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Document 62011CN0054

    Processo C-54/11: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom em 7 de Fevereiro de 2011 — JPMorgan Chase Bank N.A., Frankfurt Branch, e J.P. Morgan Securities Limited/Berliner Verkehrsbetrieb (BGV) Anstalt des öffentlichen Rechts

    JO C 120 de 16.4.2011, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 120/4


    Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom em 7 de Fevereiro de 2011 — JPMorgan Chase Bank N.A., Frankfurt Branch, e J.P. Morgan Securities Limited/Berliner Verkehrsbetrieb (BGV) Anstalt des öffentlichen Rechts

    (Processo C-54/11)

    2011/C 120/07

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supreme Court of the United Kingdom

    Partes no processo principal

    Recorrente: JPMorgan Chase Bank N.A., Frankfurt Branch, e J.P. Morgan Securities Limited

    Recorrido: Berliner Verkehrsbetrieb (BGV) Anstalt des öffentlichen Rechts

    Questões prejudiciais

    1.

    Quando, para efeitos dos artigos 22.o, n.o 2, e 25.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir «Regulamento Bruxelas I», identifica o objecto do processo e a matéria a que o mesmo diz respeito a título principal, o órgão jurisdicional nacional deve ter apenas em conta os pedidos da parte demandante ou também os argumentos de defesa ou as alegações aduzidos pela parte demandada?

    2.

    Se, no âmbito de um processo, uma parte suscitar uma questão abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I, como a validade da decisão de um órgão de uma sociedade ou de outra pessoa jurídica, decorre necessariamente daí que essa questão constitui o objecto do processo e a matéria a que o mesmo diz respeito a título principal se a referida questão puder ser determinante para o processo, independentemente da natureza e do número de outras questões suscitadas e do facto de todas ou algumas dessas outras questões serem igualmente determinantes para o processo?

    3.

    Na hipótese de resposta negativa à questão 2), deve o órgão jurisdicional nacional, para identificar o objecto do processo e a questão a que o mesmo diz respeito a título principal, examinar o litígio no seu todo e formar uma opinião de conjunto a propósito do respectivo objecto e da matéria a que o mesmo diz respeito a título principal? Caso contrário, que critério deve o órgão jurisdicional nacional aplicar para identificar estes aspectos?


    (1)  JO 2001 L 12, p. 1.


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