operador económico pode exigir não só o pagamento da parte do serviço financeiro já prestada como as despesas razoáveis efectuadas durante o período anterior à recepção, pelo operador económico, da notificação da rescisão do consumidor,

    condenação do Reino da Suécia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com base no décimo terceiro considerando da directiva, os Estados-Membros não podem prever outras disposições para além das estabelecidas pela directiva nos domínios por ela harmonizados, salvo disposição explícita em contrário nela prevista.

    Resulta do artigo 6.o, n.o 1, da directiva que os Estados-Membros devem garantir que o consumidor disponha de um prazo de 14 dias de calendário para rescindir o contrato, sem indicação do motivo nem penalização.

    Por força do artigo 7.o, n.o 1, da directiva, sempre que o consumidor exercer o direito de rescisão que lhe é conferido, ficará vinculado apenas ao pagamento do serviço financeiro efectivamente prestado pelo prestador ao abrigo do contrato à distância.

    Decorre do Capítulo 3, n.o 11.o, segunda frase, da Lei sueca (2005:59) (distans-och hemförsäljningslagen) relativa à venda à distância e ao domicílio que, além do pagamento do serviço financeiro efectivamente prestado, o operador económico pode exigir o pagamento das despesas razoáveis.

    Por conseguinte, na sua legislação que transpõe a directiva, a Suécia criou disposições que ultrapassam as exigências do artigo 7.o, n.o 1, da directiva, no que respeita ao direito de rescisão do consumidor.

    De qualquer modo, a transposição do artigo 7.o, n.o 1, da directiva, levada a cabo pela Suécia, não tem a clareza e precisão exigidas pelo Tribunal de Justiça para que esteja preenchida a exigência de segurança jurídica.


    (1)  JO L 271, p. 16


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