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Document 62011CN0054
Case C-54/11: Reference for a preliminary ruling from Supreme Court of the United Kingdom made on 7 February 2011 — JPMorgan Chase Bank N.A., Frankfurt Branch, J.P. Morgan Securities Limited v Berliner Verkehrsbetriebe (BVG) Anstalt des öffentlichen Rechts
Processo C-54/11: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom em 7 de Fevereiro de 2011 — JPMorgan Chase Bank N.A., Frankfurt Branch, e J.P. Morgan Securities Limited/Berliner Verkehrsbetrieb (BGV) Anstalt des öffentlichen Rechts
Processo C-54/11: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom em 7 de Fevereiro de 2011 — JPMorgan Chase Bank N.A., Frankfurt Branch, e J.P. Morgan Securities Limited/Berliner Verkehrsbetrieb (BGV) Anstalt des öffentlichen Rechts
JO C 120 de 16.4.2011, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/4 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom em 7 de Fevereiro de 2011 — JPMorgan Chase Bank N.A., Frankfurt Branch, e J.P. Morgan Securities Limited/Berliner Verkehrsbetrieb (BGV) Anstalt des öffentlichen Rechts
(Processo C-54/11)
2011/C 120/07
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrente: JPMorgan Chase Bank N.A., Frankfurt Branch, e J.P. Morgan Securities Limited
Recorrido: Berliner Verkehrsbetrieb (BGV) Anstalt des öffentlichen Rechts
Questões prejudiciais
1. |
Quando, para efeitos dos artigos 22.o, n.o 2, e 25.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir «Regulamento Bruxelas I», identifica o objecto do processo e a matéria a que o mesmo diz respeito a título principal, o órgão jurisdicional nacional deve ter apenas em conta os pedidos da parte demandante ou também os argumentos de defesa ou as alegações aduzidos pela parte demandada? |
2. |
Se, no âmbito de um processo, uma parte suscitar uma questão abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I, como a validade da decisão de um órgão de uma sociedade ou de outra pessoa jurídica, decorre necessariamente daí que essa questão constitui o objecto do processo e a matéria a que o mesmo diz respeito a título principal se a referida questão puder ser determinante para o processo, independentemente da natureza e do número de outras questões suscitadas e do facto de todas ou algumas dessas outras questões serem igualmente determinantes para o processo? |
3. |
Na hipótese de resposta negativa à questão 2), deve o órgão jurisdicional nacional, para identificar o objecto do processo e a questão a que o mesmo diz respeito a título principal, examinar o litígio no seu todo e formar uma opinião de conjunto a propósito do respectivo objecto e da matéria a que o mesmo diz respeito a título principal? Caso contrário, que critério deve o órgão jurisdicional nacional aplicar para identificar estes aspectos? |